TJPB - 0800047-10.2025.8.15.0021
1ª instância - Vara Unica de Caapora
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:44
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 01/09/2025 10:00 Cejusc I - Caaporã - TJPB.
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25/02/2025 09:34
Recebidos os autos.
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25/02/2025 09:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Caaporã - TJPB
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20/02/2025 12:39
Determinada a citação de MUNICIPIO DE PITIMBU - CNPJ: 08.***.***/0001-59 (REU)
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20/02/2025 10:11
Conclusos para despacho
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15/02/2025 02:03
Decorrido prazo de GIRLENE ALEXANDRE DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 14:55
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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18/01/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695).
PROCESSO N. 0800047-10.2025.8.15.0021 [Conversão em Pecúnia].
AUTOR: GIRLENE ALEXANDRE DA SILVA.
REU: MUNICIPIO DE PITIMBU.
DESPACHO Vistos, etc.
Cuidam os autos de demanda cobrança proposta por servidor público em face do Município, aduzindo que foi servidor público municipal admitido sob o regime de contrato temporário por excepcional interesse público em que o promovido não adimpliu obrigações decorrente deste contrato.
Nesse passo, vislumbro que a petição inicial não observou o que dita o art. 320, do NCPC.
Dispõe o dito dispositivo: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
A par disso, e considerando que a parte autora se limitou a apresentar apenas telas do sistema SAGRES relativos ao período questionado, a fim de demonstrar seu direito.
Dito Isto, determino a intimação do promovente para, no prazo de quinze dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, apresentando as fichas financeiras do período alegado, para fins de melhor análise da pretensão autoral.
Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
16/01/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 08:21
Determinada a emenda à inicial
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15/01/2025 14:08
Conclusos para despacho
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15/01/2025 14:07
Juntada de Certidão
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14/01/2025 11:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/01/2025 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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