TJPB - 0802490-80.2018.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Aurelio da Cruz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:48
Publicado Intimação de Pauta em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 15 de Setembro de 2025. -
27/08/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/08/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 07:38
Conclusos para despacho
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26/08/2025 01:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/08/2025 13:57
Conclusos para despacho
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20/08/2025 13:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/08/2025 12:07
Recebidos os autos
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20/08/2025 12:07
Juntada de despacho
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16/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0802490-80.2018.8.15.0181 Classe Processual: DESAPROPRIAÇÃO (90) Assuntos: [Desapropriação Indireta] AUTOR: MARIA DE LOURDES DO ESPIRITO SANTO DE AQUINO, SEVERINO ALEXANDRE DE AQUINO REU: MUNICIPIO DE CUITEGI Vistos, etc.
MARIA DE LOURDES DO ESPIRITO SANTO DE AQUINO e SEVERINO ALEXANDRE DE AQUINO ajuizaram a presente ação em face do MUNICIPIO DE CUITEGI buscando a tutela jurisdicional que determine o pagamento de indenização pela desapropriação de seu imóvel.
Alegam os autores que são legítimos possuidores do terreno urbano não-edificado, localizado sob o endereço entre a Rua Vereador Francisco Elias e Rua Luzia Alexandre, em frente à escola pública Estelina Leopoldina e margeando a PB-075 no Município de Cuitegi/PB.
Aduzem que o município demandado se apossou de seu terreno para construir espaços públicos e que, em contato com a edilidade, o prefeito confirmou a invasão e falou que os requerentes seriam indenizados, o que não ocorrera até o ajuizamento da presente demanda.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Apesar de devidamente intimada, a parte demandada não apresentou contestação.
Laudo pericial no ID 78998452, do qual as partes se manifestaram. É o que importa relatar 2 – Da Fundamentação Inicialmente diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
A desapropriação é uma espécie de intervenção do Estado na propriedade privada que, diferentemente das outras espécies de intervenção, retira do proprietário a sua propriedade.
Na modalidade indireta, a Administração Pública simula uma servidão que, na verdade, configura-se uma desapropriação.
Neste caso, a jurisprudência entende que deve haver desapropriação indireta, pois inibe o proprietário na utilização do bem.
Em suma, a desapropriação indireta é o apossamento de bem de particular pelo poder público sem a correta observância dos requisitos da declaração e indenização prévia.
Analisando os autos, tenho ser incontroverso a ocorrência da desapropriação indireta no presente feito, uma vez que a edilidade já procedeu com a edificação de espaços públicos, restando apenas a discussão do quantum da indenização devida.
Para dirimir a controvérsia, fora realizada perícia técnica, cujo laudo fora acostado no ID 78998452, apurando que o valor do imóvel é de R$ 215.000,00 (duzentos e quinze mil reais), laudo este impugnado pelas partes.
Analisando o documento em questão, tenho que o expert demonstrou de forma clara a maneira como fora realizada a perícia, assim como dirimiu todos os quesitos apresentados pelas partes, elucidando com os regramentos legais pertinentes, motivo pelo qual não entendo haver qualquer irregularidade que enseje a nulidade do exame realizado. 3 – Do Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para declarar incorporado ao patrimônio da parte demandada o bem descrito na inicial, mediante o pagamento do valor da verba indenizatória fixada em R$ 215.000,00 (duzentos e quinze mil reais), acrescida de juros compensatórios a partir da ocupação do bem pela edilidade, na forma da Súmula nº 114 do STJ, observadas a Súmula nº 618 do STF, de juros moratórios em consonância com a Súmula nº 70 do STJ e de correção monetária desde o laudo de avaliação do perito .
Condeno a parte demandada em custas e ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de cinco por cento sobre o valor da indenização ora arbitrado a teor do art. 27, §§ 1º e 3º, do Decreto-lei nº 3.365/41.
Intimem-se as partes.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado, expeça-se guia de depósito judicial para pagamento da justa indenização.
Efetuado o pagamento, expeça-se o competente mandado definitivo de imissão na posse, valendo a sentença transitada em julgado como título hábil para transcrição no Registro de Imóveis, conforme artigo 29 da Lei Geral das Desapropriações.
Ficará vinculado, ainda, à prova da quitação de dívidas fiscais sobre o bem expropriado, bem como publicação dos editais para conhecimento de terceiros.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
11/04/2022 11:04
Baixa Definitiva
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11/04/2022 11:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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11/04/2022 11:04
Transitado em Julgado em 07/04/2022
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08/04/2022 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CUITEGI em 07/04/2022 23:59:59.
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08/04/2022 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CUITEGI em 07/04/2022 23:59:59.
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23/03/2022 00:06
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 22/03/2022 23:59:59.
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23/03/2022 00:05
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 22/03/2022 23:59:59.
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12/03/2022 00:06
Decorrido prazo de SEVERINO ALEXANDRE DE AQUINO em 11/03/2022 23:59:59.
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12/03/2022 00:05
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DO ESPIRITO SANTO DE AQUINO em 11/03/2022 23:59:59.
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14/02/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 12:52
Não conhecido o recurso de MARIA DE LOURDES DO ESPIRITO SANTO DE AQUINO - CPF: *51.***.*22-34 (APELANTE)
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27/01/2022 15:20
Conclusos para despacho
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11/01/2022 10:18
Juntada de Petição de parecer
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07/12/2021 19:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/12/2021 19:24
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 03:32
Conclusos para despacho
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06/12/2021 03:32
Juntada de Certidão
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06/12/2021 03:32
Juntada de Certidão
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30/11/2021 10:03
Recebidos os autos
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30/11/2021 10:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/11/2021 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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