TJPB - 0878172-03.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 11:55
Juntada de Petição de réplica
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03/06/2025 08:40
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 16:25
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2025 01:56
Juntada de entregue (ecarta)
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15/04/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 09:49
Expedição de Carta.
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10/04/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:03
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 19:24
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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20/02/2025 09:06
Conclusos para decisão
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18/02/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 05:34
Publicado Despacho em 11/02/2025.
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12/02/2025 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0878172-03.2024.8.15.2001 [Capitalização / Anatocismo].
AUTOR: HARLIS FRANCISCO DA SILVA.
REU: BANCO C6 S.A..
DESPACHO CONCLUSÃO INDEVIDA.
Ante o escoamento do prazo e ausência de apresentação de documentos para comprovação da hipossuficiência, intime o autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, adimplir as custas iniciais e diligências, sob pena de extinção sem resolução de mérito.
Adimplidas as custas, voltem os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.
Decorrido o prazo supra, à serventia para elaboração de minuta de baixa complexidade.
Adimplidas as custas, voltem os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
07/02/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 09:55
Conclusos para despacho
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29/01/2025 00:48
Decorrido prazo de HARLIS FRANCISCO DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 11:59
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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16/01/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0878172-03.2024.8.15.2001 [Capitalização / Anatocismo].
AUTOR: HARLIS FRANCISCO DA SILVA.
REU: BANCO C6 S.A..
DECISÃO Quanto à gratuidade de justiça, a premissa é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, CF/88).
Na hipótese, o requerente não colaciona nenhum documento capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
DJe 24.11.2017).
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Assim, considerando a ausência de prova da hipossuficiência da parte autora; a natureza jurídica da demanda; a possibilidade de amoldar o valor das custas à condição financeira da autora (em sendo o caso) e, ainda, oportunizando a comprovação da alegada condição de incapacidade financeira, determino que o promovente, por meio de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: - cópia de sua última declaração de imposto de renda e, em sendo isento, comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na lei 7.115/83; - último contracheque ou documento similar que comprove a renda mensal; - extrato bancário do mês vigente; - e, cópia das faturas de cartão de crédito, referente aos últimos três meses.
Ciente de que deixando de apresentar qualquer um dos documentos requisitados nessa decisão, a gratuidade fica de pronto indeferida, devendo arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
14/01/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 19:21
Outras Decisões
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19/12/2024 15:13
Conclusos para despacho
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17/12/2024 21:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/12/2024 12:10
Determinada a redistribuição dos autos
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17/12/2024 12:10
Declarada incompetência
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16/12/2024 11:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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