TJPB - 0800665-29.2025.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:08
Publicado Termo de Audiência em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA. -
21/08/2025 12:01
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/08/2025 12:01
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 20/08/2025 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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08/08/2025 10:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/07/2025 00:31
Publicado Expediente em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 10:54
Expedição de Carta.
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08/07/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 10:43
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 20/08/2025 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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11/04/2025 13:12
Recebidos os autos.
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11/04/2025 13:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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01/04/2025 03:51
Decorrido prazo de JOSE ISRAEL DE SALES em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:31
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0800665-29.2025.8.15.2001 AUTOR: JOSE ISRAEL DE SALES REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO Trata-se de ação de desconstituição de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual o Promovente requer a concessão de tutela antecipada, para o fim de se determinar à Promovida a imediata suspensão dos descontos realizados nos seus proventos, sob a rubrica "CONTRIB.
CAAP 0800 580 3639", condenando o Promovido à devolução imediata dos valores descontados.
Alega que é aposentado pelo INSS e a partir de fevereiro/2024 passou a ser descontado em seus proventos o valor de R$ 42.36 mensais, a título de "CONTRIB.
CAAP 0800 580 3639", serviço que não fora por si contratado.
PASSO A DECIDIR.
Para a concessão da tutela antecipada, faz-se necessária a presença dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade do provimento.
No caso presente, não é possível vislumbrar a presença de tais requisitos.
Com efeito, ao alegar o Promovente que não contratou o serviço de "CONTRIB.
CAAP 0800 580 3639", está alegando um fato negativo, que torna inviável a sua comprovação documental.
Não há como se provar um fato negativo, de modo que somente com o exercício do contraditório é que se poderá ter o conhecimento pleno da situação fática, podendo-se concluir pela efetiva ausência de contratação.
A mera negativa de contratação não é suficiente a se concluir pela probabilidade do direito autoral.
Assim, estando ausente um dos requisitos legais, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
Intimem-se as partes desta decisão.
Designe-se audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, a se realizar no CEJUSC II das Varas Cíveis do Fórum Cível da Capital.
CITE-SE a Promovida, via sistema ou pela via postal/mandado, conforme requerido na inicial, e intimem-se as partes, para comparecimento à referida audiência.
Advirtam-se as partes de que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, e que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Conste, ainda, na intimação da Promovida, a advertência de que deverá, se não tiver interesse em conciliar, informar a este Juízo, até 10 (dez) dias antes da data da audiência, conforme art. 334, §§ 5º e 8º, do CPC.
Defiro a gratuidade pleiteada.
João Pessoa, 03 de março de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
06/03/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/03/2025 23:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE ISRAEL DE SALES - CPF: *77.***.*51-31 (AUTOR).
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03/03/2025 23:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/02/2025 10:47
Conclusos para decisão
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04/02/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 12:13
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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17/01/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0800665-29.2025.8.15.2001 AUTOR: JOSE ISRAEL DE SALES REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO Intime-se o Promovente, por seus advogados, para emendar a petição inicial, com o fim de juntar aos autos: a) endereço eletrônico e/ou número do telefone celular das partes (Autor e Réu), de modo a possibilitar a citação e/ou intimações por meio eletrônico, com amparo no art. 2º, parágrafo único, da Resolução nº 345/2020 do CNJ; b) comprovante de residência em nome próprio.
Prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Defiro a gratuidade judiciária.
João Pessoa, 13 de janeiro de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
15/01/2025 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 12:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/01/2025 12:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE ISRAEL DE SALES - CPF: *77.***.*51-31 (AUTOR).
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14/01/2025 12:32
Determinada a emenda à inicial
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09/01/2025 09:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/01/2025 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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