TJPB - 0844436-91.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Inacio Jario Queiroz de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Nº DO PROCESSO: 0802483-76.2024.8.15.0311 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO PINTO BALBINO REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) INTIMO o(a) autor(a) para informar novo endereço do promovido, no prazo de 10 dias.
PRINCESA ISABEL, 7 de setembro de 2025.
LEONCIO PEREIRA DE SOUZA Chefe de Cartório -
07/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0844436-91.2024.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Bancários] EXEQUENTE: ROSALBA MENDES DA SILVA EXECUTADO: RENATA RELMA BEZERRA DE LIMA, BANCO DO BRASIL S/A - AGÊNCIA PRAÇA 1817 Vistos, etc.
Em que pese o informado pelo Banco executado, ou seja, da impossibilidade material, jurídica e técnica de cumprimento da obrigação de fazer nos exatos moldes fixados na sentença, tendo em vista os obstáculos de ordem objetiva, alheios à vontade da instituição financeira, não consta nos autos nenhum documento comprobatório acerca de tais alegações, de modo que é de ser mantida a obrigação, tal como determinado em sentença.
Outrossim, defiro, em parte, o pedido de suspensão da multa cominatória (astreintes), apenas para conceder o prazo de 15 (quinze) dias, para que o Banco regularize os impedimentos de natureza técnica, jurídica e operacional informados e comprove o cumprimento da decisão determinada nos autos, sob pena de execução da multa diária já majorada em decisão última, em caso de descumprimento da ordem judicial.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
ERICA VIRGINIA DA SILVA PONTES Juiz(a) de Direito -
18/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVIDA Nº DO PROCESSO: 0844436-91.2024.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Bancários] EXEQUENTE: ROSALBA MENDES DA SILVA EXECUTADO: RENATA RELMA BEZERRA DE LIMA, BANCO DO BRASIL S/A - AGÊNCIA PRAÇA 1817 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
ERICA VIRGINIA DA SILVA PONTES, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0844436-91.2024.8.15.2001 , fica(am) a(s) parte(s) promovida(s) BANCO DO BRASIL S/A INTIMADA(s), através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " DEFIRO em parte o requerido pelo exequente, para determinar a intimação da executada para cumprir, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, com a decisão determinada nos autos, sob pena de nova aplicação de multa diária, que ora majoro para o valor de R$ 1.000,00, por dia de descumprimento, limitada, por ora, ao teto de R$ 10.000,00 em caso de descumprimento da ordem judicial.".
Advogado do(a) EXECUTADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 Prazo: 48 horas JOÃO PESSOA-PB, em 17 de junho de 2025 De ordem, ANIA BAPTISTA PEREIRA DE AMORIM Técnico Judiciário -
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0842478-56.2024.8.15.0001 DECISÃO Cuida-se de ação penal que tramita em desfavor de LEANDRO SILVA DA COSTA pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 312, § 1º, do Código Penal e nos arts. 14 e 16 do Estatuto do Desarmamento, em concurso material.
LEANDRO SILVA DA COSTA foi preso emfalgrante delito no dia 20/12/2024 e a audiência de custódia realizada pelo juízo plantonista, na mesma data (APF 0804610-33.2024.8.15.0231).
A denúncia foi oferecida no dia 10 de abril de 2025 e, em 23/04/2025, foi o feito “redistribuído por sorteio em razão de incompetência”, aportando do juízo plantonista.
Em consulta ao APF n.º 0804610-33.2024.8.15.0231, vejo que o juízo da 4ª VARA REGIONAL DO JUÍZO DAS GARANTIAS determinou, em 26/03/2025, o arquivameto do comunicado Naqueles autos consta cópia de acórdão de habeas corpus, datado de 0802881-49.2025.8.15.0000, denegando a ordem.
A denúncia foi então recebida no dia 14 de maio de 2025 (id. 112519344) e, instado, o Ministério Público opinou pela manutenção da prisão preventiva.
O acusado foi pessoalmente citado, conforme certidão de id. 113156059.
DECIDO.
A Lei nº. 13.964/2019, intitulada “Pacote Anticrime”, promoveu diversas mudanças no sistema penal e processual penal brasileiro, acrescentando o parágrafo único no art. 316 do Código de Processo Penal segundo o qual “decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.” Para o STF, a inobservância da reavaliação prevista no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal (CPP), com a redação dada pela Lei 13.964/2019, após o prazo legal de 90 (noventa) dias, não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos.
No caso, tem-se que o TJPB denegou a ordem em habeas corpus, publicando a decisão em 05/05/2025.
A decretação da prisão preventiva do réu se deu para garantia da ordem pública.
De fato, considerando a existência de condenação anterior transitada em julgado (autos n. 0003728-68.2020.8.15.2002), preenchido está o requisito do art. 313, II, do CPP.
MANTENHO, assim, o decreto prisional.
Aguarde-se o prazo para resposta à acusação.
Caso não haja manifestação do advogado constituído, INTME-SE o réu para, no prazo de 05 dias, constituir novo advogado, alertando-o que, em caso de inércia, sua defesa será patrocinada pela DPE.
Desde já, se, intimado, o réu não constituir novo advogado, INTIME-SE a DPE, com prazo de 20 dias.
Mamanguape, data e assinatura digitais.
BRUNNA MELGAÇO ALVES Juíza de Direito -
26/02/2025 01:51
Baixa Definitiva
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26/02/2025 01:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/02/2025 01:51
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de ROSALBA MENDES DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A - AGÊNCIA PRAÇA 1817 em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de RENATA RELMA BEZERRA DE LIMA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:21
Decorrido prazo de ROSALBA MENDES DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A - AGÊNCIA PRAÇA 1817 em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:21
Decorrido prazo de RENATA RELMA BEZERRA DE LIMA em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:52
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - AGÊNCIA PRAÇA 1817 (RECORRENTE) e não-provido
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04/02/2025 11:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/02/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 07:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/01/2025 00:03
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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17/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DE JOÃO PESSOA - PB GABINETE DO JUIZ INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE DESPACHO PROCESSO Nº: 0844436-91.2024.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Bancários] RECORRENTE: RENATA RELMA BEZERRA DE LIMA, BANCO DO BRASIL S/A - AGÊNCIA PRAÇA 1817 RECORRIDO: ROSALBA MENDES DA SILVA Vistos etc. 1.Defiro o pedido constante no id, inclua-se o o feito na Sessão por videoconferência designada para o dia 04/02/2025 a partir das 09:00h desta Segunda Turma Recursal Permanente, nos termos das Resoluções nº. 12/2020, publicada no DJE do dia 17.04.2020 e nº 17/2020 publicada em 15.05.2020, com a inclusão em pauta de julgamento de todos os processos aptos que tramitam na plataforma do PJE, bem como os físicos, com a utilização do aplicativo ZOOM, disponíveis para desktops e aparelhos celulares com sistemas operacionais IOS ou Android, ficando os advogados e demais interessados, cientificados, mediante publicação da pauta no Diário da Justiça, com a observância dos prazos legais e regimentais. 2.Ficam os advogados, procuradores, defensores e demais habilitados nos autos, que pretendam fazer uso da palavra para sustentação oral e esclarecimentos de questões de fato, submetidos às condições e exigências elencadas no art. 1º, da citada Resolução, destacando a necessidade de inscrição prévia, que deverá ser realizada por e-mail, enviado à Secretaria da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital [email protected], em até 24 horas antes do dia da sessão, com a identificação do inscrito (nome completo, número da OAB, sendo o caso, além de telefone para contato) e do processo (número, classe e Órgão Julgador), na forma do disposto no art. 177-B do Regimento Interno do TJPB. 3.Proceda a secretaria com a ordem cronológica dos processos aportados neste Gabinete, conforme dicção do artigo 12 do CPC, devendo ainda, ser obedecida a ordem de preferência prevista na legislação do idoso, bem como as exceções de doenças graves e em estado terminal. 4.Cadastra-se, habilite-se e intime-se as partes para fins de sustentação na forma do artigo 45 da Lei.nº 9.099/95, bem como, orientações dos artigos 270 e 272 do Código de Processo Civil . 5.Restando as partes cientes que o prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal fluirá da data do Julgamento, conforme orientação do enunciado 85 do FONAJE, combinado com o art. 19 § 1º e art. 45 ambos da Lei. nº 9.099/95.
Art. 19.
As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação. § 1º Dos atos praticados na audiência, considerar-se-ão desde logo cientes as partes.
ENUNCIADO 85 – O Prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal fluirá da data do julgamento (XIV Encontro – São Luis/MA). 6.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
RITA DE CASSIA MARTINS ANDRADE Juíza Relatora (em substituição) -
15/01/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 07:38
Pedido de inclusão em pauta
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15/01/2025 07:38
Retirado pedido de pauta virtual
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19/12/2024 12:02
Conclusos para despacho
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18/12/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 11:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/12/2024 08:18
Conclusos para despacho
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10/12/2024 08:18
Juntada de Certidão
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09/12/2024 08:43
Recebidos os autos
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09/12/2024 08:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/12/2024 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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