TJPB - 0804549-91.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:18
Decorrido prazo de FRANCISCO FLORENTINO DA SILVA em 05/09/2025 23:59.
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10/09/2025 05:37
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE CUITÉ Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0804549-91.2024.8.15.0161 Autor: FRANCISCO FLORENTINO DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Considerando a declaração anterior de minha suspeição, determino a remessa dos autos ao meu substituto legal para condução do processo.
Anote-se a informação através de etiqueta específica.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), data e assinatura eletrônica.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
08/09/2025 07:51
Conclusos para despacho
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08/09/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 09:38
Outras Decisões
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29/08/2025 02:14
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804549-91.2024.8.15.0161 DECISÃO O patrono da parte autora vem indicando textualmente em suas petições que este magistrado excluiu deliberadamente a gravação da mídia de uma audiência para beneficiar um outro advogado desafeto seu, por quem eu teria suposta amizade íntima.
Desse modo, diante das inverídicas e levianas acusações, e visando resguardar a imparcialidade deste juízo, DECLARO MINHA SUSPEIÇÃO, para o processamento do feito, e determino a remessa dos autos ao meu substituto legal para condução do processo.
Anote-se a informação através de etiqueta específica.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 27 de agosto de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
27/08/2025 12:54
Conclusos para despacho
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27/08/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 09:08
Declarada suspeição por FABIO BRITO DE FARIA
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21/08/2025 12:50
Conclusos para despacho
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21/08/2025 12:50
Juntada de Certidão
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19/07/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 04:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/06/2025 23:59.
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23/05/2025 13:18
Publicado Expediente em 23/05/2025.
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23/05/2025 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
0804549-91.2024.8.15.0161 VISTA DEMANDADO Intime-se o demandado para pagamento das custas finais no prazo de 10 (dez) dias.
LINK PARA IMPRESSÃO DA GUIA DAS CUSTAS FINAIS ATUALIZADA: https://app.tjpb.jus.br/custasonline/guias/0162025601383 21 de maio de 2025 ADRIANO CRISPIM COSTA -
21/05/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:07
Juntada de cálculos
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24/02/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:20
Decorrido prazo de FRANCISCO FLORENTINO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 01:14
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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04/02/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804549-91.2024.8.15.0161 [Pagamento Indevido, Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCO FLORENTINO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA postulando a declaração de inexistência de dívida, além da fixação em danos morais.
No curso do processo as partes apresentaram termos de transação submetendo-a à homologação por este Juízo.
Decido.
Dispõe o artigo 840, do Código Civil, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
Pontes de Miranda ensina que, nas concessões recíprocas, de solução de uma dúvida obrigacional, as partes atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, §3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n.5, p. 124).
In casu, o acordo envolve a terminação de litígios decorrentes da celebração de contrato bancário, direitos disponíveis dos quais as partes têm ampla capacidade para dispor e transigir, evitando a continuação do litígio.
Isto posto, constatado que existe manifestação válida de vontade e que o objeto é lícito, bem como não se vislumbrando a presença de qualquer vício, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes em id. 106798679, dando resolução ao mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do NCPC.
Sem condenação em honorários.
Custas para cada um dos litigantes, à razão de 50%, incidindo a isenção em relação ao autor pela concessão da gratuidade de justiça.
Certifique a Secretaria o valor atualizado das custas e intime-se o demandado para pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
Considerando a ausência de interesse recursal, vale esta sentença como CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO, na forma do art. 102 do Código de Normas Judicial da CGJ, dispensando a elaboração de qualquer outro expediente pela Escrivania desta Vara.
Considerando que os termos da transação indicaram a conta do patrono como recebedora dos valores da indenização, em atenção à recomendação nº 159/20204 (anexo B), determino a intimação do patrono para comprovação do repasse dos valores à parte autora no prazo de 30 (trinta) dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité (PB), 1 de fevereiro de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
01/02/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 09:15
Homologada a Transação
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01/02/2025 09:10
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 11:46
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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16/01/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804549-91.2024.8.15.0161 DESPACHO Considerando a postura reiterada do demandado em não realizar acordos em demandas desse jaez, bem como a ausência de centros judiciários de solução consensual de conflitos nessa comarca, a necessidade de racionalização dos atos processuais e efetivação da prestação jurisdicional, determino a CITAÇÃO PARA OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO, com dispensa da realização da audiência de conciliação, sem prejuízo da renovação do ato após a produção da prova documental – o que implicará em maior aptidão das partes de avaliar sua posição processual.
Diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus probatório na forma do art. 6º, VIII do CDC.
Concedo a gratuidade da justiça, consoante art. 99, § 3º, do CPC/2015.
CITE-SE A PARTE RÉ, para responder ao processo no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá acostar toda a prova documental referente ao contrato guerreado, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo: a) Em sendo alegada a ilegitimidade passiva, exercer a faculdade contida no art. do art. 338, do CPC/2015, no prazo de 15 (quinze) dias; b) Nas demais hipóteses, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do CPC/2015), no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 14 de janeiro de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
14/01/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 10:54
Conclusos para despacho
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13/01/2025 16:39
Juntada de Petição de comunicações
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10/01/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 10:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/01/2025 10:08
Determinada a emenda à inicial
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20/12/2024 19:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/12/2024 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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