TJPB - 0864896-02.2024.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 08:16
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 08:16
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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15/02/2025 02:00
Decorrido prazo de TERESINHA DA SILVA MARTINS em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:00
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 11:37
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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16/01/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864896-02.2024.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: TERESINHA DA SILVA MARTINS REU: BANCO BMG SA S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DETALHAMENTO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA PARA EXIBIÇÃO DO CONTRATO E COMPROVAÇÃO DA CONCESSÃO DE CRÉDITO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA ANTES DA CONTESTAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO RÉU.
ART. 485, §4º, DO CPC/2015.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VIII, DO CPC/2015. - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o autor desistir da ação.
Vistos, etc.
TERESINHA DA SILVA MARTINS, já qualificada à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, e sob os auspícios da justiça gratuita, com Ação de Detalhamento de Operação de Crédito com Pedido de Tutela de Evidência para Exibição do Contrato e Comprovação da Concessão do Crédito em face de BANCO BMG SA, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
No Id nº 101696586, prolatou-se decisão interlocutória que indeferiu o pedido da medida liminar.
No Id nº 102379367, a parte promovida requereu habilitação nos autos, todavia, sem apresentar contestação.
O feito apresentava tramitação regular quando a parte autora requereu expressamente a desistência da presente ação (Id nº 102527397), com a consequente extinção do feito, sem resolução de mérito. É o breve relatório.
Decido.
Dentre as formas de extinção do processo sem resolução de mérito, encontra-se a hipótese elencada no art. 485, VIII, do CPC, a qual proclama que o juiz não resolverá o mérito quando "homologar a desistência da ação". É esta exatamente a hipótese desta demanda, pois a parte autora requereu expressamente a desistência do presente feito, conforme se vê do peditório hospedado no Id nº 102527397.
In casu, verifico ser desnecessária a intimação da parte promovida para se manifestar acerca do pedido de desistência, tendo em vista que embora tenha comparecido espotaneamente aos autos para requerer habilitação, não apresentou contestação.
O art. 485, § 4º do CPC/2015, dospõe que a parte autora poderá formular pedido de desistência da ação e, caso requerido antes do oferecimento da contestação, independerá de consentimento do réu, sendo este o caso dos autos.
Dessa feita, tendo em vista que a parte autora formulou pedido de desistência antes do oferecimento da contestação nos autos, dispensável a intimação da parte promovida, motivo pelo qual, a homologação da desistência é medida que se impõe.
Isto posto, com fincas no art. 200, § único, do CPC, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora, fincando extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Com o trânsito em julgado da sentença, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônico.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA - juíza de direito -
16/12/2024 08:54
Extinto o processo por desistência
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12/12/2024 08:31
Conclusos para decisão
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05/12/2024 11:30
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/12/2024 11:30
Juntada de Certidão
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28/11/2024 03:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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23/10/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 17:43
Recebidos os autos.
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15/10/2024 17:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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11/10/2024 14:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/10/2024 14:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TERESINHA DA SILVA MARTINS - CPF: *67.***.*47-04 (AUTOR).
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11/10/2024 14:47
Determinada a citação de BANCO BMG SA (REU)
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11/10/2024 14:47
Não Concedida a Medida Liminar
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09/10/2024 09:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/10/2024 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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