TJPB - 0801033-09.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 08:09
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 08:09
Juntada de Certidão
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26/06/2025 01:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 25/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:32
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 14:06
Juntada de documento de comprovação
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10/06/2025 14:05
Desentranhado o documento
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10/06/2025 14:05
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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09/06/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 14:40
Juntada de Certidão
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09/06/2025 11:09
Juntada de Alvará
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09/06/2025 11:09
Juntada de Alvará
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29/05/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 17:14
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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27/05/2025 17:14
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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24/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0801033-09.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] EXEQUENTE: GILVAN SILVINO DIAS Advogado do(a) EXEQUENTE: JANE DAYSE VILAR VICENTE - PB19620 EXECUTADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nos autos do processo em epígrafe, ajuizado por GILVAN SILVINO DIAS, em desfavor do BANCO BRADESCO CARTOES S.A., igualmente já singularizado.
Pleito autoral julgado parcialmente procedente, de acordo com a sentença de ID 88549170: “Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: 1 – declarar a inexistência de débito do autor junto ao promovido, nos termos do art. 19, I, do CPC; 2 - condenar o promovido a restituir, em dobro, os valores descontados no benefício do autor, devidamente corrigidos a cada desconto e acrescidos de juros de mora a contar da citação, cujo montante será objeto de liquidação de sentença; 3 - condenar o promovido ao pagamento da importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir da data da publicação da presente decisão.
Embora seja caso de procedência parcial da pretensão do autor, trata-se de hipótese sobre a qual incide a Súmula 326 do STJ, de modo que condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sobre o valor da condenação, estes no percentual de 20% da condenação, a teor do §2º do art. 85 do CPC.” A parte autora requereu a execução da condenação, no valor de R$ 9.496,31 (nove mil e quatrocentos e noventa e seis reais e trinta e um centavos), conforme os cálculos anexado ao ID 106669361.
Intimada para efetuar o depósito do valor devido, a parte executada, no ID 109170590, comprovou a realização de depósito no valor de R$ 9.496,30 (nove mil e quatrocentos e noventa e seis reais e trinta centavos), tendo a parte promovente, em seguida, pugnado apenas pela expedição de alvarás (ID 110149108).
Custas finais pendentes. É o relatório.
DECIDO.
Na presente hipótese, o demandado realizou o depósito do valor devido, tendo o autor concordado e requerido a expedição de alvará, não existindo mais qualquer razão para dar continuidade à presente demanda.
Trata-se de hipótese inserida, por analogia, no elenco do artigo 526, §3º, do CPC: "Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo." Dessa forma, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, por aplicação análoga do disposto no artigo 526, §3º, do CPC.
Expeçam-se os alvarás em favor da autora e da seu respectiva advogada, bem como ao percentual dos honorários sucumbenciais (20%), estabelecidos na sentença, e dos contratuais (30% - ID 110149112), atentando aos dados bancários informados no ID 110149108, da seguinte forma: 1) R$ 5.539,51 (cinco mil e quinhentos e trinta e nove reais e cinquenta e um centavos), em favor do autor, o Sr.
GILVAN SILVINO DIAS, CPF: *09.***.*46-04; 2) R$ 3.956,79 (três mil e novecentos e cinquenta e seis reais e setenta e nove centavos), em favor da advogada da parte autora, Sra.
JANE DAYSE VILAR VICENTE, CPF: *46.***.*21-46, referente aos honorários sucumbenciais (20%) e contratuais (30%).
Em seguida, ao cartório, para o cálculo das custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
Recolhidas as custas, expedidos os alvarás e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Transcorrido o prazo sem o recolhimento, venham-me conclusos.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
22/05/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 11:12
Juntada de Certidão
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22/05/2025 10:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/04/2025 02:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 01/04/2025 23:59.
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31/03/2025 09:33
Conclusos para despacho
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31/03/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 09:53
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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14/02/2025 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0801033-09.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] EXEQUENTE: GILVAN SILVINO DIAS Advogado do(a) EXEQUENTE: JANE DAYSE VILAR VICENTE - PB19620 EXECUTADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A DESPACHO
Vistos.
Considerando a petição de ID 106669361, alterou-se a classe do processo, observando-se a fase de cumprimento de sentença.
Em atenção ao art. 523, do CPC, intime-se o executado, através de advogado (art. 513, §2º, I, do CPC), para, em 15 (quinze) dias, pagar o valor devido, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de dez por cento (10%) e, também, de honorários de advogado de dez por cento (10%).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido esse prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Em seguida: 1) Efetuado depósito pela parte ré, ou não havendo manifestação, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, em 10 (dez) dias. 2) Juntada impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para, querendo, apresentar resposta, em 15 (quinze) dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
11/02/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 08:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/01/2025 12:48
Conclusos para despacho
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26/01/2025 23:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/01/2025 09:15
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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15/01/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
103883401 - Despacho Havendo ou não manifestação do réu, intime-se o autor para requerer o que entender de direito, em 10 (dez) dias. ) Petição do réu Ids 105659392/394. -
13/01/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 17/12/2024 23:59.
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30/11/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 07:52
Conclusos para despacho
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25/06/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 11:27
Transitado em Julgado em 22/05/2024
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23/05/2024 01:28
Decorrido prazo de Banco next em 22/05/2024 23:59.
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30/04/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 22:58
Julgado procedente em parte do pedido
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12/01/2024 08:22
Conclusos para julgamento
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20/12/2023 00:34
Decorrido prazo de Banco next em 19/12/2023 23:59.
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19/12/2023 08:03
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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02/12/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 13:22
Juntada de Petição de réplica
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17/11/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2023 00:23
Decorrido prazo de Banco next em 14/07/2023 23:59.
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12/07/2023 11:50
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2023 20:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/05/2023 10:16
Juntada de Certidão
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23/05/2023 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2023 11:28
Juntada de Certidão
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01/03/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 12:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GILVAN SILVINO DIAS - CPF: *09.***.*46-04 (AUTOR).
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28/02/2023 11:27
Conclusos para despacho
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28/02/2023 10:40
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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24/02/2023 10:28
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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24/02/2023 10:27
Conclusos para despacho
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24/02/2023 10:27
Declarada incompetência
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11/01/2023 11:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/01/2023 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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