TJPB - 0855818-52.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2023 22:02
Arquivado Definitivamente
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21/05/2023 22:01
Determinada diligência
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21/05/2023 22:01
Determinado o arquivamento
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21/05/2023 22:01
Deferido o pedido de
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19/05/2023 12:05
Conclusos para despacho
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25/04/2023 02:28
Processo Desarquivado
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25/04/2023 02:28
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 18/04/2023 23:59.
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24/03/2023 00:57
Publicado Sentença em 24/03/2023.
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24/03/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0855818-52.2022.8.15.2001 AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A REU: JOSIMARCOS SEVERINO DOMINGUES SENTENÇA ITAÚ UNIBANCO S.A., devidamente qualificado, propôs a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR, em face de JOSIMARCOS SEVERINO DOMINGUES, igualmente qualificados, conforme inicial.
Ao ser lançada a decisão inicial (ID 65523708), foi dada oportunidade para a sua emenda, no sentido juntar o documento essencial à propositura da ação, o qual estava faltando, sendo ele: notificação extrajudicial do devedor recebida e assinada.
O Banco promovido interpôs Agravo de Instrumento, mas não foi conhecido (ID 67114458). É o relatório.
DECIDO.
A parte autora não trouxe junto com a inicial um documento que comprove o recebimento da notificação extrajudicial pela ré, nesse sentido foi dado prazo ao promovente para completá-la, sob pena de, se não o fizer no tempo fixado, tornar-se imperiosa a extinção da demanda.
No caso dos autos, foi dada oportunidade ao promovente para emendar a inicial, só que a autora não atendeu a determinação judicial.
O caso é, pois, de indeferimento da inicial nos precisos termos do art. 321, parágrafo único do CPC.
Assim entendem os Tribunais: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO QUE NÃO FOI RECEBIDA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR PORQUE AUSENTE.
MORA NÃO CONFIGURADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte tem entendimento de que a entrega da notificação no endereço do devedor fornecido no contrato, ainda que recebida por terceira pessoa, é bastante para constituí-lo em mora. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a notificação apresentada não tem validade para constituição em mora se não foi entregue no endereço do devedor, não podendo ser presumida sua má-fé por encontrar-se ausente no momento da entrega" (AgInt no REsp 1.929.336/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe de 1º/12/2021). 3.
Na hipótese, a notificação não foi recebida porque o devedor estava ausente, inexistindo qualquer outra pessoa no imóvel. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.003.589/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 13/5/2022.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ENDEREÇO DO DEVEDOR.
AR DEVOLVIDO.
DEVEDOR AUSENTE.
MORA NÃO COMPROVADA. 1.
Na ação de Busca e Apreensão decorrente do DL 911/69, para constituição da mora do devedor, é necessário que o credor fiduciária comprove o envio da notificação extrajudicial para o endereço fornecido pelo devedor por ocasião do contrato firmado entre as partes. 2.
Nos casos em que o AR da notificação do devedor retorna com a informação de "ausente" , verifica-se que não foi caracterizada a mora, motivo pelo qual o indeferimento da inicial é medida que se impõe. (TJ-MG Apelação Cível AC 10000181389925001 MG) APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO.
DEVEDOR AUSENTE.
AR DEVOLVIDO.
NÃO EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAR O ENDEREÇO DO DEVEDOR.
PROTESTO POR EDITAL NÃO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A MORA.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em saber se foi acertada a decisão do juízo a quo de extinguir o feito sem resolução de mérito. 2.
Nas ações de busca e apreensão, decorrentes de contrato de alienação fiduciária regido pelo Decreto-Lei nº 911/69, é indispensável a comprovação da mora para que seja preenchido o requisito de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo. 3.
No caso em comento, observa-se que o endereço do devedor fornecido no contato de financiamento corresponde com o destino das cartas com avisos de recebimento infrutíferos, constando destes as informações "mudou-se" e "ausente".
Posteriormente, o recorrente ainda tentou promover o protesto da dívida por edital em cartório (fl. 93). 4.
Ocorre que a intimação editalícia do protesto deve ser feita após o insucesso da intimação cartorária no endereço do devedor, nos termos do art. 14 e 15 da Lei nº 9.492/97, fato não demonstrado in casu. 5.
Como é necessário o exaurimento dos meios de localização do devedor para a validade da comprovação da mora por protesto em edital, constata-se que o apelante não se desincumbiu de seu ônus.
Precedentes do STJ e do TJCE. 6.
Assim, agiu com acerto o magistrado primevo ao extinguir o feito sem resolução de mérito. 7.
Apelação conhecida e improvida. (TJCE; AC 0229911-96.2021.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Carlos Alberto Mendes Forte; Julg. 23/02/2022; DJCE 03/03/2022; Pág. 194).
Isto posto, por tudo mais que dos autos consta, tendo em vista a inércia da parte promovente, não emendando a inicial no prazo que lhe foi assinado, com fincas no art. 321, § ún., c/c os arts.330, I e 485, I do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Arquive-se.
Em caso de petição de recurso, DESARQUIVE e, independente de conclusão, tome uma das seguintes providências: 1) Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para oferecer contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, faça conclusão, análise e decisão. 2) Em caso de recurso de apelação, intime a parte recorrida para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para juízo de retratação nos termos do §3º do art. 332 do CPC.
P.
R.
I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Sentença: 23032213402497400000066752631, Documento de Comprovação: 22120822591200000000063386934, Requisição ou Resposta entre instâncias: 22120822591200000000063386933, Petição: 22112312535678000000062779397, Expediente: 22110323254601600000061905817, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 22110713403056200000062092895, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 22110713403025300000062092894, Documento de Comprovação: 22110713402990400000062092892, Documento de Comprovação: 22110713402970600000062092891, Petição: 22110713402944500000062092889] -
22/03/2023 21:12
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2023 21:12
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 21:10
Determinado o arquivamento
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22/03/2023 21:10
Indeferida a petição inicial
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17/03/2023 18:23
Conclusos para despacho
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08/12/2022 22:59
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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02/12/2022 05:33
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 29/11/2022 23:59.
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23/11/2022 12:53
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 23:25
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 23:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ITAU UNIBANCO S.A (60.***.***/0001-04).
-
03/11/2022 23:25
Recebida a emenda à inicial
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31/10/2022 15:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/10/2022 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
21/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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