TJPB - 0805581-08.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 16:40
Publicado Despacho em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 06:43
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 06:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 11:02
Conclusos para despacho
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03/06/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PERICLES RODRIGUES DA COSTA - CPF: *45.***.*32-53 (REU).
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24/02/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 10:09
Conclusos para despacho
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04/02/2025 14:25
Juntada de Petição de informação
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21/01/2025 09:52
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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16/01/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0805581-08.2023.8.15.0181 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Aquisição] AUTOR: MARCELO PEREIRA DINIZ REU: PERICLES RODRIGUES DA COSTA DECISÃO Vistos, etc.
Pugna a parte reconvinte pela concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Neste sentido, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece presunção relativa da hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Posto isso, INTIME-SE a parte reconvinte para, em um prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, para, em consequência, JUNTAR cópia dos seguintes documentos, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça, ou, no mesmo prazo, efetuar o recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC): a. cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade da parte autora dos últimos três meses; b cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; c. cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; d. cópia da inscrição como trabalhador rural junto ao sindicato correspondente, caso se autodeclare agricultor; e. extrato de benefício de aposentadoria; f. guia de recolhimento de custas emitida pelo TJPB, indicando qual o valor das custas processuais (Art. 1º, § 3º, da Portaria Conjunta nº 02/2018 - https://www.tjpb.jus.br/custas-judiciais).
Ressalto que a parte deverá cumprir todos os itens acima, ou, na impossibilidade de informar qualquer um deles, deverá formular justificativa plausível.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
14/01/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 07:13
Determinada diligência
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30/09/2024 07:41
Conclusos para despacho
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19/06/2024 08:21
Juntada de Petição de informações prestadas
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13/06/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 12:09
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 09:26
Juntada de Petição de outros documentos
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04/04/2024 09:05
Juntada de Petição de informação
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05/03/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 07:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 21:05
Conclusos para despacho
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01/03/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 10:23
Juntada de Petição de informação
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30/01/2024 11:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/01/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2023 09:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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11/12/2023 09:58
Expedição de Mandado.
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27/11/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 08:00
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 01:10
Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA DINIZ em 08/11/2023 23:59.
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17/10/2023 13:18
Conclusos para despacho
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16/10/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 19:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/10/2023 19:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/10/2023 08:04
Expedição de Mandado.
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09/10/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 11:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/09/2023 14:45
Conclusos para despacho
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18/09/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 13:33
Deferido o pedido de
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13/09/2023 13:33
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARCELO PEREIRA DINIZ - CNPJ: 17.***.***/0001-07 (AUTOR)
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05/09/2023 16:11
Conclusos para decisão
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05/09/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 04:57
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 04:57
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 11:12
Conclusos para despacho
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31/08/2023 11:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/08/2023 11:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/08/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 22:16
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 22:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCELO PEREIRA DINIZ (17.***.***/0001-07).
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17/08/2023 22:16
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/08/2023 09:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/08/2023 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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