TJPB - 0862757-77.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 13:30
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 13:30
Juntada de informação
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20/05/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 01:53
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2025.
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28/04/2025 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 14:22
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 09:32
Juntada de Petição de cota
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21/01/2025 09:51
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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16/01/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862757-77.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO a justiça gratuita.
Em suma, diz o autor não reconhecer algumas compras efetuadas em seu cartão de crédito junto ao banco réu e que mesmo após questioná-las administrativamente, e até no PROCON, não obteve nenhum êxito em resolvê-las.
Veio, então, pedir a suspensão da cobrança destas prestações por meio de tutela provisória de urgência.
Eis o sucinto relatório.
DECIDO.
De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela de urgência, faz-se preciso que o requerente demonstre, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se não houver breve provimento jurisdicional resguardando o interesse, sendo necessário, ainda, em caso de medida antecipatória, que esta não seja irreversível (§ 3º do referido dispositivo legal).
A falta de um desses requisitos impossibilita a concessão da tutela provisória.
O presente caso não satisfaz os requisitos legais.
Falta probabilidade ao direito reclamado pelo autor.
A mera alegação de desconhecimento ou não reconhecimento da efetuação dessas compras questionadas não é suficiente para comprovar sua irregularidade ou origem fraudulenta, devendo-se ouvir a parte contrária a respeito de como foram processadas.
Aliás, anote-se que o autor nem sequer especificou devidamente na inicial quais são as compras questionadas, visto que as faturas anexas apresentam diversas movimentações e, inclusive, em dois cartões sob sua responsabilidade.
Somente há o destaque em caneta de algumas despesas, o que talvez sinalize o questionamento, informação, contudo, não corroborado pelos fatos narrados na inicial.
Ademais, a julgar pelo número de prestações de algumas despesas sinalizadas, entende-se que já se encerraram, com sua devida quitação pelo autor, que afirmou ter pago todas as faturas para evitar negativações e encargos de mora.
Desse modo, não haveria mais qualquer cobrança relativa a essas compras questionadas recaindo sobre o autor, e daí nem sequer um perigo de dano iminente.
Pelo exposto, INDEFIRO a tutela requerida.
INTIME-SE.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
CITE-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
JOÃO PESSOA, 10 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
14/01/2025 06:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 14:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/01/2025 14:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALTAIR BERNARDO VICENTE - CPF: *64.***.*92-68 (AUTOR).
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13/01/2025 14:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/10/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 19:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/09/2024 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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