TJPB - 0061332-97.2014.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 17:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/06/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 06:09
Decorrido prazo de ALAN DOUGLAS RIBEIRO DE ANDRADE em 30/05/2025 23:59.
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08/05/2025 16:46
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
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15/02/2025 02:17
Decorrido prazo de ATITUDE REPRESENTACOES VOLKSWAGEM em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 09:45
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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16/01/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) da parte PROMOVIDA/EXECUTADA devidamente intimado(s) da SENTENÇA que segue: "SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais promovida por ALAN DOUGLAS RIBEIRO DE ANDRADE em face do CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN – ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. e de ATITUDE REPRESENTAÇÕES VOLKSWAGEN, sob o argumento de que foi contatado pela segunda promovida, através de um funcionário, que lhe ofereceu a cessão de crédito de uma carta de consórcio pertencente a Samuel de Freitas de Maria, o qual teria sido contemplado com uma carta de crédito e por estar em atraso com as parcelas, não poderia receber o valor.
Aduz, que concordou e repassou o pagamento de R$ 4.500,00 na conta indicada, na data de 13 de março de 2014 e ainda, pagou o valor das parcelas em atraso, no valor de R$ 1.663,36 com vencimento no dia 05/03/201, bem como o valor de R$ 1.750,00 (um mil, setecentos e cinquenta reais) pago no dia 18/03/2014, totalizando o valor de R$ 7.913,36 (sete mil, novecentos e treze reais e trinta e seis centavos).
Relata que em 12 de março de 2014, foi expedido termo de cessão de crédito e transferência de direitos, devidamente assinado, no entanto, passado algum tempo, recebeu uma ligação de outro funcionário da segunda demandada informando que o crédito não seria mais liberado, por desistência de Samuel Freitas de Maria.
Afirma que não recebeu o dinheiro de volta e requer indenização pelos danos materiais e morais.
Junta documentos.
Deferido o benefício da gratuidade judiciária – fls. 35.
Citado, CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN- ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. contestou o pedido – fls. 50 –, arguindo, em preliminar de mérito, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, reporta-se ao pacta sunt servanda, a fato de terceiro como excludente de responsabilidade, à inexistência de danos morais e requer a improcedência do pedido inicial, anexando documentos.
Impugnação às fls. 131.
A parte autora compareceu aos autos instando pela realização de audiência de instrução – fls. 141.
Encerrada a instrução processual, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
DECIDO Inicialmente, cumpre indeferir o pedido de audiência de instrução.
Isso porque, analisando os autos, verifica-se que os fatos narrados na inicial podem ser devidamente comprovados por documentos, não havendo a necessidade de depoimento pessoal ou mesmo de testemunhas.
Por outro lado, cumpre decretar a revelia da empresa ATITUDE REPRESENTAÇÕES VOLKSWAGEN, nos termos do art. 344, do CPC, vez que, devidamente citada, não compareceu aos autos para se defender, sendo certo, a par disso, que não incidem os efeitos da contumácia em seu desfavor, posto que a primeira promovida CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN – ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. contestou o pedido, motivo pelo qual incide o disposto no art. 345, I, do CPC.
Assim resolvido, passa-se à análise da preliminar de ilegitimidade arguida pela primeira ré, antecipando-se que deve ser rejeitada, senão vejamos.
DA ILEGITIMIDADE DO CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN – ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Argumenta a demandada ser parte ilegítima para integrar a lide, uma vez que não participou do fato indicado na inicial, não mantendo vínculo jurídico com Atitude Representações Volkswagen.
Não há como acolher tal arguição. É que consta no acervo processual que a insurgente não só participou da relação jurídica, como foi a responsável pela elaboração do termo de cessão de crédito constante às fls. 16, assinada pelo promovente e pelo suposto cedente das cotas.
Consta, inclusive, no referido contrato, que as obrigações assumidas pelas partes tiveram a “anuência da Administradora” e ainda, o cessionário, no item 5, “constitui a Administradora sua bastante procuradora para exercício dos poderes a que se refere o CONTRATO DE CONSÓRCIO”.
Ou seja, patenteada está a legitimidade da promovida para integrar o polo passivo da presente demanda, motivo pelo qual, rejeito a preliminar.
MÉRITO No mérito, o pedido é procedente, senão vejamos.
Destarte, o cerne da presente lide é a pretensão do autor em ver-se indenizado, moral e materialmente, por ter adquirido cota de consórcio de um terceiro e, posteriormente, ter tomado conhecimento de que o negócio foi alvo de desistência por parte do cedente.
Nesse contexto, veja-se que restou comprovado que o promovente efetivou os pagamentos indicados na inicial, fls. 28 e 29, respectivamente, cujo objetivo era adquirir as cotas do consórcio de Samuel de Freitas de Maria.
E não somente isso, ficou igualmente comprovado que as promovidas foram as intermediárias no negócio de cessão de crédito, assumindo a responsabilidade pelo negócio jurídico, tanto que foram as responsáveis pela elaboração do contrato entre as partes.
Diante do exposto, veja-se que as promovidas, ao intermediar a cessão de crédito, arcaram com o ônus de responder civilmente pela não concretização do negócio jurídico, porquanto se colocaram na posição de prometer conduta de terceiro, nos termos do art. 439 do Código Civil: Art. 439.
Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar.
Em síntese.
As promovidas procuraram o autor, ofertando a posição no consórcio pertencente a um terceiro, que não havia adimplido com as cotas devidas.
Com a concordância do consumidor, elaboraram contrato de cessão de crédito, anuindo com o negócio jurídico e, posteriormente, o cedente desistiu do negócio, mesmo após o consumidor ter pago a quantia determinada e fixada pelas próprias rés, motivo pelo qual, impõe-se reconhecer suas responsabilidades.
Nesse sentido, veja-se o seguinte Acórdão: “PROMESSA DE FATO DE TERCEIRO.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO.
ART. 439 DO CC.
CONSEQÜÊNCIAS JURÍDICAS DO NÃO ADIMPLEMENTO. É juridicamente válido negócio jurídico pelo qual alguém vende bem móvel alheio, pois na verdade o que está sendo objeto do referido negócio é uma promessa de fato de terceiro.
Quem promete fato de terceiro responde por perdas e danos caso o terceiro não preste o fato, já que, perante este, o negócio é juridicamente ineficaz.” Recurso provido, para que seja apreciado o mérito da questão. (Recurso Cível Nº *10.***.*48-22, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 26/04/2005) (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*48-22 RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Data de Julgamento: 26/04/2005, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/05/2005) Ainda: “APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – OUTORGA DA ESCRITURA DE TERRENO – ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA – PROMESSA DE FATO DE TERCEIRO – O PROMITENTE RESPONDE POR PERDAS E DANOS CASO A OBRIGAÇÃO NÃO SEJA CUMPRIDA –CONTRATO CELEBRADO COM ANUÊNCIA EXPRESSA DO PROPRIETÁRIO DO TERRENO – CLÁUSULA EXPRESSA DA OBRIGAÇÃO DE OUTORGAR A ESCRITURA – OBRIGAÇÃO QUE DEVE SER CUMPRIDA PELO ANUENTE – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
A empresa que, apesar de não pode outorgar a escritura, assumiu a obrigação de fazer perante o apelante em promessa de fato de terceiro responderá por perdas e danos caso a obrigação não seja cumprida, razão pela qual deve permanecer no polo passivo da lide.
Se o valor pago pelo apelante se mostra totalmente compatível com a aquisição do terreno e também com os valores cobrados pela construção à época do negócio, e não há no contrato ressalva alguma acerca da exclusão do terreno, há que ser cumprida a obrigação prevista expressamente na cláusula contratual, qual seja a de outorga da escritura definitiva do terreno.” (TJ-MT – AC: 00371396520098110041 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 03/07/2019, Vice-Presidência, Data de Publicação: 21/11/2019) Assim fundamentado, é clara a responsabilidade das promovidas pelos danos sofridos e devidamente comprovados pelo promovente e nesse cenário, configurado o ato ilícito, impende analisar os pedidos relativos aos danos materiais e morais alegados pelo autor.
DOS DANOS MATERIAIS.
Devidamente comprovado o pagamento, pelo promovente, dos valores indicados pelas demandadas, a fim de adquirir a cota de consórcio questionada e, não realizado o negócio, devem as rés serem compelidas a devolver a quantia de R$ 7.913,36 (sete mil novecentos e treze reais e trinta e seis centavos), devidamente atualizada.
DOS DANOS MORAIS Regra gera, é cediço que o mero descumprimento de obrigação contratual não é passível, por si só, de fundamentar um decreto de indenização por danos morais.
No entanto, no caso concreto, observe-se que restou configurado o abalo de ordem moral do autor, posto que além de ter frustrada sua pretensão de adquirir um veículo, através de cota de consórcio sorteada, teve momentos de angústia e aflição por não saber, ao menos, se teria o dinheiro despendido de volta, sem que as demandadas tivesse dado qualquer satisfação sobre o caso.
Tal situação é suficiente para causar sensação de angústia e aflição, que vão além da mera discussão contratual, sendo por isso, devida sua indenização Assim, no mesmo norte, mutatis mutandis: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS COM PERDAS E DANOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OBRA NÃO ENTREGUE NO PRAZO ASSINALADO.
COMPROVAÇÃO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO EVIDENCIADA.
RESCISÃO CABÍVEL.
RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS DEVIDO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM Os Critérios DA PROPORCIONALIDADE e razoabilidade.
MINORAÇÃO INDEVIDA.
JUROS de mora.
TERMO INICIAL.
Citação.
CORREÇÃO Monetária a partir do efetivo prejuízo.
Súmula 43 do STJ.
DESPROVIMENTO. - Demonstrado nos autos o atraso injustificado na entrega do imóvel, faz jus a compradora à resolução do contrato, bem como à restituição dos valores pagos de forma integral. - Não comprovada a ocorrência do fato de terceiro alegado, não há como excluir a responsabilidade das rés pelo atraso na obra. - A frustração vivenciada pela contratante, que se viu impedida de usufruir do bem adquirido, passando por momentos de angústia e aflição por não saber, inclusive, se a obra seria entregue, configura dano moral suscetível de reparação pecuniária, que ultrapassa o mero dissabor do cotidiano. - Quanto à aplicação da correção monetária e dos juros de mora tem-se que, em se tratando de responsabilidade contratual, incidem a partir da data do desembolso e da citação, respectivamente, até o efetivo pagamento.” - (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00179824920138150011, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 14-08-2018) Resta, portanto, fixar o valor devido a título de danos morais e, diante dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, entendo como suficiente a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para determinar a CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN – ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA e ATITUDE REPRESENTACOES VOLKSWAGEM, que restituam a ALAN DOUGLAS RIBEIRO DE ANDRADE, a quantia de R$ 7.913,36 (sete mil novecentos e treze reais e trinta e seis centavos), acrescida de juros no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data de cada pagamento, bem como de correção monetária, pelo IPCA, a partir da publicação da presente decisão.
Condeno, ainda, as promovidas, no pagamento de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente corrigido com juros de 1% ao mês, a contar da configuração do evento danoso (20 de maio de 2014 – certidão de ocorrência policial de fls. 32), e correção monetária, pelo IPCA, a contar da data da publicação da presente demanda.
Por fim, custas e despesas processuais, bem assim os honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o valor da condenação, pelas vencidas, consoante o disposto no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
P.I.C.
Transitada em julgado, arquive-se, com baixa.
Cumpra-se.
João Pessoa,, 5 de agosto de 2021.
Juiz(a) de Direito" JOÃO PESSOA14 de janeiro de 2025 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
14/01/2025 01:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 11:06
Deferido o pedido de
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17/10/2024 11:06
Determinada diligência
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16/08/2024 22:49
Juntada de provimento correcional
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28/11/2023 09:14
Conclusos para decisão
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15/11/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 23:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 12:00
Juntada de Certidão
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25/08/2022 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2022 01:37
Conclusos para decisão
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15/02/2022 08:50
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 08:40
Ato ordinatório praticado
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11/02/2022 05:20
Decorrido prazo de CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 10/02/2022 23:59:59.
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10/02/2022 18:02
Juntada de Petição de apelação
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08/02/2022 09:06
Juntada de Petição de petição
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19/01/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 10:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/01/2022 09:53
Conclusos para julgamento
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15/10/2021 10:40
Juntada de Certidão
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15/09/2021 21:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2021 03:17
Decorrido prazo de CAMILA DE ANDRADE LIMA em 06/09/2021 23:59:59.
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26/08/2021 08:19
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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20/08/2021 12:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 13:10
Julgado procedente o pedido
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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03/09/2020 14:50
Conclusos para despacho
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03/09/2020 14:50
Juntada de Certidão
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14/07/2020 04:22
Juntada de Petição de petição
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10/07/2020 09:47
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2020 09:44
Juntada de Certidão
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06/07/2020 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2020 17:34
Conclusos para despacho
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06/07/2020 17:34
Juntada de Certidão
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02/07/2020 17:27
Ato ordinatório praticado
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28/04/2020 10:47
Juntada de Petição de petição
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27/04/2020 17:33
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2020 10:58
Processo migrado para o PJe
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13/02/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 13: 02/2020 MIGRACAO P/PJE
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13/02/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 02/2020 NF 01/20
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13/02/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 13: 02/2020 13:50 TJEPT26
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12/02/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 02/2020
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27/06/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 06/2019 P015423192001 17:19:47 ALAN DO
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27/06/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 06/2019 P016327192001 17:19:47 CONSORC
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27/06/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 06/2019 JUNTADA DE DUAS PETIçõES
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27/06/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 06/2019
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05/06/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 06/2019 P016327192001 14:47:41 CONSORC
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28/05/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 05/2019 P015423192001 13:35:54 ALAN DO
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21/05/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 21: 05/2019 NOTA 84
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17/05/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 05/2019 NF 84/19
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17/05/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 17: 05/2019 NOTA 84/19
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16/05/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 16: 05/2019 P007190192001 17:37:30 ALAN DO
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16/05/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 05/2019
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16/05/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 16: 05/2019 CERTIDÃO EXPEDIDA
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15/03/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 15: 03/2019 JUNTADA DE IMPUGNAçãO
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15/03/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 03/2019
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14/03/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 14: 03/2019 P007190192001 13:32:56 ALAN DO
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01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
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27/09/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 27: 09/2018 AR JUNTADO
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04/06/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 04: 06/2018 CARTA DE CITAçãO EXPEDIDA
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19/03/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 03/2018
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16/03/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 16: 03/2018
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16/03/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 03/2018 PETIçãO JUNTADA
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16/03/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 03/2018
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14/03/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 14/03/2018 017594PB
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13/03/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 03/2018 NF 44/18
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13/03/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 13: 03/2018 NOTA 44
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20/02/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 19: 02/2018 JUNTADA DE CONTESTAçãO
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20/02/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 20: 02/2018 P007690172001 13:52:39 CONSORC
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14/02/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 14: 02/2017 P007690172001 11:33:07 CONSORC
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14/12/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 14: 12/2016 CARTA~S DE CITAçãO EXPEDIDAS
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13/12/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 13: 12/2016 CARTA DE CITAçãO EXPEDIDA
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04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
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31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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10/10/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 10/2014
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07/10/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 10/2014
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26/09/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 26: 09/2014 TJEJPDL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2014
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
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