TJPB - 0800029-86.2025.8.15.0021
1ª instância - Vara Unica de Caapora
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
03/06/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/06/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/06/2025 08:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 29/08/2025 10:00 Cejusc I - Caaporã - TJPB.
 - 
                                            
24/02/2025 11:31
Recebidos os autos.
 - 
                                            
24/02/2025 11:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Caaporã - TJPB
 - 
                                            
20/02/2025 12:39
Determinada a citação de MUNICIPIO DE PITIMBU - CNPJ: 08.***.***/0001-59 (REU)
 - 
                                            
20/02/2025 10:12
Conclusos para despacho
 - 
                                            
15/02/2025 01:54
Decorrido prazo de SEVERINO RAMOS DE ARAUJO SILVA em 11/02/2025 23:59.
 - 
                                            
29/01/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/01/2025 07:59
Publicado Despacho em 21/01/2025.
 - 
                                            
15/01/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
 - 
                                            
14/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695).
PROCESSO N. 0800029-86.2025.8.15.0021 [Conversão em Pecúnia].
AUTOR: SEVERINO RAMOS DE ARAUJO SILVA.
REU: MUNICIPIO DE PITIMBU.
DESPACHO Vistos, etc.
Cuidam os autos de demanda de cobrança proposta por Severino Ramos de Araújo em face do Município de Pitimbu, aduzindo que foi servidor público municipal admitido sob o regime de contrato temporário por excepcional interesse público em que o promovido não adimpliu obrigações decorrente deste contrato.
Nesse passo, vislumbro que a petição inicial não observou o que dita o art. 320, do NCPC.
Dispõe o dito dispositivo: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
A par disso, e considerando que a parte autora se limitou a apresentar apenas telas do sistema SAGRES relativos ao período questionado, a fim de demonstrar seu direito.
Dito Isto, determino a intimação do promovente para, no prazo de quinze dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, apresentando as fichas financeiras do período alegado, para fins de melhor análise da pretensão autoral..
Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO - 
                                            
13/01/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/01/2025 09:11
Determinada a emenda à inicial
 - 
                                            
11/01/2025 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
 - 
                                            
10/01/2025 11:52
Conclusos para despacho
 - 
                                            
09/01/2025 16:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
09/01/2025 16:32
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0061332-97.2014.8.15.2001
Alan Douglas Ribeiro de Andrade
Consorcio Nacional Volkswagen - Administ...
Advogado: Camila de Andrade Lima
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/06/2025 17:49
Processo nº 0869417-87.2024.8.15.2001
Samuel Pereira Cardoso
Tam Linhas Aereas S/A
Advogado: Fernando Rosenthal
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/10/2024 14:32
Processo nº 0876660-82.2024.8.15.2001
Wanderlea Texeira Rodrigues
Elisabeth Fernandes da Costa
Advogado: Clecio Souza do Espirito Santo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/12/2024 10:54
Processo nº 0874807-38.2024.8.15.2001
Ivanilda Felintro da Silva
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/11/2024 13:29
Processo nº 0800026-34.2025.8.15.0021
Liliane Alves de Araujo
Municipio de Pitimbu
Advogado: Italo Dominique da Rocha Juvino
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/01/2025 15:00