TJPB - 0869980-81.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:34
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 10:15
Determinado o arquivamento
-
18/07/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 08:16
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 08:29
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 11:46
Juntada de Ofício
-
10/07/2025 08:49
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 12:54
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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18/06/2025 08:38
Conclusos para despacho
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17/06/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:38
Publicado Expediente em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 10:16
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 12:49
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 12:48
Processo Desarquivado
-
23/05/2025 12:48
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 07:53
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 15:39
Determinado o arquivamento
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22/05/2025 11:46
Conclusos para decisão
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22/05/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 19:03
Determinado o arquivamento
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13/05/2025 19:03
Expedido alvará de levantamento
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13/05/2025 08:19
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 08:19
Juntada de Certidão
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12/05/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 11:47
Homologada a Transação
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21/04/2025 14:59
Conclusos para despacho
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21/04/2025 14:59
Juntada de Projeto de sentença
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17/04/2025 10:54
Conclusos ao Juiz Leigo
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17/04/2025 10:30
Juntada de Petição de outros documentos
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17/04/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 07:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/03/2025 00:49
Decorrido prazo de IESE - INSTITUTO DE ENSINO EM SAUDE E ESPECIALIZACAO LTDA em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 07:21
Conclusos para despacho
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20/03/2025 00:19
Publicado Despacho em 14/03/2025.
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20/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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19/03/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 11:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/03/2025 07:38
Conclusos para despacho
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11/03/2025 07:38
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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11/03/2025 03:27
Decorrido prazo de JULIANNY DE VASCONCELOS COUTINHO em 10/03/2025 23:59.
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20/02/2025 08:18
Juntada de entregue (ecarta)
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05/02/2025 09:45
Expedição de Carta.
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05/02/2025 09:39
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 08:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/02/2025 08:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/02/2025 01:28
Decorrido prazo de IESE - INSTITUTO DE ENSINO EM SAUDE E ESPECIALIZACAO LTDA em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 07:33
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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14/01/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0869980-81.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] AUTOR: IESE - INSTITUTO DE ENSINO EM SAUDE E ESPECIALIZACAO LTDA Advogado do(a) AUTOR: BETANIA ROCHA DAMACENA - GO40584 REU: JULIANNY DE VASCONCELOS COUTINHO SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
12/01/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 10:44
Julgado procedente em parte do pedido
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13/12/2024 13:22
Conclusos para despacho
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13/12/2024 13:22
Juntada de Projeto de sentença
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13/12/2024 13:20
Conclusos ao Juiz Leigo
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11/12/2024 11:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 11/12/2024 09:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/12/2024 16:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/11/2024 11:56
Juntada de entregue (ecarta)
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06/11/2024 09:28
Expedição de Carta.
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06/11/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 09:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 11/12/2024 09:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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01/11/2024 12:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/11/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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