TJPB - 0830844-77.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 02:17
Decorrido prazo de JALISON GONCALVES LOPES em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
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21/01/2025 07:38
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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14/01/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0830844-77.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas].
AUTOR: JALISON GONCALVES LOPES.
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Trata de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REVISIONAL DE JUROS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por JALISON GONÇALVES LOPES, em face de AYMORÉ S/A, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos qualificados.
Aduziu a parte autora ter celebrado, na data de 15/10/2021, contrato de cédula de crédito junto à instituição financeira promovida destinado a um financiamento de veículo no valor de R$ 30.156,55 (trinta mil, cento e cinquenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos) em 48 prestações, com parcela inicial de R$ 986,13 (novecentos e oitenta e seis reais e treze centavos), do qual denotou a incidência de tarifas reputadas indevidas.
Reclama, como substrato, que a taxa de juros remuneratórios aplicada é superior à média do mercado, bem como alega a existência de venda casada, a ilegalidade da cobrança de tarifas de avaliação de bem e a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada, por ser diversa da que consta no contrato.
Dessa forma, requereu a declaração de ilegalidade da cobrança de tarifa de avaliação de bem e de seguro prestamista, assim como da abusividade de taxa de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado.
Ademais, pugna pela restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, totalizando R$ 4.159,72 (quatro mil, cento e cinquenta e nove reais e setenta e dois centavos) e a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Juntou documentos.
Deferida a Gratuidade de Justiça (ID. 93339918).
Devidamente citada, a instituição financeira ofereceu contestação no ID 98080276, alegando que as tarifas exigidas são legais e que não há abusividade da taxa de juros remuneratórios fixada.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
Intimada, a parte autora não apresentou impugnação à contestação.
As partes peticionaram informando que todas as provas necessárias à solução da questão posta nos autos já foram devidamente juntadas ao processo, requerendo o julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Decido.
Considerando que não há necessidade de produção de prova em instrução e que as partes não especificaram provas, procedo ao julgamento antecipado do mérito, com lastro no art. 355, I, do CPC.
Dito isso, passo ao mérito propriamente dito.
A presente ação cinge à análise da legalidade – ou não - de cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média, da incidência de tarifas de avaliação de bem e seguro prestamista, e, em sendo verificada a ilegalidade, a condenação da parte ré a devolver os valores cobrados ilegalmente, em dobro, e, ainda, pagar indenização por danos morais. 1) COBRANÇA DE JUROS ACIMA DA TAXA MÉDIA DO MERCADO O demandante alega que o banco estaria cobrando juros remuneratórios em percentual superior à média mensal, bem como praticando capitalização de juros.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento da Segunda Seção, consolidou a orientação no sentido de que não há abusividade na aplicação de taxas de juros fixadas acima de 12% ao ano, conforme se pode constatar dos arestos abaixo transcritos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
VIOLAÇÃO.
ARTS. 394, 396 e 591 DO CC E 525, § 1º, DO CPC.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PERTINÊNCIA TEMÁTICA.
AUSÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO PERMITIDA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A ausência de pertinência temática entre o dispositivo legal tido por violado e razões levantadas no recurso especial ou os fundamentos do acórdão de segundo grau atrai o disposto no verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. "A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: (1) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933)- Súmula 596/STF; (2) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; (3) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do CC/2002; e, (4) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento em concreto." ( AgInt no AREsp n. 1.148.927/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 4/4/2018.) 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2091280 RJ 2022/0078732-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2023) Embora deva haver uma certa ponderação na estipulação da taxa de juros, não se devem considerar como abusivas taxas de juros remuneratórios apenas por estarem acima de 12% ao ano, desconsiderando toda a conjuntura econômica.
Noutro lado, na situação em análise, a taxa de juros prevista no contrato objeto da ação (ID 90545287, página 1 – 2,014780 % ao mês; 33,79 % ao ano) não destoou da média de mercado da época em que foi contratada, que era de 1,81% ao mês e 24,0% ao ano para a instituição financeira promovida.
Logo, não houve significativa discrepância entre as taxas.
Observa-se, portanto, que a taxa praticada ao caso em liça se encontra dentro da média praticada pelo mercado à época da contratação.
A taxa de juros do Banco Central representa apenas a média daquelas que vêm sendo cobradas pelas instituições financeiras em determinado período, de modo que o banco pode exigir juros a menor ou a maior do que a média, desde que não haja abusividade na cobrança.
Neste sentido, vejam-se os seguintes arestos do Superior Tribunal de Justiça que leciona que a mera comparação não enseja ilegalidade, devendo ser demonstrado que, de fato, houve relevante discrepância entre a média de mercado e a taxa cobrada: DIREITO BANCÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial da instituição financeira, afastando a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado referente a cédulas de crédito bancário.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado é aplicável quando a taxa contratada é superior à média, sem fundamentação adequada de abusividade.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência do STJ estabelece que a taxa média de mercado serve como referência, mas não implica automaticamente em abusividade se a taxa contratada for superior, devendo ser demonstrada a abusividade no caso concreto. 4.
O Tribunal de origem não fundamentou adequadamente a abusividade dos juros, limitando-se a comparar a taxa contratada com a média de mercado, o que contraria a orientação do STJ.IV.
Dispositivo e tese 5.
Agravo desprovido.Tese de julgamento: "1.
A limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado requer fundamentação específica de abusividade no caso concreto. 2.
A simples comparação com a taxa média de mercado não é suficiente para caracterizar abusividade."Dispositivo relevante citado: CDC, art. 51, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22.10.2008; STJ, REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.987.137/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.493.171/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17.11.2020. (STJ - AgInt no REsp: 2138867 SC 2024/0144392-9, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 04/11/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/11/2024) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4.
A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5.
Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021) 2) TARIFAS DE AVALIAÇÃO DE BEM As tarifas de avaliação de bem dado em garantia foi considerada legal pelo STJ no REsp 1578553/SP, em sede de recursos repetitivos, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, a serem analisadas em cada caso concreto.
No caso, a instituição financeira comprovou que os serviços de avaliação de bem foram devidamente prestados, conforme termo de avaliação do veículo ID 98080282, atendendo ao ônus da prova que lhe compete.
Portanto, ausente demonstração de que os valores exigidos são excessivamente onerosos, a cobrança é válida. 3) SEGURO PRESTAMISTA No que diz respeito ao “seguro prestamista”, segundo entendimento fixado pelo STJ, no REsp 1639320/SP, a cobrança é válida desde que respeitada a opção do consumidor nesse sentido.
Dessa forma, entende-se que a contratação de seguro prestamista, que tem por objetivo garantir a quitação de uma dívida do segurado caso uma das hipóteses previstas na apólice venha a se concretizar, não representa nenhuma ilegalidade, mesmo que haja comercialização conjunta com o financiamento.
Na hipótese vertente, o próprio autor apresentou documento comprovando que aderiu ao seguro prestamista, conforme se verifica no ID 90545287, páginas 5/6, no qual são explicadas as coberturas do referido contrato.
Ademais, no contrato anexado contém a opção de marcar não para a contratação do seguro prestamista, no entanto, a parte autora optou expressamente por sua adesão, não sendo cabível a alegação de venda casada.
Como decorrência, os valores exigidos a esse título são lícitos, não havendo que se falar em restituição.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
APELAÇÃO CÍVEL.
VENDA CASADA DE SEGURO COM FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
NÃO CONFIGURADA.
VENDA OPCIONAL DO SEGURO.
CONFIGURADA.
TEMA 972 DOS RECURSOS REPETITIVOS -STJ.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
I – A venda de um seguro em conjunto com o financiamento configura-se como abusivo somente quando o seguro é estabelecido de forma impositiva no contrato de adesão, sendo totalmente lícito sempre quando houver a simples oferta do produto para o contratante-consumidor sem qualquer tipo de imposição ou condição.
Esse é o entendimento do Tema 972 dos Recursos Repetitivos, fixado nos autos do Resp 1.639.320/SP e 1.639.259/SP.
II - Não evidencio qualquer ilegalidade na venda do seguro pelo banco apelante, visto que tal produto não foi inserido compulsoriamente no contrato de financiamento, e sim posto à disposição da compradora, ficando bem retratado tal circunstância à fl. 64 dos autos, em que foi juntado o orçamento de operação de crédito do Banco Itaucard, elaborado especificamente para a apelada, nele constando o quadro opcional de aquisição de seguro, o qual foi assinalado positivamente, além da firma da apelada no final do documento, validando a compra do produto bancário.
III – Recurso conhecido e provido. (TJ-AM - AC: 06366277020178040001 AM 0636627-70.2017.8.04.0001, Relator: Nélia Caminha Jorge, Data de Julgamento: 16/04/2020, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/04/2020) Desse modo, inexistindo ilicitude, não procedem os pedidos de revisão contratual, restituição de valores ou indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Posto isso, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Condeno o promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
A cobrança dessas obrigações fica, contudo, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, suspensa, até prova da aquisição de condições pela parte demandante, dada a assistência judiciária gratuita concedida.
Caso haja interposição de apelação, intime o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
De igual modo, havendo na apelação questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, intime-se o recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, encaminhem os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
Havendo trânsito em julgado, arquivem os autos.
O gabinete intimou as partes pelo DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
12/01/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2025 16:16
Julgado improcedente o pedido
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03/10/2024 09:43
Conclusos para despacho
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03/10/2024 01:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 02/10/2024 23:59.
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30/09/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 07:56
Juntada de Petição de informações prestadas
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11/09/2024 23:04
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 01:36
Decorrido prazo de JALISON GONCALVES LOPES em 10/09/2024 23:59.
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15/08/2024 01:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 14/08/2024 23:59.
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09/08/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 16:30
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 19:24
Gratuidade da justiça concedida em parte a JALISON GONCALVES LOPES - CPF: *45.***.*07-47 (AUTOR)
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20/05/2024 09:46
Conclusos para despacho
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20/05/2024 09:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/05/2024 11:52
Determinada a redistribuição dos autos
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16/05/2024 11:52
Declarada incompetência
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15/05/2024 21:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2024 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
15/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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