TJPB - 0836764-76.2017.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0836764-76.2017.8.15.2001 EXEQUENTE: CLIO ROBISPIERRE CAMARGO LUCONI EXECUTADO: CVC BRASIL, AVRA VIAGENS E TURISMO SENTENÇA Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença intentada por CLIO ROBISPIERRE CAMARGO LUCONI em face de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
Na inicial, a parte autora aduz: “O Autor ajuizou uma Ação de Reparação pelos danos causados de N° 0020381-61.2014.815.2001, na 2° Vara Cível da comarca da Capital/PB, tendo o seu pedido julgado procedente (documento em anexo).
O montante ora executado importa hoje no valor remanescente, atualizado, de R$ 8.256,86 (oito mil, duzentos e cinquenta e seis reais e oitenta e seis centavos), já contendo os honorários sucumbenciais da fase inicial, tudo comprovado nos autos, através da memória de cálculo em anexo.” Por isso, requer a intimação da executada para em 15 dias pagar o débito, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios do cumprimento de sentença de 10% (conforme artigo 523, caput e §1°, do NCPC).
Junta documentos.
Impugnação ao cumprimento de sentença apresentada (ID 19437166), alegando excesso de execução.
Resposta da parte exequente (ID 19668613) aduzindo que não há excesso de execução.
Requerendo, ainda, seja convertida a pretensão exequenda em “CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA”, em razão do trânsito em julgado.
Cálculos da contadoria do juízo (ID 65874568).
Manifestação da parte autora (ID 66848427), a parte executada silenciou (ID 68403918). É o relatório.
DECIDO: Impõe-se no presente caso o julgamento antecipado da lide, vez que se trata de matéria exclusivamente de direito, não se fazendo necessário dilação probatória em audiência, na forma prevista no art. 330, do CPC.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença sob o fundamento de que houve excesso de execução quando da elaboração dos cálculos a serem pagos pela parte impugnada.
Conforme se constata dos autos a parte impugnante embasou seu pedido apontando exatamente o ponto que entende haver o excesso de execução, acostando memória, mesmo que simplificada dos valores devidos.
Por outro lado, como forma de dirimir quaisquer dúvidas foram os autos remetidos ao contador do juízo o qual apontou a inexistência de excesso de execução, delimitando o quantum devido.
Os cálculos da contadoria informam que houve excesso de execução (ID 65874568).
Na petição de ID 66848427, a parte impugnada concordou com os cálculos, e inclusive informou dados bancários para confecção de alvará, assim, como cálculo elaborada pela contadoria tem presunção juris tantum, deve acolhê-lo.
Jusrisprudência neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
PREVALÊNCIA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA CABAL E ROBUSTA EM SENTIDO CONTRÁRIO. 1.
Conforme jurisprudência sedimentada do STJ, os cálculos da contadoria judicial são dotados de presunção juris tantum de veracidade, cabendo à parte adversa colacionar prova cabal e robusta em sentido contrário, o que não se verificou na espécie. 2.
Hipótese em que a presunção juris tantum de veracidade dos cálculos da contadoria judicial, aliada à informação prestada em seu parecer no sentido de que a "ECT já levou em consideração a mencionada proporcionalidade" - de 16/30 avos em dezembro de 1992 -, e à ausência de prova cabal e robusta em sentido contrário, acarretam na obrigatoriedade de ser prestigiada a conta do auxiliar do Juízo, por representar a execução fiel do título executivo judicial, nos exatos termos em que transitado em julgado. 3.
Apelação desprovida.(TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC) AC 00303451720104013400).
No que tange ao requerimento que seja convertida a pretensão exequenda em “CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA”, em razão do trânsito em julgado.
Defiro o pedido, tendo em vista a sentença de extinção de cumprimento de sentença (ID 43475618) proferida no processo de nº 0020381 61.2014.8.15.2001.
Assim sendo, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução, e HOMOLOGO os cálculos da contadoria de ID 65874568, e DECLARO SATISFEITA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, II do CPC.
ARQUIVE-SE.
Expeça alvarás a favor das partes, observando os cálculos da contadoria, Havendo requerimento da parte exequente informando dados para pagamento, DESARQUIVE, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO e com as cautelas de praxe, expeça os alvarás de pagamento exclusivamente em nome da parte credora e do(a)(s) advogado(a)(s) habilitado(a)(s) em relação aos honorários, ambos para depósito em conta corrente.
Se houver pedido de honorários não sucumbenciais, intime, pessoalmente, a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se concorda ou não com o pagamento dos honorários contratuais, informando se houve pagamento ou antecipação de valores a título de honorários contratuais, nos termos do art. 22, §4º, da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil).
Tendo em vista a determinação constante no § 4º do art. 4º do Ato da Presidência 33/2020 (Plano de Implantação de Retorno Gradual e Sistematizado às Atividades Presenciais), o comparecimento pessoal da parte autora a unidade judiciária deverá ser precedido de prévio agendamento pelo telefone ou WhatsApp institucional da 2ª Vara, número (83) 99143-4800, no horário de expediente das 7 às 13h, de segunda a sexta-feira.
A critério da parte autora, a manifestação pessoal poderá ocorrer também mediante declaração com firma reconhecida a ser juntada aos autos pelo advogado.
Determino que conste no alvará dos honorários advocatícios a observação de retenção de imposto de renda pela fonte pagadora, por força do disposto no art. 46 da Lei nº 8.541/92 e de precedentes do STJ: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ORIUNDOS DE DECISÃO JUDICIAL.
RETENÇÃO.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO § 1º, II, DO ART. 46, DA LEI N.8.541/92.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a exceção contida no art. 46, § 1º, II, da Lei n. 8.541/92 – que determina a retenção, pela fonte pagadora, do imposto de renda sobre rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial - não afasta a auto-aplicação das disposições contidas no caput do mesmo dispositivo; de modo que a retenção do imposto de renda na fonte cabe à pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento dos honorários advocatícios no momento em que o rendimento se torne disponível para o beneficiário. 2.
Agravo regimental não provido (STJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, AgRg no REsp 964389 / MG, j em 13/04/2010, DJe 29/04/2010).
Com relação aos valores da parte autora por se tratar de verba indenizatória, registre no alvará a desnecessidade de retenção de imposto de renda na fonte pagadora.
Quanto as custas finais, diante da considerável taxa de congestionamento identificada, mantenha o processo arquivado, acompanhe mediante etiqueta de acompanhamento afixada no feito por ocasião deste pronunciamento para agilizar a prática dos atos ordinatórios ulteriores necessários para o efetivo pagamento.
Em caso de não pagamento, com as cautelas de praxe, efetue o protesto judicial, permanecendo o feito arquivado.
Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o seu pagamento, deverá comprová-lo perante a unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento de eventual protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto.
Publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes.
P.R.I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 18082211113092400000015699112, Informação: 23012817540374200000064586874, Aviso de Recebimento: 19032908471759800000019611404, Aviso de Recebimento: 19032908452139300000019611337, Aviso de Recebimento: 19032908452129000000019611336, Carta: 19021916263895100000018795362, Carta: 19021916263265600000018795355, Outros Documentos: 19030915475039500000019137399, Petição: 22120121375859900000063141058, Informação: 22120420065076400000063201131] -
21/08/2020 18:26
Juntada de Petição de petição
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22/03/2020 16:07
Juntada de Petição de petição
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17/02/2020 13:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/02/2020 13:39
Juntada de Certidão
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17/02/2020 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2019 15:28
Juntada de Petição de petição
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30/05/2019 15:09
Juntada de Certidão
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30/05/2019 15:03
Juntada de Certidão
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13/05/2019 14:09
Conclusos para despacho
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24/04/2019 00:33
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 23/04/2019 23:59:59.
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24/04/2019 00:15
Decorrido prazo de AVRA VIAGENS E TURISMO em 23/04/2019 23:59:59.
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29/03/2019 08:47
Juntada de aviso de recebimento
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29/03/2019 08:45
Juntada de aviso de recebimento
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25/02/2019 10:51
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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19/02/2019 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2019 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2018 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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26/02/2018 14:47
Conclusos para despacho
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06/11/2017 14:44
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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06/11/2017 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2017 02:57
Juntada de Petição de petição
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29/10/2017 02:57
Juntada de Petição de petição
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03/08/2017 13:27
Conclusos para despacho
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02/08/2017 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2017
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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