TJPB - 0807705-90.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 00:05
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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01/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0807705-90.2024.8.15.2003 [Atualização de Conta].
AUTOR: SEVERINO BEZERRA DOS PRAZERES.
REU: BANCO DO BRASIL SA.
DECISÃO Trata de demanda que busca a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais em virtude de desfalque de valores na conta PASEP da parte autora, na qual está sendo discutida a inversão do ônus da prova.
O Superior Tribunal de Justiça afetou, por meio de Acórdão publicado em 16/12/2024, o Recurso Especial nº 2162222/PE (n.u. 0003362-34.2023.8.17.2110), tido por paradigma principal, ao rito dos recursos repetitivos para delimitar a tese controvertida ("Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista") e suspender o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional.
Veja-se a ementa do Acórdão: Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931 , Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJe de 16/12/2024.) Daí a afetação do Tema Repetitivo nº 1300 do STJ para por fim à questão de “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”.
Neste contexto, a hipótese dos autos trata da matéria controvertida sobre a inversão do ônus da prova recair ou não para o réu Banco do Brasil, vez que pende de decisão sobre a (in)existência de saques/descontos indevidos da conta PASEP da parte autora, sendo crucial a consideração do ônus probatório para fins de comprovação.
Posto isso, determino a SUSPENSÃO IMEDIATA do feito até publicação do acórdão paradigma nos autos do Recurso Especial n.º 2162222/PE (n.u. 0003362-34.2023.8.17.2110), nos termos dos arts. 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do CPC.
Após a publicação do acórdão paradigma, venham os autos conclusos.
CUMPRA.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
27/02/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 09:54
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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27/02/2025 08:57
Conclusos para despacho
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22/01/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 05:58
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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11/01/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0807705-90.2024.8.15.2003 [Atualização de Conta].
AUTOR: SEVERINO BEZERRA DOS PRAZERES.
REU: BANCO DO BRASIL SA.
DECISÃO Decisão, datada de 11 de novembro de 2024, determinando que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente comprovante de residência atualizado e em nome próprio, de modo a permitir que este Juízo aquilate sua competência e zele pela regularidade dos pressupostos processuais, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Petição da parte autora, de 16 de dezembro de 2024, pugnando pela dilação do prazo por 10 dias. É o relatório.
Decido.
O prazo de 10 dias para juntar aos autos um documento de fácil acesso afigura-se demasiado longo, considerando que, além de os prazos estarem suspensos, são eles contados em "dia útil"; outrossim, a petição da parte autora em muito excedeu o prazo fixado por este Juízo para emenda.
Ocorre que a satisfação do mérito deve ser observada, eis que se trata de princípio positivado pelo Código de Processo Civil.
Posto isso, defiro o pedido da parte autora para que, no prazo improrrogável de 03 dias, apresente comprovante de residência atualizado e em nome próprio, de modo a permitir que este Juízo aquilate sua competência e zele pela regularidade dos pressupostos processuais, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Silente, à serventia para elaborar minuta de sentença ante a baixa complexidade.
A parte autora foi intimada por este gabinete via DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
09/01/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 19:29
Deferido em parte o pedido de SEVERINO BEZERRA DOS PRAZERES - CPF: *41.***.*58-34 (AUTOR)
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08/01/2025 10:09
Conclusos para despacho
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16/12/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 08:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/11/2024 08:23
Determinada a emenda à inicial
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11/11/2024 08:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINO BEZERRA DOS PRAZERES - CPF: *41.***.*58-34 (AUTOR).
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08/11/2024 15:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/11/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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