TJPB - 0880152-82.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 17:50
Expedição de Carta.
-
21/07/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 15:01
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 23:41
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 23:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 18:40
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 18:40
Juntada de Decisão
-
26/03/2025 02:09
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 13:49
Conclusos ao Juiz Leigo
-
25/03/2025 13:48
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
25/03/2025 08:37
Conclusos para despacho
-
22/03/2025 00:47
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 21/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:34
Publicado Certidão em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo nº 0880152-82.2024.8.15.2001 INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) através do DJEN do seguinte teor: Determino assim, a emenda pelo exequente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial nos termos do artigo 801 do CPC para: Juntar a prova documental do crédito (cópias das faturas das taxas condominiais dos meses em que não houve o pagamento ou da notificação do executado para o pagamento da dívida) e de sua exigibilidade, visto que o Código de Processo Civil em seu Art. 784, X, elenca como título executivo extrajudicial o crédito referente as contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas João Pessoa, 5 de março de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
05/03/2025 06:30
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 16:44
Determinada a emenda à inicial
-
11/02/2025 15:03
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 05:52
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
11/01/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0880152-82.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA EXECUTADO: REBECA EMANUELE ARRUDA DE SOUSA ALBUQUERQUE DECISÃO Vistos etc.
INDEFIRO a incidência de honorários advocatícios para o advogado do exequente, tendo em vista o disposto no Art. 55, “caput”, primeira parte, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais.
Devendo qualquer valor nesse sentido, constante do demonstrativo do débito juntado com a inicial, ser excluído para todos os fins.
Determino a emenda pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial nos termos do artigo 801 do CPC para: Juntar a prova documental do crédito (cópias das faturas das taxas condominiais dos meses em que não houve o pagamento ou da notificação do executado para o pagamento da dívida) e de sua exigibilidade, visto que o Código de Processo Civil em seu Art. 784, X, elenca como título executivo extrajudicial o crédito referente as contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
MAGNOGLEDES RIBEIRO CARDOSO Juíza de Direito -
09/01/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 11:09
Determinada a emenda à inicial
-
02/01/2025 20:48
Conclusos para despacho
-
31/12/2024 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
29/12/2024 11:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/12/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800405-43.2021.8.15.0561
Antonia Dias Pereira
Banco Bradesco SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/04/2021 09:30
Processo nº 0858379-25.2017.8.15.2001
Delan da Silva Borba
Banco Bv S.A.
Advogado: Ramon Pessoa de Morais
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/11/2017 10:15
Processo nº 0800001-98.2020.8.15.0731
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Lucas Santino da Silva
Advogado: Maria Luzia Azevedo Coutinho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/01/2020 15:05
Processo nº 0800001-98.2020.8.15.0731
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Lucas Santino da Silva
Advogado: Maria Luzia Azevedo Coutinho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/07/2023 10:03
Processo nº 0802151-51.2024.8.15.0201
Carmelita de Oliveira Nunes Pereira
Maria Rozilda Cardoso de Oliveira
Advogado: Raff de Melo Porto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/10/2024 11:27