TJPB - 0802151-51.2024.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 02:24
Decorrido prazo de RAQUEL DE OLIVEIRA NUNES em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:24
Decorrido prazo de CARMELITA DE OLIVEIRA NUNES PEREIRA em 02/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 01:34
Publicado Expediente em 25/06/2025.
-
25/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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24/06/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá INVENTÁRIO (39) 0802151-51.2024.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Houve pedido de dilação de prazo, todavia, considerando o tempo transcorrido, intime-se a autora para, em 5 dias, i) cumprir o item 'b' da decisão Id. 102350201, e ii) anexar as certidões negativas fazendárias em nome da falecida.
INGÁ, 12 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
17/06/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 08:30
Conclusos para despacho
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19/03/2025 08:28
Juntada de documento de comprovação
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19/03/2025 08:23
Juntada de documento de comprovação
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19/03/2025 07:31
Juntada de Informações prestadas
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07/03/2025 11:25
Juntada de documento de comprovação
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04/02/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 07:02
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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14/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá INVENTÁRIO (39) 0802151-51.2024.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
A concessão da gratuidade em arrolamento ou inventário que deve considerar a capacidade econômica do monte mor e não dos herdeiros/sucessores, de modo que postergo a análise da benesse.
Nomeio inventariante a herdeira CARMELITA DE OLIVEIRA NUNES PEREIRA, independentemente da lavratura de qualquer termo (art. 660, CPC).
Diante do valor atribuído aos bens do espólio, possível a tramitação do feito sob a forma de arrolamento comum, na forma do art. 664 do CPC.
Todas as herdeiras estão qualificadas e representadas pelo mesmo advogado.
Constam nos autos a certidão de óbito em nome de MARIA ROZILDA CARGOSO DE OLIVEIRA, as certidões negativas fazendárias e as escrituras públicas dos imóveis (terrenos).
Recebo a inicial como primeiras declarações.
Assim, diante do que dos autos consta, determino: 1.
Intime-se a inventariante para, em 10 dias, apresentar: a) a certidão de (in)existência de testamento em nome do de cujus, obtida através do Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO), da Central Notarial de Serviços Compartilhados (Censec); b) a certidão de propriedade (positiva ou negativa) emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca (último domicílio da falecida), a fim de averiguar a (in)existência de outros imóveis em seu nome; c) o esbouço de partilha amigável; 2.
Oficie-se ao INSS para que informe, no prazo de 10 dias, da (in)existência de dependente(s) habilitado(s) em nome da falecida; 3.
Proceda a escrivania consultas junto aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD a fim de localizar bens (ativos financeiros e veículos) em nome do de cujus.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
10/01/2025 12:37
Juntada de Ofício
-
21/10/2024 13:51
Outras Decisões
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17/10/2024 11:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/10/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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