TJPB - 0879387-14.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 15:29
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 15:29
Juntada de informação
-
10/06/2025 14:24
Juntada de Petição de informação
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10/06/2025 10:45
Publicado Despacho em 09/06/2025.
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10/06/2025 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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09/06/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 11:12
Conclusos para despacho
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26/02/2025 11:11
Juntada de informação
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15/02/2025 01:49
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:49
Decorrido prazo de AIRTO DO VALE em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:50
Decorrido prazo de AIRTO DO VALE em 10/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:51
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:51
Decorrido prazo de AIRTO DO VALE em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 07:53
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 05:54
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/01/2025 09:41
Juntada de Petição de réplica
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15/01/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
14/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0879387-14.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Em tempo, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo promovido em sua contestação (ID nº 105977320).
Ante o depósito do valor integral da dívida dentro do prazo estipulado pelo art. 3º, § 2º do Decreto-Lei 911/1969, intime-se o banco autor para comprovar a restituição do bem objeto da lide no prazo de 05 dias, bem como para requerer o que entender de direito.
P.I.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
13/01/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 15:59
Determinada diligência
-
10/01/2025 08:43
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0879387-14.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A partir do momento em que o réu quedou inadimplente, independentemente da quantidade de prestações que deixou de pagar, surgiu para o banco o direito de resolver o contrato de financiamento, com o vencimento antecipado do mesmo, que é o valor cobrado nestes autos.
Ou, se preferisse, a continuação do contrato, com a cobrança da mora e demais encargos pre
vistos.
Enfim, com a inadimplência, podia banco autor optar tanto pela tutela genérica resolutiva como pela tutela específica, de manutenção da avença, com cobrança de perdas e danos.
Trata-se, portanto, de uma faculdade que a lei lhe conferiu, bastando escolher a medida da sua preferência e/ou conveniência.
Portanto, eventual negociação para a quitação somente das prestações vencidas e não pagas, visando a continuação do contrato, significava apenas uma mera liberalidade do banco, não estando obrigado a aceitar isso, a despeito da possibilidade do devedor.
Isto posto, e à vista do print sob id. 105977332, compreendo ser verdade o dito pelo réu, que estava em negociações com o banco autor, porém, não observo em nenhum momento este prometendo honrar o acordo que se entabulava.
Pela fala do preposto - não identificado - do escritório que patrocina o banco autor, nessa conversa WhatsApp, percebe-se que a negociação engendrada carecia de validação por outrem, quiçá do próprio banco, não havendo promessa de resolução definitiva através desse potencial acordo.
E tanto é verdade que o réu continuava a negociar termos, como a inclusão da prestação referente a janeiro/2025 na emissão do boleto.
Contudo, o preposto expôs a preferência pela via resolutiva do contrato, direito do banco autor patrocinado, após análise jurídica do caso, o que é plenamente possível e, a priori, circunstância que não revela nenhuma atitude contrária à má-fé, dada a faculdade legal à sua disposição.
E vale destacar também que, após a comunicação da desautorização à negociação pelo setor jurídico e do aviso de que isto seria tentado novamente no dia seguinte, veio o preposto informar, em ato de boa-fé, que o processo (esta demanda) permaneceria ativo.
Logo, não entendo haver má-fé na conduta do banco autor que pudesse legitimar o pleito do réu em reaver o veículo financiado.
Ademais, o mero fato de utilizar-se do bem móvel para trabalho também não é justa causa suficiente para fundamentar pedido no sentido.
Sem mais delongas, INDEFIRO o pedido sob id. 105977330.
Registro, por oportuno, que com a apreensão do veículo (id. 105986264), deflagrou-se o prazo para purgação da mora pelo réu/devedor, no valor cobrado pelo banco, que se refere ao vencimento antecipado de todas as prestações do contrato, como legalmente autorizado, prazo esse que corre em 5 (cinco) dias, nos termos do § 2º do art. 3º do Decreto Lei nº 911/69.
INTIMEM-SE as partes desta decisão, cabendo ao banco autor de já, querendo, impugnar a contestação ofertada pelo réu no prazo legal.
Ademais, AGUARDE-SE o decurso do prazo supracitado.
JOÃO PESSOA, 9 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
09/01/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 14:39
Outras Decisões
-
09/01/2025 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2025 10:24
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/01/2025 09:37
Conclusos para despacho
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09/01/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 08:40
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2025 08:16
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 08:00
Concedida a Medida Liminar
-
19/12/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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