TJPB - 0808480-08.2024.8.15.2003
1ª instância - 4ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 05:30
Decorrido prazo de JAMILES GALVAO SILVA em 01/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:26
Decorrido prazo de JAMILES GALVAO SILVA em 28/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 04:23
Decorrido prazo de JAMILES GALVAO SILVA em 25/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 01:52
Decorrido prazo de JAMILES GALVAO SILVA em 22/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 10:00
Juntada de Petição de cota
-
18/08/2025 01:30
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 01:30
Publicado Edital em 18/08/2025.
-
16/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
16/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Edital
EDITAL DE INTERDIÇÃO -2 Comarca de João Pessoa-Paraíba-4ª Vara de Família da Capital.
EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE.
Prazo: 20 dias.
PROCESSO Nº 0808480-08.2024.8.15.2003.
Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 4ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por JAMILES GALVAO SILVA em face de RILDO SILVA, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de RILDO SILVA, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a).
JAMILES GALVAO SILVA.
João Pessoa, 14 de agosto de 2025.
ERICA VIRGINIA DA SILVA PONTES.
Juiz(a) de Direito.
DIMITRI DE SOUSA BENJAMIN.
Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei.
Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias. -
14/08/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 17:06
Expedição de Edital.
-
11/08/2025 10:19
Juntada de Petição de cota
-
06/08/2025 08:26
Publicado Edital em 06/08/2025.
-
06/08/2025 08:26
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
05/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
05/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Edital
EDITAL DE INTERDIÇÃO - 1 Comarca de João Pessoa-Paraíba-4ª Vara de Família da Capital.
EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE.
Prazo: 20 dias.
PROCESSO Nº 0808480-08.2024.8.15.2003.
Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 4ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por JAMILES GALVAO SILVA em face de RILDO SILVA, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de RILDO SILVA, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a).
JAMILES GALVAO SILVA.
João Pessoa, 2 de agosto de 2025.
ERICA VIRGINIA DA SILVA PONTES.
Juiz(a) de Direito.
ARNALDO OLIVA PROENCA JUNIOR.
Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei.
Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias. -
03/08/2025 15:48
Juntada de Petição de cota
-
03/08/2025 12:25
Juntada de Termo de Curatela Definitivo
-
03/08/2025 12:24
Juntada de Mandado
-
02/08/2025 14:59
Expedição de Edital.
-
02/08/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 12:30
Julgado procedente o pedido
-
29/07/2025 09:17
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 19:24
Juntada de Petição de parecer
-
27/07/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 02:33
Decorrido prazo de JAMILES GALVAO SILVA em 26/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 13:53
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 09:15
Juntada de Petição de cota
-
31/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
31/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO/CURATELA proposta por JAMILES GALVAO SILVA, em favor de RILDO SILVA, seu esposo, onde a autora narra que o interditando é portador de Fibrilação Atrial, AVC Isquêmico, sequelado e, possivelmente, com demência vascular em progressão, CID f018 Foi concedida a curatela provisória requerida na inicial, conforme decisão de ID 105756013.
Posteriormente, foi acostada aos autos, pelo oficial de justiça, a certidão de ID 107394086, na qual se detalha a condição do promovido, inclusive com a juntada de registros fotográficos que evidenciam seu atual estado de saúde.
A Defensoria Pública, como curadora especial, requereu o prosseguimento do feito, a fim de resguardar todos os direitos do interditando (ID 110820812).
Na sequência, o Ministério Público apresentou manifestação (ID 111672961), opinando pela dispensa da entrevista e da perícia médica junto ao Complexo Psiquiátrico Juliano Moreira, haja vista a certidão emitida pelo oficial de justiça e as imagens que a acompanham, ao tempo em que pugnou pela juntada de laudo médico emitido por profissional que acompanha o interditado, devidamente fundamentado e atualizado, para fins de instrução do feito.
Diante do exposto, considerando a comprovada dificuldade de locomoção do curatelando, no intuito de evitar maiores delongas na prestação jurisdicional, em prejuízo dos interesses do interditando, e à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, defiro o requerimento ministerial, dispensando a perícia médica oficial, que seria realizada junto ao Complexo Psiquiátrico Juliano Moreira.
Assim, intime-se a parte promovente para adotar as seguintes providências, no prazo de 15 dias: 1) juntar laudo médico atualizado acerca do estado de saúde do promovido, informando se o mesmo encontra-se incapacitado para os atos da vida civil; 2) informar se este possui bens em seu nome, apresentando o respectivo rol, em caso positivo; e 3) apresentar comprovante de rendimentos, tais como: pensão, aposentadoria e/ou eventual benefício previdenciário de que seja titular. -
28/05/2025 20:52
Juntada de Petição de cota
-
28/05/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 20:03
Determinada diligência
-
29/04/2025 12:41
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 16:09
Juntada de Petição de manifestação
-
14/04/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 15:11
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
01/03/2025 00:34
Decorrido prazo de RILDO SILVA em 28/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:34
Decorrido prazo de JAMILES GALVAO SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:49
Decorrido prazo de JAMILES GALVAO SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2025 17:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
21/01/2025 06:59
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
14/01/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 09:09
Juntada de Termo de Curatela Provisório
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Defiro a justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
Trata-se de Ação de Interdição, com Pedido Curatela Provisória ajuizada por JAMILES GALVÃO SILVA em favor de seu esposo RILDO SILVA acometido de problemas de saúde que o incapacita de se auto gerir, conforme informado na inicial.
Como se colhe das informações dos autos, o interditando é casado, tem 68 anos de idade, portador de fibrilação atrial, AVC Isquêmico, acamado, possivelmente com Demência vascular em progressão (CID F018), dependente para todas as atividades básicas da vida diária, conforme Laudo Médico da Dra.
Brunna Polari Leitão, CRM/PB 11326, acostado aos autos.
A requerente é esposa do interditando, consoante prova Certidão de Casamento Id 105299500.
Considerando as razões noticiadas, bem como as provas carreadas ao processo a justificar a antecipação da proteção jurisdicional, acerca da impossibilidade do interditando, é de se deferir a curatela provisória, uma vez presentes os elementos que fundamentam a medida de urgência o fumus boni juris e o periculum in mora.
O fumus boni juris e o periculum in mora, representa provável perigo em face do dano ao direito do peticionário.
De outro modo, o periculum in mora é o receio de que no decurso do tempo em que será decidida a tutela do direito, venha a requerente a sentir falta das circunstâncias favoráveis a própria tutela, que inviabilize a perfeita e eficaz atuação no reconhecimento do direito, elementos que se acham presentes no caso e exame.
Desse modo, e diante da urgência que o caso requer, concedo a Curatela Provisória em favor do interditando RILDO SILVA nomeando curadora provisória sua esposa, a Sra.
JAMILES GALVÃO SILVA como requerido no presente processo de interdição.
Ato contínuo, cite-se e intime-se a parte promovida, para apresentar impugnação, no prazo legal, devendo o oficial de justiça lavrar termo circunstanciado do atual estado do(a) interditando(a).
Decorrido o prazo para a impugnação sem manifestação, certifique-se e dê-se vistas à Defensoria, nos termos do art. 752, §2º do CPC.
Dê-se vista a Representante do Ministério Público. -
10/01/2025 23:18
Juntada de Petição de cota
-
10/01/2025 12:12
Expedição de Mandado.
-
10/01/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/12/2024 16:06
Determinada diligência
-
24/12/2024 16:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/12/2024 16:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JAMILES GALVAO SILVA - CPF: *15.***.*44-68 (REQUERENTE).
-
17/12/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 12:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/12/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 09:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JAMILES GALVAO SILVA (*15.***.*44-68).
-
16/12/2024 09:13
Determinada a redistribuição dos autos
-
12/12/2024 16:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/12/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0863640-24.2024.8.15.2001
Jose Carlos Alves Barbosa
Banco do Brasil SA
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/10/2024 14:11
Processo nº 0865754-33.2024.8.15.2001
Antonio Frazao Filho
Tam Linhas Aereas S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/10/2024 08:56
Processo nº 0857570-88.2024.8.15.2001
Juliana Fernandes de Brito Ameno
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/09/2024 17:21
Processo nº 0863554-53.2024.8.15.2001
Fernando Jose Cardoso Saldanha Cunha
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/10/2024 11:01
Processo nº 0880134-61.2024.8.15.2001
Didimo Bezerra dos Santos
Banco Agibank S/A
Advogado: Jamily Borba de Alcantara
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/12/2024 11:35