TJPB - 0800009-72.2025.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 06:51
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 20:51
Extinto o processo por desistência
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18/08/2025 16:00
Conclusos para despacho
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18/08/2025 16:00
Juntada de Projeto de sentença
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18/08/2025 08:20
Conclusos ao Juiz Leigo
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15/08/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 07:02
Publicado Despacho em 06/08/2025.
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05/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0800009-72.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: VILLA ASSISI RESIDENCE Advogados do(a) EXEQUENTE: KEISANNY REINALDO DE LUNA FREIRE - PB14913, RAYLA LUNA FREIRE DOS SANTOS - PB33820 Promovido(a): EXECUTADO: JOSE VICTOR FERREIRA DE LIMA COSTA DESPACHO Intime-se a exequente para, em 15 dias, trazer aos autos a certidão de inteiro teor do imóvel objeto do pedido de penhora, sob pena de indeferimento da medida.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO -
01/08/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 09:50
Conclusos para despacho
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08/07/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0800009-72.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: VILLA ASSISI RESIDENCE Advogados do(a) EXEQUENTE: KEISANNY REINALDO DE LUNA FREIRE - PB14913, RAYLA LUNA FREIRE DOS SANTOS - PB33820 Promovido(a): EXECUTADO: JOSE VICTOR FERREIRA DE LIMA COSTA DECISÃO Pede a parte exequente a penhora de 10 a 15% dos vencimentos/salários da parte executada com vistas a solvência do seu crédito.
O salário é impenhorável segundo determinação do artigo 833, inciso IV do CPC.
O STJ, em decisão recente, flexibilizou, excepcionalmente, a regra da impenhorabilidade de salários, permitindo-se a penhora de até 30% dos vencimentos da parte em execução de dívida não alimentar, desde que preservada quantia suficiente à subsistência digna do devedor e sua família.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação ajuizada em 25/05/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 4.
Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Recurso especial conhecido e não provido.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.658.069 - GO (2016/0015806-6) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI.
No caso dos autos, o executado percebe apenas um 01 (um) salário mínimo, não sendo o caso de aplicar a relativização do julgado do STJ.
Em que pese a alegação de que há bônus recebidos, não há comprovação alguma do alegado.
Além disso, a decisão do STJ, no caso acima, não tem efeito vinculante, de modo que cabe ao magistrado, analisando caso a caso, decidir por sua aplicação.
Como dito, no caso concreto, não há evidências de que o executado receba, sequer, o salário indicado pela exequente.
Sendo o caso de recebimento de apenas um salário mínimo, é certo que a penhora diretamente nos vencimentos, seja no importe de 10 ou 30%, torna inviável a manutenção do sustento da parte de forma digna.
Portanto, indefiro o pedido de penhora salarial.
Intime-se a parte exequente desta decisão e para, em 05 dias, indicar bens penhoráveis.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO -
30/06/2025 23:45
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 23:45
Indeferido o pedido de VILLA ASSISI RESIDENCE - CNPJ: 46.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
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30/06/2025 09:42
Conclusos para despacho
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27/06/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 06:47
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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24/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0800009-72.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: VILLA ASSISI RESIDENCE Advogados do(a) EXEQUENTE: KEISANNY REINALDO DE LUNA FREIRE - PB14913, RAYLA LUNA FREIRE DOS SANTOS - PB33820 Promovido(a): EXECUTADO: JOSE VICTOR FERREIRA DE LIMA COSTA DECISÃO Defere-se o pedido do id 114556343.
Realizei busca por bens passíveis de penhora via INFOJUD, em desfavor do executado, solicitando as três últimas declarações de IRPF, assim como relatório DOI dos últimos cinco anos.
Não há declaração IRPF em nome do executado para os três últimos exercícios, conforme telas anexas.
Em relação ao relatório DOI, anexo, verifica-se apenas o imóvel que originou as cotas condominiais ora executadas.
Desta feita, intime-se a parte exequente para ciência, e para, em 5 dias, indicar bens viáveis e passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO -
20/06/2025 22:21
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 22:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/06/2025 20:02
Conclusos para despacho
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16/06/2025 17:57
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/06/2025 17:21
Conclusos para despacho
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02/06/2025 10:16
Juntada de comunicações
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02/06/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 09:55
Decorrido prazo de JOSE VICTOR FERREIRA DE LIMA COSTA em 12/05/2025 23:59.
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07/05/2025 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2025 13:30
Juntada de Petição de diligência
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14/03/2025 08:25
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 08:43
Determinada diligência
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13/03/2025 08:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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12/03/2025 11:38
Conclusos para despacho
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12/03/2025 11:38
Juntada de Decisão
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11/03/2025 11:23
Conclusos ao Juiz Leigo
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11/03/2025 11:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 11/03/2025 10:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/03/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2025 17:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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11/02/2025 09:00
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 09:24
Juntada de documento de comprovação
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19/01/2025 15:49
Juntada de Petição de comunicações
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11/01/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0800009-72.2025.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VILLA ASSISI RESIDENCE REU: JOSE VICTOR FERREIRA DE LIMA COSTA INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA A De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: VILLA ASSISI RESIDENCE Endereço: JOSE RODRIGUES MATOS, S/N, LOTE 0576 QUADRA006, PLANALTO BOA ESPERANCA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58065-198 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Sala de audiência UNA A Data: 11/03/2025 Hora: 10:30 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/scz-hmnn-ebu [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
09/01/2025 11:07
Expedição de Carta.
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09/01/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 11:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 11/03/2025 10:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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01/01/2025 19:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/01/2025 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/01/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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