TJPB - 0872255-03.2024.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 06:54
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 06:54
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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26/06/2025 01:42
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SARAIVA DE ARRUDA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:42
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 25/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:31
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0872255-03.2024.8.15.2001 AUTOR: BANCO RCI BRASIL S/A REU: MARIA DO SOCORRO SARAIVA DE ARRUDA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, em que, antes mesmo da citação da Promovida, o Promovente Banco RCI Brasil S/A requereu a desistência da ação, conforme petição de ID 106251833, com anuência expressa da parte ré, registrada no ID 110210257. É o relatório.
Decido.
O pedido de desistência da ação deve ser homologado, uma vez que não há qualquer obstáculo a tal pretensão, ainda mais porque a parte Promovida sequer foi citada para manifestar a sua anuência ao pedido, nos termos do art. 485, §4º, do CPC.
A manifestação expressa da parte ré apenas reforça o caráter consensual da extinção.
Assim, nada resta a fazer senão extinguir a ação, pela desistência voluntária.
POSTO ISTO, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA requerida e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada eletronicamente.
Pelo princípio da causalidade, condeno a Promovida ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pelo Promovente, bem como em honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Considerando que a extinção do processo sem resolução do mérito, neste caso concreto, não produz coisa julgada material, mas apenas formal, ARQUIVEM-SE os autos com baixas, independentemente de intimação, vez que o Autor renunciou expressamente ao direito de recorrer, inexistindo interesse recursal ou prejuízo com o arquivamento imediato do processo.
João Pessoa, 07 de maio de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
27/05/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 21:56
Extinto o processo por desistência
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11/04/2025 13:14
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 16:51
Juntada de Petição de comunicações
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21/03/2025 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2025.
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21/03/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 01:28
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 06:24
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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16/01/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0872255-03.2024.8.15.2001 AUTOR: BANCO RCI BRASIL S/A REU: MARIA DO SOCORRO SARAIVA DE ARRUDA DESPACHO Defiro a habilitação do advogado constituído pela Promovida (ID 104902237).
Anote-se no sistema.
Sendo certo que a Promovida, embora não formalmente citada, já tomou conhecimento da tramitação desta demanda, não se faz mais justificável a permanência do segredo de justiça, pelo que torno o processo público.
Intime-se o Promovente, para se pronunciar sobre a certidão do oficial de justiça (ID 105780522), no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa, 1º de janeiro de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
10/01/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 10:08
Juntada de Informações
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01/01/2025 16:09
Determinada diligência
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27/12/2024 08:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/12/2024 08:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/12/2024 11:33
Conclusos para despacho
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03/12/2024 08:38
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 12:18
Determinada diligência
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22/11/2024 12:18
Concedida a Medida Liminar
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18/11/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 17:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/11/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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