TJPB - 0800833-49.2023.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 10:34
Juntada de informação
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09/04/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 12:54
Transitado em Julgado em 21/01/2025
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09/04/2025 12:51
Juntada de documento de comprovação
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21/01/2025 05:13
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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14/01/2025 12:28
Juntada de Petição de cota
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11/01/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800833-49.2023.8.15.0401 [Retificação de Nome] AUTOR: JOSENILDA FELIX DA SILVA COSTA REU: AROEIRAS CARTORIO DO REGISTRO CIVIL S E N T E N Ç A RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO.
Certidão de nascimento.
Sobrenome materno.
Prova documental satisfatória.
Parecer ministerial favorável.
Procedência do pedido. - Presentes os requisitos legais, julga-se procedente pedido de assentamento de óbito.
Vistos, etc.
I - RELATÓRIO DANIELE DA SILVA COSTA, devidamente qualificado(a), menor representado por sua genitora Josenilda Felix da Silva Costa, por conduto de Advogado legalmente constituído, ingressou com a presente RETIFICAÇÃO, informando omissão na sua certidão de nascimento, pugnando pela inclusão do sobrenome materno “Costa” no campo onde se inscreve o nome de sua genitora.
Juntou os documentos.
O órgão ministerial apresentou parecer favorável à procedência do pedido. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO O Ordenamento Jurídico, mais especificamente no art. 109 da Lei 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos), possibilita a retificação de dados nos assentos de registros civis.
Aduz o(a) autor(a) que por ocasião do seu registro de nascimento, não foi observada a inclusão do sobrenome materno “Costa” no nome de sua genitora.
Como regra o nome é imutável, admitindo-se a sua alteração apenas nos casos previstos na lei registral.
Com efeito, é princípio registral que as informações devem corresponder à verdade dos fatos, retratando de forma fiel a realidade.
Verifica-se, pela documentação acostada que realmente, houve omissão, conquanto não se observou o sobrenome materno no registro de nascimento do(a) menor. É o que se pode observar do registro de nascimento da autora de ID 81683992 em comparação com os documentos de sua genitora (ID 81683990 – Págs. 06/07).
Nesse sentir, o órgão ministerial apresentou parecer favorável à concessão do pedido (ID 104900458), promovendo-se, assim, a inclusão do sobrenome “Costa” no nome de sua genitora.
Assim, demonstrada a sua excepcionalidade, deve-se acolher o pedido formulado na inicial, alterando-se o nome da genitora da requerente em sua certidão de nascimento.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, atento(a) ao que mais dos autos consta, em consonância com a documentação expendida, e em harmonia com o órgão ministerial, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 109, § 6º, da Lei n.º 6.015/73 e, em consequência, determino ao(s) Cartório(s) de Registro Civil competente(s) que seja procedida à retificação na certidão de nascimento do(a) promovente, fazendo-se constar no campo específico o nome de sua genitora como sendo JOSENILDA FELIX DA SILVA COSTA, servindo a presente de mandado de averbação para os devidos fins de direito.
Custas suspensas, ante a presunção de hipossuficiência (art. 99, §3°, CPC); não sendo o caso de condenação em honorários, por se tratar de jurisdição voluntária.
Desnecessária a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput).
Registro eletrônico.
Intime-se por expediente eletrônico.
Notifique-se o Parquet.
Dispenso o trânsito em julgado.
Certifique-se, oficie-se ao CRC competente, remetendo-se via Malote Digital, com cópias das peças necessárias à averbação.
Após tudo cumprido, arquivem-se os autos com baixas.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
09/01/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 10:57
Julgado procedente o pedido
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07/01/2025 15:52
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 11:07
Juntada de Petição de parecer
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03/12/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 01:22
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 24/10/2024 23:59.
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23/09/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 10:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSENILDA FELIX DA SILVA COSTA - CPF: *16.***.*41-90 (AUTOR).
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20/09/2024 12:56
Conclusos para despacho
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18/08/2024 02:07
Juntada de provimento correcional
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16/11/2023 10:36
Juntada de Petição de comunicações
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06/11/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 15:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSENILDA FELIX DA SILVA COSTA (*16.***.*41-90).
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06/11/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 09:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/11/2023 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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