TJPB - 0801567-53.2024.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801567-53.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PARTES: PEDRO VICENTE FRANCISCO X BANCO AGIBANK S/A Nome: PEDRO VICENTE FRANCISCO Endereço: Loteamento Villas da Borborema, s/n, Centro, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451 Nome: BANCO AGIBANK S/A Endereço: AV CRUZ DAS ARMAS, 785, -, CRUZ DAS ARMAS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58085-000 Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 VALOR DA CAUSA: R$ 12.954,04 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, apresentadas Contrarrazões à Apelação; Remeto os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para a apreciação do recurso.
BANANEIRAS, Segunda-feira, 08 de Setembro de 2025, 08:17:22 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARILENE FERREIRA DE OLIVEIRA NASCIMENTO Técnico Judiciário -
08/09/2025 13:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/09/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2025 11:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/08/2025 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801567-53.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PARTES: PEDRO VICENTE FRANCISCO X BANCO AGIBANK S/A Nome: PEDRO VICENTE FRANCISCO Endereço: Loteamento Villas da Borborema, s/n, Centro, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451 Nome: BANCO AGIBANK S/A Endereço: AV CRUZ DAS ARMAS, 785, -, CRUZ DAS ARMAS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58085-000 Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 Erro de intepretao na linha: ' VALOR DA CAUSA: #{processoTrfHome.instance.valorCausaStr} ': Error Parsing: VALOR DA CAUSA: #{processoTrfHome.instance.valorCausaStr} ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, apresentada Apelação; INTIMO o recorrido, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões ao recurso.
BANANEIRAS, Terça-feira, 12 de Agosto de 2025, 09:38:21 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARILENE FERREIRA DE OLIVEIRA NASCIMENTO Técnico Judiciário -
12/08/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 02:30
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 16/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 09:21
Juntada de Petição de apelação
-
25/06/2025 01:55
Publicado Sentença em 25/06/2025.
-
23/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801567-53.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PARTES: PEDRO VICENTE FRANCISCO X BANCO AGIBANK S/A Nome: PEDRO VICENTE FRANCISCO Endereço: Loteamento Villas da Borborema, s/n, Centro, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451 Nome: BANCO AGIBANK S/A Endereço: AV CRUZ DAS ARMAS, 785, -, CRUZ DAS ARMAS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58085-000 Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 VALOR DA CAUSA: R$ 12.954,04 SENTENÇA.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por PEDRO VICENTE FRANCISCO em face do BANCO AGIBANK S/A.
A parte autora, pessoa idosa e analfabeta, alega que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a produtos bancários não contratados ou contratados sem a observância das formalidades legais.
Aduz que os descontos, identificados por rubricas como DEBITO CP AGIBANK, DEBITO CP ABIBANK-1255407948, DEBITO SEGURO AGIBANK-00000117880930017001, DEBITO CP AGIBANK-1262550298, DEBITO CP AGIBANK-1262550677, DEBITO SEGURO AGIBANK-00000117880930017002 e DEBITO CP AGIBANK-1262550292.
Ao final, requer a declaração de inexistência ou nulidade da relação jurídica, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, no valor de R$ 2.954,04, devendo ainda ser considerado os possíveis futuros débitos ilícitos na conta bancária da parte autora e, ainda o valor deve ser atualizado e com juros moratórios, até a data de transitado em julgado desta demanda e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Gratuidade de justiça concedida (ID 100240381) Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 103238761).
A parte autora, por sua vez, apresentou impugnação à contestação (ID 104790513).
Intimados para especificarem provas a produzir, a parte promovida se manifestou em ID 106266017, com a juntada de documentos e a parte autora em ID 106801642. É o relatório.
DECIDO.
A presente demanda versa sobre a validade de contratos de operação de crédito firmados com pessoa idosa e analfabeta.
A Lei Estadual da Paraíba nº 12.027, de 26 de agosto de 2021, dispõe sobre a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.
O parágrafo único do Art. 1º da referida lei esclarece que se considera contrato de operação de crédito "todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito".
O Art. 2º da mesma lei estabelece que "Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria".
O parágrafo único do Art. 2º é enfático ao prever que "A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso".
No caso em tela, a parte autora é pessoa idosa e analfabeta, conforme amplamente demonstrado nos autos.
A alegação de que os descontos foram realizados sem a devida contratação ou sem a observância das formalidades legais, especialmente a assinatura física, é verossímil e encontra amparo na Lei Estadual nº 12.027/2021.
A ausência da assinatura física do idoso em contratos de operação de crédito firmados por meios eletrônicos ou telefônicos, conforme exigido pela legislação estadual, acarreta a nulidade do compromisso.
Tal nulidade é de ordem pública, visando proteger a parte mais vulnerável da relação contratual, qual seja, o consumidor idoso.
Ademais, a condição de analfabetismo da parte autora reforça a necessidade de observância rigorosa das formalidades legais para a validade dos negócios jurídicos.
O Código Civil, em seu art. 595, exige que o instrumento contratual, em se tratando de pessoa analfabeta, seja assinado "a rogo" e por duas testemunhas, sob pena de nulidade, nos termos do art. 166 do mesmo diploma legal.
A conjugação da Lei Estadual nº 12.027/2021 com as disposições do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor (que reconhece a vulnerabilidade do consumidor, especialmente o idoso) leva à inafastável conclusão pela nulidade dos contratos que deram origem aos descontos impugnados.
Uma vez declarada a nulidade dos contratos, a consequência lógica é o retorno das partes ao status quo ante, ou seja, à situação anterior à celebração do negócio jurídico.
Isso implica na restituição dos valores indevidamente descontados da parte autora.
Contudo, a repetição do indébito, no presente caso, deve ocorrer de forma simples, e não em dobro, uma vez que não há prova de má-fé por parte da instituição financeira na cobrança dos valores.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, exige a comprovação da má-fé do credor.
Na ausência de tal comprovação, a restituição deve ser simples.
Por outro lado, é imperioso que se proceda à compensação do crédito eventualmente concedido à autora em decorrência dos contratos ora declarados nulos.
Não seria justo que a parte autora recebesse de volta os valores descontados sem que houvesse a devida compensação pelo capital que lhe foi disponibilizado.
A compensação é um instituto do direito civil que visa evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes, garantindo o equilíbrio nas relações jurídicas.
Assim, do montante a ser restituído à autora, deverá ser abatido o valor do crédito que lhe foi efetivamente concedido pelo réu.
No que tange aos danos morais, a análise dos autos não revela a ocorrência de dano moral indenizável que extrapole o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano.
Ressalte-se, o fato de o autor ter recebido os créditos oriundos dos empréstimos, ainda que os contratos sejam nulos por vício formal, mitiga a configuração de dano moral, uma vez que houve um benefício financeiro direto.
Para a configuração do dano moral, é necessária a comprovação de uma lesão a direitos da personalidade que cause sofrimento profundo, angústia ou humilhação, o que não restou cabalmente demonstrado no presente caso.
Assim, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.
Diante do exposto, com fundamento no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECLARAR a nulidade dos contratos de operação de crédito que deram origem aos descontos impugnados, em razão da inobservância da Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021, bem como do Art. 595 c/c Art. 166 do Código Civil e CONDENAR o BANCO AGIBANK S/A a restituir, de forma simples , os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário de PEDRO VICENTE FRANCISCO, devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Do valor a ser restituído, deverá ser compensado o crédito efetivamente concedido à parte autora em decorrência dos contratos declarados nulos.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o réu e 50% para o autor, observada a gratuidade da justiça concedida à parte autora.
Publicação e registro eletrônico.
Intime-se.
Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba para os fins de direito.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quinta-feira, 12 de Junho de 2025, 23:20:57 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
17/06/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 16:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/05/2025 07:44
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 07:44
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
05/05/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 20:05
Publicado Despacho em 10/04/2025.
-
10/04/2025 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 12:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/03/2025 09:08
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 01:23
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 27/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 05:18
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
16/01/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0801567-53.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTES: PEDRO VICENTE FRANCISCO X BANCO AGIBANK S/A Nome: PEDRO VICENTE FRANCISCO Endereço: Loteamento Villas da Borborema, s/n, Centro, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451 Nome: BANCO AGIBANK S/A Endereço: AV CRUZ DAS ARMAS, 785, -, CRUZ DAS ARMAS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58085-000 Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 VALOR DA CAUSA: R$ 12.954,04 DESPACHO.
Vistos, etc.
Em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, ao princípio da Não-Surpresa e da Colaboração, instituídos pelo Código, deixo de proferir julgamento conforme o estado do processo, INTIMO AS PARTES PARA QUE NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS especifiquem que provas pretendem produzir, justificando de forma objetiva e fundamentada sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento.
Havendo requerimento de produção de prova testemunhal, deverá arrolar as testemunhas.
Advirto às partes que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quinta-feira, 09 de Janeiro de 2025, 09:50:49 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ DE DIREITO -
09/01/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 08:12
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 09:23
Juntada de Petição de réplica
-
19/11/2024 01:47
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 18/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 11:13
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/10/2024 11:07
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 14/10/2024 11:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
-
10/10/2024 09:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/10/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 01:45
Decorrido prazo de ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO em 03/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 09:15
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 14/10/2024 11:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
-
17/09/2024 08:55
Recebidos os autos.
-
17/09/2024 08:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
-
16/09/2024 19:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/09/2024 19:53
Determinada diligência
-
12/09/2024 11:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/09/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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