TJPB - 0869242-93.2024.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 05:48
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869242-93.2024.8.15.2001 [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: MARIA CECILIA MEDEIROS FERREIRA DE SOUZA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VIII, DO CPC/15. - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o autor desistir da ação.
Vistos, etc.
MARIA CECÍLIA MEDEIROS FERREIRA DE SOUZA, já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogada devidamente habilitada, com Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
O feito apresentava tramitação regular quando a parte autora requereu expressamente a desistência da presente ação (Id nº 107168086), com a consequente extinção do feito, sem resolução de mérito.
Oportunizada a manifestação, a parte promovida expressou concordância com o pedido de desistência (Id nº 110176076). É o breve relatório.
Decido.
Dentre as formas de extinção do processo sem resolução de mérito, encontra-se a hipótese elencada no art. 485, VIII, do CPC, a qual proclama que o juiz não resolverá o mérito quando "homologar a desistência da ação". É esta exatamente a hipótese desta demanda, pois a parte autora requereu expressamente a desistência do presente feito, conforme se vê do peditório hospedado no Id nº 107168086.
Outrossim, oportunizada a manifestação da parte promovida acerca do pedido de desistência, esta não expressou a existência de qualquer óbice à homologação (Id nº 110176076).
Isto posto, com fincas no art. 200, § único, do CPC, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora, ficando extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Fica revogada a liminar concedida initio litis.
Condeno a parte autora no pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes fixados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em face da gratuidade processual concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
08/09/2025 07:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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29/08/2025 15:23
Extinto o processo por desistência
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14/08/2025 22:03
Juntada de provimento correcional
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05/05/2025 11:27
Conclusos para despacho
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31/03/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 19:23
Publicado Despacho em 25/03/2025.
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26/03/2025 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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05/03/2025 15:59
Determinada diligência
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28/02/2025 09:23
Conclusos para decisão
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04/02/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 05:16
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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11/01/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869242-93.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a Intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 9 de janeiro de 2025 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS DA NOBREGA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/01/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 15:39
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 15:36
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 21:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2024 21:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/11/2024 08:12
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 17:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/11/2024 17:42
Determinada a citação de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0003-99 (REU)
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07/11/2024 17:42
Concedida a Antecipação de tutela
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07/11/2024 17:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA CECILIA MEDEIROS FERREIRA DE SOUZA - CPF: *10.***.*06-74 (AUTOR).
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29/10/2024 21:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/10/2024 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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