TJPB - 0879808-04.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 19:37
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 07:25
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 07:25
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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28/02/2025 05:01
Publicado Sentença em 27/02/2025.
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28/02/2025 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital RESTAURAÇÃO DE AUTOS (46) 0879808-04.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA REU: JOSE NERI LUCENA DE ARAUJO SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Insta esclarecer que em sede de Juizado Especial não se faz necessária a prévia intimação pessoal das partes para extinção do processo, conforme dispõe o artigo 51, §1º, da Lei nº. 9.099/95.
Publicado e registrado eletronicamente.
Transitada em julgado, nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
24/02/2025 17:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/02/2025 01:39
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 16:57
Conclusos para despacho
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12/02/2025 16:57
Juntada de Projeto de sentença
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12/02/2025 08:42
Conclusos ao Juiz Leigo
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12/02/2025 08:42
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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12/02/2025 04:23
Conclusos para despacho
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12/02/2025 04:23
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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21/01/2025 05:09
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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11/01/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0879808-04.2024.8.15.2001 AUTOR: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA REU: JOSE NERI LUCENA DE ARAUJO DECISÃO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial, instruindo os autos com a cópia integral, do processo número 3035959-46.2010.8.15.2003, sob pena de indeferimento da inicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
MAGNOGLEDES RIBEIRO CARDOSO Juíza de Direito -
09/01/2025 10:04
Determinada a emenda à inicial
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25/12/2024 13:25
Conclusos para despacho
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23/12/2024 17:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/12/2024 17:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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