TJPB - 0874161-28.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 19:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2025 03:14
Decorrido prazo de OSANAN DE ARAUJO VELOSO em 21/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 02:24
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0874161-28.2024.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: OSANAN DE ARAUJO VELOSO RÉU: REU: BIOCLONE PRODUCAO DE MUDAS LTDA RECURSO- EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO VIA DJEN PARA CONTRARRAZÕES Certifico que há Recurso Inominado nos autos.
Diante do certificado, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
João Pessoa, 19 de agosto de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
19/08/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 23:29
Juntada de Petição de recurso inominado
-
06/08/2025 07:54
Publicado Sentença em 06/08/2025.
-
05/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0874161-28.2024.8.15.2001 AUTOR: OSANAN DE ARAUJO VELOSO REU: BIOCLONE PRODUCAO DE MUDAS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.
R.
I.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito em substituição -
01/08/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 11:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/06/2025 13:14
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 13:14
Juntada de Projeto de sentença
-
02/06/2025 21:11
Conclusos ao Juiz Leigo
-
22/05/2025 18:28
Juntada de Petição de réplica
-
21/05/2025 22:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2025 22:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
21/05/2025 11:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/05/2025 17:03
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 15/05/2025 12:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
15/05/2025 11:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/05/2025 11:16
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2025 21:10
Publicado Expediente em 10/04/2025.
-
10/04/2025 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 20:14
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 20:10
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 15/05/2025 12:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
03/04/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 09:24
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 21:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 18:07
Juntada de Termo de audiência
-
19/03/2025 18:06
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) convertida em diligência para 20/03/2025 10:40 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
17/03/2025 19:58
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/02/2025 08:43
Expedição de Carta.
-
20/02/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 08:37
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 20/03/2025 10:40 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
18/02/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 09:29
Recebida a emenda à inicial
-
12/02/2025 11:39
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 06:18
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
14/01/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0874161-28.2024.8.15.2001 AUTOR: OSANAN DE ARAUJO VELOSO REU: BIOCLONE PRODUCAO DE MUDAS LTDA DECISÃO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar cópia legível do comprovante de residência atualizado e em seu nome, posto que é documento indispensável à propositura da ação, sob pena de extinção, conforme arts. 319 a 321 do CPC.
Decorrido o prazo sem cumprimento, faça-se conclusão para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
MAGNOGLEDES RIBEIRO CARDOSO Juíza de Direito -
10/01/2025 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 11:57
Determinada a emenda à inicial
-
08/01/2025 13:14
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 04:14
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
26/11/2024 13:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/11/2024 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0876691-05.2024.8.15.2001
Condominio Residencial Jc
Maria Lucineide das Neves Pessoa
Advogado: Alex Oliveira de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/12/2024 12:19
Processo nº 0878311-52.2024.8.15.2001
Maria Francelino de Araujo
Financeira Itau Cbd S.A. - Credito, Fina...
Advogado: Giovana Nishino
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/12/2024 15:53
Processo nº 0878311-52.2024.8.15.2001
Maria Francelino de Araujo
Financeira Itau Cbd S.A. - Credito, Fina...
Advogado: Jose Ayron da Silva Pinto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/05/2025 10:23
Processo nº 0866920-03.2024.8.15.2001
Djanira Pereira de Lira
Banco Cooperativo Sicredi S.A.
Advogado: Cicero Pereira de Lacerda Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/10/2024 10:58
Processo nº 0875936-78.2024.8.15.2001
Mercia Mariza Pereira da Silva
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/12/2024 12:36