TJPB - 0800428-96.2024.8.15.0071
1ª instância - Vara Unica de Areia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:28
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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03/09/2025 00:28
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Nº DO PROCESSO: 0800428-96.2024.8.15.0071 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUZIA PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Código de Normas/Judicial da CGJ/2015, procedi a prática do seguinte ato processual: Intime-se a exequente para ciência do resultado e indique bens em nome do executado ou requeira o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, caso não tenha havido satisfação integral de seu crédito.
Do que para constar, lavrei a presente.
Areia, 29 de agosto de 2025.
Eu, VIVIANE DELGADO DE ALBUQUERQUE, Analista / Técnico Judiciário, digitei e subscrevi.
Areia, 29 de agosto de 2025 VIVIANE DELGADO DE ALBUQUERQUE Técnico/Analista Judiciário “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” - 
                                            
29/08/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 08:02
Juntada de documento de comprovação
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19/08/2025 20:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/08/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:19
Decorrido prazo de CLAUDIA REBECCA SILVA CALIXTO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:19
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 16/07/2025 23:59.
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10/07/2025 08:53
Conclusos para decisão
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10/07/2025 02:13
Decorrido prazo de ALLANA KARINE DE LEMOS SILVA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:13
Decorrido prazo de ANNA RAFAELLA SILVA MARQUES em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:13
Decorrido prazo de LUZIA PEREIRA DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:52
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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26/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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25/06/2025 15:53
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des.
Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800428-96.2024.8.15.0071 EXEQUENTE: LUZIA PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se o feito de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe.
Durante o trâmite do feito, a associação ré requereu a suspensão do processo, nos termos do art. 313, V, a e b, do CPC, em razão de força maior decorrente da suspensão estatal dos convênios e da consequente impossibilidade de arcar com as despesas processuais (id. 112237155).
Intimada para manifestação, o exequente não se manifestou. É o relatório.
Decido.
Sem maiores delongas, não identifico que o caso dos autos se amolda às previsões legais do art. 313 do CPC, haja vista que estabelece de forma expressa e taxativa as hipóteses de suspensão do processo, não se enquadrando a situação relatada pela executada em nenhuma delas.
A suspensão determinada pelo Governo Federal trata-se, atualmente, de questão na esfera administrativa que não constitui impedimento jurídico capaz de comprometer o regular andamento do presente cumprimento de sentença.
Ademais, destaco que a hipótese legal do art. 313, VI, do CPC de suspensão do processo por força maior exige comprovação inequívoca de impossibilidade de prática de atos processuais, o que não se confunde com inadimplemento de obrigação pecuniária, ainda que decorrente de dificuldades operacionais.
Ressalte-se, por fim, que não foi apresentada qualquer comprovação da alegada impossibilidade de cumprimento da obrigação, tampouco foi demonstrado que a executada não possui outros bens que possam ser eventualmente objeto de constrição judicial.
Assim, não se configuram as hipóteses previstas no art. 313 do CPC, razão pela qual INDEFIRO o pedido de suspensão da fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o exequente para requerer o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Areia-PB, data e assinatura eletrônicas.
ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito - 
                                            
17/06/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:51
Indeferido o pedido de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS - CNPJ: 08.***.***/0001-96 (EXECUTADO)
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13/06/2025 10:57
Conclusos para decisão
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03/06/2025 15:08
Decorrido prazo de CLAUDIA REBECCA SILVA CALIXTO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:08
Decorrido prazo de CLAUDIA REBECCA SILVA CALIXTO em 02/06/2025 23:59.
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12/05/2025 20:44
Publicado Expediente em 12/05/2025.
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12/05/2025 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 09:58
Conclusos para despacho
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15/04/2025 09:58
Processo Desarquivado
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15/04/2025 08:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/03/2025 09:04
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 19:29
Decorrido prazo de LUZIA PEREIRA DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
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21/02/2025 18:05
Publicado Despacho em 21/02/2025.
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21/02/2025 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE AREIA Processo número - 0800428-96.2024.8.15.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pagamento Indevido] Vistos, etc.
Considerando o trânsito em julgado da sentença, bem como a ausência de manifestação do devedor para uso da faculdade prevista no art. 526, do CPC, intime a parte demandante - via advogado(a), para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer a execução do julgado, atendendo ao disposto nos arts. 523 e 5241, do CPC/2015.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem os autos.
Cumpra-se.
Areia-PB, data e assinatura eletrônicas.
Alessandra Varandas Paiva Madruga de Oliveira Lima Juíza de Direito 1 Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante. § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. § 1o Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada. § 2o Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado. § 3o Quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime de desobediência. § 4o Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência. § 5o Se os dados adicionais a que se refere o § 4o não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe. - 
                                            
19/02/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 11:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/02/2025 10:17
Conclusos para despacho
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15/02/2025 01:47
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 05:00
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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11/01/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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09/01/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 08:01
Conclusos para despacho
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12/11/2024 14:18
Recebidos os autos
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12/11/2024 14:18
Juntada de Certidão de prevenção
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10/09/2024 11:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/09/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 01:57
Decorrido prazo de ALLANA KARINE DE LEMOS SILVA em 28/08/2024 23:59.
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08/08/2024 01:25
Decorrido prazo de ALLANA KARINE DE LEMOS SILVA em 07/08/2024 23:59.
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29/07/2024 10:39
Conclusos para despacho
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29/07/2024 10:39
Juntada de Certidão
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26/07/2024 15:23
Juntada de Petição de apelação
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25/07/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 18:49
Julgado procedente em parte do pedido
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19/07/2024 11:21
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 10:19
Decretada a revelia
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28/06/2024 08:25
Conclusos para decisão
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28/06/2024 08:25
Juntada de
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28/06/2024 01:39
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 27/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:36
Decorrido prazo de ALLANA KARINE DE LEMOS SILVA em 25/06/2024 23:59.
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20/06/2024 10:33
Juntada de Petição de carta
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18/06/2024 02:49
Decorrido prazo de ANNA RAFAELLA SILVA MARQUES em 17/06/2024 23:59.
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23/05/2024 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 11:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/05/2024 11:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUZIA PEREIRA DA SILVA - CPF: *81.***.*22-87 (AUTOR).
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21/05/2024 11:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/05/2024 09:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/05/2024 09:49
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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