TJPB - 0800428-96.2024.8.15.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
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Movimentações
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01/09/2025 00:00
Intimação
Nº DO PROCESSO: 0800428-96.2024.8.15.0071 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUZIA PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Código de Normas/Judicial da CGJ/2015, procedi a prática do seguinte ato processual: Intime-se a exequente para ciência do resultado e indique bens em nome do executado ou requeira o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, caso não tenha havido satisfação integral de seu crédito.
Do que para constar, lavrei a presente.
Areia, 29 de agosto de 2025.
Eu, VIVIANE DELGADO DE ALBUQUERQUE, Analista / Técnico Judiciário, digitei e subscrevi.
Areia, 29 de agosto de 2025 VIVIANE DELGADO DE ALBUQUERQUE Técnico/Analista Judiciário “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” -
18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des.
Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800428-96.2024.8.15.0071 EXEQUENTE: LUZIA PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se o feito de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe.
Durante o trâmite do feito, a associação ré requereu a suspensão do processo, nos termos do art. 313, V, a e b, do CPC, em razão de força maior decorrente da suspensão estatal dos convênios e da consequente impossibilidade de arcar com as despesas processuais (id. 112237155).
Intimada para manifestação, o exequente não se manifestou. É o relatório.
Decido.
Sem maiores delongas, não identifico que o caso dos autos se amolda às previsões legais do art. 313 do CPC, haja vista que estabelece de forma expressa e taxativa as hipóteses de suspensão do processo, não se enquadrando a situação relatada pela executada em nenhuma delas.
A suspensão determinada pelo Governo Federal trata-se, atualmente, de questão na esfera administrativa que não constitui impedimento jurídico capaz de comprometer o regular andamento do presente cumprimento de sentença.
Ademais, destaco que a hipótese legal do art. 313, VI, do CPC de suspensão do processo por força maior exige comprovação inequívoca de impossibilidade de prática de atos processuais, o que não se confunde com inadimplemento de obrigação pecuniária, ainda que decorrente de dificuldades operacionais.
Ressalte-se, por fim, que não foi apresentada qualquer comprovação da alegada impossibilidade de cumprimento da obrigação, tampouco foi demonstrado que a executada não possui outros bens que possam ser eventualmente objeto de constrição judicial.
Assim, não se configuram as hipóteses previstas no art. 313 do CPC, razão pela qual INDEFIRO o pedido de suspensão da fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o exequente para requerer o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Areia-PB, data e assinatura eletrônicas.
ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito -
12/11/2024 14:18
Baixa Definitiva
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12/11/2024 14:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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12/11/2024 14:18
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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12/11/2024 00:27
Decorrido prazo de LUZIA PEREIRA DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
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18/10/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 05:55
Homologada a Transação
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09/10/2024 12:38
Conclusos para despacho
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09/10/2024 12:27
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/10/2024 12:27
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/10/2024 11:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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19/09/2024 10:44
Juntada de Certidão
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18/09/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 11:27
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/10/2024 11:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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18/09/2024 10:45
Recebidos os autos.
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18/09/2024 10:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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18/09/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 11:16
Conclusos para despacho
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10/09/2024 11:16
Juntada de Certidão
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10/09/2024 11:02
Recebidos os autos
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10/09/2024 11:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/09/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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