TJPB - 0800766-50.2024.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 10:21
Juntada de Certidão
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16/04/2025 16:31
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 14/04/2025 23:59.
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16/04/2025 16:31
Decorrido prazo de JOSE JUSTINO DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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13/04/2025 16:22
Recebidos os autos.
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13/04/2025 16:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB
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31/03/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 01:22
Publicado Despacho em 20/03/2025.
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21/03/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:16
Pedido de inclusão em pauta
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18/03/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 09:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/03/2025 12:22
Conclusos para despacho
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13/03/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 06:14
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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14/01/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Processo número - 0800766-50.2024.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contribuição Sindical, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] D E C I S Ã O Vistos, etc.
A premissa é de que “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, CF/88).” Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, quanto ao pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC).
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Portanto, diante do valor da causa e considerando a natureza jurídica da demanda, bem como a possibilidade de amoldar o valor das custas à condição financeira da autora, buscando agir de forma proporcional e razoável, com base nos documentos carreados aos autos pela promovente, defiro parcialmente o pedido de gratuidade judiciária, ficando dispensados 90% (noventa por cento) do valor das custas iniciais, facultando-se ao autor o recolhimento em 06 (seis) parcelas mensais iguais e sucessivas, sem prejuízo do pagamento das diligências dos Oficiais de Justiça, o que faço na forma do art. 98, § 5º, NCPC.
Assim, intime-se a parte autora, através de seu causídico habilitado, a recolher a primeira parcela das custas devidas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a providência supra, retornem os autos conclusos para deliberação.
Caso não haja o recolhimento das custas, certifique o Cartório o fato e retornem os autos conclusos para sentença terminativa (art. 290, NCPC).
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônica Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
10/01/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 08:46
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOSE JUSTINO DA SILVA - CPF: *94.***.*38-91 (AUTOR)
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09/01/2025 08:51
Conclusos para despacho
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31/10/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 12:40
Juntada de Petição de informações prestadas
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03/09/2024 10:33
Decorrido prazo de JOSE JUSTINO DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
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07/08/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 18:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE JUSTINO DA SILVA (*94.***.*38-91).
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30/07/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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