TJPB - 0808551-44.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
10/07/2025 18:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/07/2025 11:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2025 02:23
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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20/06/2025 01:54
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que através do presente, intimo a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso interposto nos autos.
Guarabira, 18 de junho de 2025. -
18/06/2025 01:04
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:55
Juntada de Petição de apelação
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28/05/2025 01:06
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0808551-44.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: GERALDO PAULINO DA SILVA, MARIA PAULINO DA SILVA, JOSEFA LUIS DA SILVA, JOSE AILSON PAULINO DA SILVA, LUIS PAULINO DA SILVA, CICERO PAULINO DA SILVA, IZAIAS PAULINO DA SILVA, LAZARO PAULINO DA SILVA, EDNALVA PAULINO DA SILVA, MARIA DA LUZ PAULINO DA SILVA, JOSE EVERALDO PAULINO DA SILVA, JOSE PAULINO DA SILVA, MARIA DE FATIMA PAULINO DA SILVA, GERRI ADRIANO PAULINO DA SILVA, IZABEL PAULINO DA SILVA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por GERALDO PAULINO DA SILVA, MARIA PAULINO DA SILVA, JOSEFA LUIS DA SILVA, JOSE AILSON PAULINO DA SILVA, LUIS PAULINO DA SILVA, CICERO PAULINO DA SILVA, IZAIAS PAULINO DA SILVA, LAZARO PAULINO DA SILVA, EDNALVA PAULINO DA SILVA, MARIA DA LUZ PAULINO DA SILVA, JOSE EVERALDO PAULINO DA SILVA, JOSE PAULINO DA SILVA, MARIA DE FATIMA PAULINO DA SILVA, GERRI ADRIANO PAULINO DA SILVA, IZABEL PAULINO DA SILVA, na condição de herdeiros de MARIA DA SALETE SILVA, em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., conforme narra a peça vestibular.
Narra a petição inicial que MARIA DA SALETE SILVA foi surpreendida com a existência de descontos referentes à empréstimo.
Pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais.
Juntou documentos.
Contestação apresentada pela parte demandada - ID n. 103993552.
Em síntese, requereu a improcedência da demanda.
Impugnação à contestação - ID n. 104858503.
Intimadas para informarem as provas que pretendem produzir, a parte autora requereu a colheita do depoimento pessoal da parte ré - ID n. 10695371.
Por sua vez, a parte ré requereu o julgamento do feito - ID n. 107579628.
Autos conclusos. É o relatório no essencial.
DECIDO.
Inicialmente, concluo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram contrato(s) de empréstimo.
A parte autora afirma que não contratou o empréstimo objeto dos autos.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal.
Com efeito, ao alegar a existência de contratação, a instituição financeira ora ré, atraiu para si o ônus de demonstrar tal assertiva, juntando aos autos proposta de adesão - ID n. 103993561 / 103993563 / 103993566 , comprovando a anuência da parte requerente quanto à cobrança do empréstimo questionado.
Ressalto que, embora a parte promovente mencione a existência de cinco negócios jurídicos, analisando a petição de ID n. 102611666 - Pág. 3, vislumbro que a demanda se restringe a análise de três contratos.
Frise-se, ainda, que a parte autora não alegou desconhecimento do contrato, nem tampouco requereu a produção de prova pericial a fim de comprovar que a assinatura no contrato não lhe pertence.
Assim, tenho que pelo acervo probatório que não há de se falar em irregularidade quando da cobrança em questão.
Logo, sendo regular a contratação, não há falar em nulidade contratual, devolução em dobro dos valores descontados e muito menos em indenização por danos morais.
Em sendo assim, sem provar os fatos constitutivos do seu direito, de acordo com regramento do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil), não merece acolhimento o pedido autoral.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, com suporte no art. 487, I do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
26/05/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 08:37
Julgado procedente em parte do pedido
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14/02/2025 10:09
Conclusos para despacho
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11/02/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 08:50
Juntada de Petição de informação
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21/01/2025 04:50
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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11/01/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808551-44.2024.8.15.0181 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem eventuais provas que estejam pretendendo produzir, justificando a devida pertinência, sob pena de preclusão.
Cumpra-se.
GUARABIRA, 6 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
09/01/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 07:41
Conclusos para despacho
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04/12/2024 16:57
Juntada de Petição de informação
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20/11/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 16:08
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 04:32
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 03:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/10/2024 03:32
Determinada a citação de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-10 (REU)
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24/10/2024 16:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/10/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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