TJPB - 0879976-06.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 09:28
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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22/05/2025 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 11:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/05/2025 11:42
Conclusos para despacho
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08/05/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 01:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 03/04/2025 23:59.
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21/03/2025 01:59
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2025.
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21/03/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
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15/02/2025 01:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 04:42
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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11/01/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/01/2025 16:53
Juntada de Petição de diligência
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0879976-06.2024.8.15.2001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Advogado do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - PB19473-A REU: ANDRE LUIS MELO DE ARAUJO DECISÃO
Vistos.
Custas pagas.
Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido de liminar promovida com base inadimplemento de contrato de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária, tendo como objeto o automóvel descrito na petição inicial.
Decido.
A documentação acostada à exordial reputa-se suficiente para provar o inadimplemento da parte promovida, configurando este, um dos requisitos para concessão de liminar denominado “fumus boni juris”.
Reputa-se ainda que a mora do devedor fiduciário se encontra demonstrada, mais precisamente do instrumento de notificação extrajudicial constante do id. 105777275.
Quanto ao periculum in mora, este resta caracterizado posto que a parte promovida não vem efetuando o pagamento da prestação, conforme pactuado entre as partes.
Mesmo notificada, a suplicada não atendeu a solicitação do requerente e se encontra em inadimplência das prestações que se venceram.
Com efeito, dispõe o art. 3º, caput, do Decreto – Lei 911/69 que: "O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor".
Pelo exposto, nos termos do art. 3º, caput, do Decreto-Lei 911/69, CONCEDO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE, individualizado na inicial.
Expeça-se o competente mandado.
Efetivada a apreensão, entregue-se a qualquer fiel depositário entre os indicados pela parte autora no id. 105777261.
Cumprida a liminar, cite-se a parte promovida para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida conforme apresentada na inicial, com os acréscimos legais até a data do pagamento, ou para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, ainda que tenha efetuado o pagamento da dívida, desde que, nesse caso, nos termos do §4º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, entenda ter havido pagamento a maior e desejar a restituição.
Ademais, REMOVO o sigilo imposto aos autos por descabimento legal.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
09/01/2025 08:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 08:04
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 07:59
Concedida a Medida Liminar
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02/01/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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28/12/2024 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/12/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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