TJPB - 0880235-98.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 12:39
Juntada de Petição de réplica
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02/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 09:08
Desentranhado o documento
-
31/03/2025 09:08
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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19/03/2025 12:49
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/02/2025 18:37
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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15/02/2025 01:42
Decorrido prazo de LUCAS VASCONCELOS LEITAO MOREIRA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:46
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:31
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 13:26
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 01:21
Decorrido prazo de LUCAS VASCONCELOS LEITAO MOREIRA em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 04:47
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 04:47
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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13/01/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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11/01/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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11/01/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 22:30
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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10/01/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0880235-98.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
LUCAS VASCONCELOS LEITÃO MOREIRA ingressou com a presente Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência em desfavor de INSTITUTOS (UNIPÊ – CENTRO UNIVERSITÁRIO DE JOÃO PESSOA - UNIPÊ), alegando, em suma, que é estudante do curso de Medicina oferecido pela ré, concluinte do 11º período letivo, já tendo concluído 93,4% da carga horária exigida.
Aponta que, com um destacado desempenho, apresenta um Coeficiente de Rendimento Escolar (CRE) de 9,04, já defendeu seu Trabalho de Conclusão de Curso, no qual obteve nota máxima e foi aprovado, dentro das vagas, para residência médica na área de clínica médica na Universidade Católica de Pelotas, no Rio Grande do Sul.
Sustenta que uma das condições para a matrícula na residência é a apresentação do diploma de graduação em medicina, o que depende da colação de grau, que ainda não obteve em razão de não ter cursado todos os semestres letivos da graduação.
Argumenta, por fim, que realizou pedido administrativo, cujo prazo de resposta era até o dia 08 de janeiro de 2025, data imediatamente anterior ao prazo fatal para apresentação de documentação a fim de realizar a matrícula na residência.
O pedido de tutela provisória de urgência para que a instituição de ensino fosse obrigada a avaliar e reconhecer o direito à antecipação foi negado pelo Juízo plantonista, justamente por ter entendido que o prazo concedido pela promovida era razoável para análise do pedido administrativo, decisão objeto de agravo de instrumento, que não concedeu a tutela antecipada recursal.
No dia 07.01.2025, o autor peticionou nos autos informando fato novo, qual seja, o indeferimento do pedido realizado na seara administrativa, motivo pelo qual pediu reconsideração do pleito antecipatório, agora para que a ré procedesse à antecipação da colação de grau.
Com a desistência do pedido de justiça gratuita e recolhimento das custas iniciais, vieram-me os autos conclusos para decisão. É o suficiente relatório.
Passo a decidir.
De início, importante esclarecer que nos últimos anos, à exceção dos casos de antecipação da colação de grau para atuação no combate à Covid-19, este Juízo manteve o entendimento de que a abreviação do curso seria medida excepcionalíssima, e que um dos requisitos autorizadores, qual seja, o excepcional aproveitamento acadêmico, só poderia ser comprovado através de banca formada especificamente para este fim.
No entanto, é certo que o Tribunal de Justiça da Paraíba, através de suas Câmaras Cíveis, vem apresentando entendimento mais flexível, no mesmo sentido de que o CRE aliado à aprovação em seleção pública seriam suficientes à comprovação desse excepcional aproveitamento, entendimento ao qual passo a me filiar.
Assim, tenho como presente a probabilidade do direito diante da farta jurisprudência deste tribunal em torno da questão ora sob análise, como se vê da decisão proferida liminarmente, em Agravo de Instrumento de que foi relator o Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, em situação similar: (...) No caso em disceptação, extrai-se do caderno processual que a agravante comprovou ter se submetido a exame antecipado de residência médica para aquilatar seu desempenho extraordinário, nos termos do citado dispositivo legal.
O art. 207 da Constituição Federal dispõe que as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial.
Contudo, em que pese a autonomia didática conferida, as normas e condutas da instituição devem observar a legislação, além da proporcionalidade e razoabilidade.
Desse modo, havendo previsão legal de abreviação da duração do curso, deve a instituição de ensino conceder a oportunidade de a estudante colar grau de forma antecipada, se presentes os requisitos para tanto. (TJ-PB - AI: 08074584120238150000, Relator: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível).
Em decisão paradigmática, o Desembargador Leandro dos Santos, também do TJPB, relator de processo similar, assentou: O art. 207 da Constituição Federal e o art. 53 da Lei nº 9.394/1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação, asseguram às universidades autonomia didático-científica e, nesta, a atribuição de conferir graus e diplomas aos alunos.
A colação de grau é ato público, oficial e solene, que expressa à conclusão do curso de graduação. - “In casu”, considerando o rendimento escolar do Agravante, associado a regular aprovação em concurso público, tais fatos constituem elementos suficientes para abraçar, no que tange à razoabilidade e proporcionalidade, a medida requerida. - A jurisprudência é assente a respeito da possibilidade de antecipação de colação de grau, em caso de aprovação em seleção pública, como in casu, a fim de viabilizar a posse em cargo público conquistado por concurso. - Em face da excepcionalidade do caso em tela, torna-se imprescindível a antecipação da colação de grau do Autor, ora Recorrente, para que possa assumir cargo público, sob pena de sofrer desarrazoado prejuízo, conceituado na perda da primeira chance de emprego. (0822165-48.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 17/02/2023).
O Desembargador João Barbosa seguiu a mesma posição em outro processo similar, julgado em 2024: No caso em disceptação, a agravante comprovou a sua aprovação em concurso público ou processo seletivo que justificasse a antecipação da colação de grau com a expedição do diploma de graduação, conforme o entendimento jurisprudencial supracitado. (0821047-03.2023.8.15.0000, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/02/2024).
Conforme a Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB, a possibilidade de colar grau antecipadamente pressupõe a comprovação de “extraordinário aproveitamento nos estudos”, associada à realização de provas ou outros instrumentos de avaliação específicos.
No caso dos autos, é inconteste o excelente rendimento escolar do autor, somado à aprovação regular em residência médica bastante concorrida.
Passo a entender, então, que esses fatos constituem elementos suficientes para conceder a medida requerida acautelatória requerida em sede de tutela de urgência.
Consoante a documentação juntada aos autos, o autor já integralizou elevadíssimo percentual da carga horária total do curso, possui notas altas e já cursou graduação anterior em saúde no exterior, também com excelente desempenho, o que demonstra sua excelente atuação no curso de medicina.
A sua aprovação na Primeira chamada das vagas já denota extraordinário aproveitamento acadêmico.
Portanto, possui o promovente plena capacidade técnica para o exercício futuro de sua profissão.
Segundo o edital, como dito antes, o autor precisa coletar a documentação necessária para assumir a residência médica e sendo o prazo exíguo do edital, cabível neste momento a concessão da cautelar pretendida, sob pena de perda da chance alcançada.
Consigne-se, por oportuno a existência de contrato entre as partes que deve ser cumprido, inclusive com relação às mensalidades restantes o que deverá ser melhor analisado quando do enfrentamento do mérito desta ação.
Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA, nos termos do art.300 do CPC, para determinar à faculdade promovida a antecipação da colação de grau do autor LUCAS VASCONCELOS LEITÃO MOREIRA, expedindo-se, em caráter de urgência, a declaração ou certidão de conclusão do curso de medicina, a fim de possibilitar sua inscrição no Conselho Regional de Medicina e sua matrícula na RESIDÊNCIA MÉDICA EM CLÍNICA MÉDICA, para a qual fora aprovado, no prazo de 24 horas, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por hora.
P.I.
Comunique-se à Desa.
Relatora do agravo de instrumento (ID nº 105818009) acerca da presente decisão.
Cumpra-se com urgência.
Deixo para momento oportuno a designação de audiência de conciliação, caso as partes manifestem interesse.
Cite-se a parte promovida para, querendo, apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
09/01/2025 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2025 12:31
Juntada de Petição de diligência
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09/01/2025 09:01
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 08:06
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 08:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 15:54
Concedida a Antecipação de tutela
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08/01/2025 13:03
Conclusos para despacho
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08/01/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 08:08
Determinada diligência
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07/01/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2025 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/01/2025 13:58
Juntada de Petição de diligência
-
31/12/2024 15:00
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
30/12/2024 21:37
Recebidos os autos
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30/12/2024 21:35
Expedição de Mandado.
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30/12/2024 21:35
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 21:10
Não Concedida a Medida Liminar
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30/12/2024 15:38
Conclusos para decisão
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30/12/2024 15:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/12/2024 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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30/12/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Comunicações • Arquivo
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