TJPB - 0802502-55.2022.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 11:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/03/2025 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/02/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 17:52
Juntada de Petição de informações prestadas
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12/02/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/01/2025 04:32
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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10/01/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0802502-55.2022.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Fornecimento de Água, Indenização por Dano Moral, Irregularidade no atendimento] AUTOR: ENOQUE MARIA DA SILVA REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA Vistos, etc.
ENOQUE MARIA DA SILVA ajuizou a presente ação em face da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA buscando a tutela jurisdicional que declare inexistente os valores cobrados, que se proceda com a realocação do hidrômetro, bem como condene o demandado no pagamento de indenização por danos morais que alega ter suportado.
Alega o autor que é proprietário de imóvel localizado na Rua Projetada 05, S/N, Bairro Mutirão, na cidade de Guarabira.
Aduz que em abril de 2021 a demandada substituiu o hidrômetro de forma unilateral e, a partir desse período, suas contas mensais passaram do valor de R$ 100,00 (cem reais) para uma média de R$ 800,00 (oitocentos reais), não sendo estes devidos.
Aduz que não possui condições de arcar com o valor em questão e que buscou a demandada para verificação de vazamentos, porém esta nada fez.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
A parte demandada afirma em sua defesa que os valores cobrados condizem com o consumo da requerente no mês em questão, não havendo assim nenhuma irregularidade quando da cobrança.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Perícia realizada no imóvel do demandante, cujo laudo fora acostado no ID 69268013.
Tutela de urgência deferida no ID 77013062. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação Através do presente feito, o autor busca a declaração de inexistência dos valores cobrados a partir do mês de abril de 2021, bem como condene o demandado no pagamento de indenização por danos morais que alega ter suportado.
Analisando os autos, tenho ser incontroverso o fato de que o hidrômetro da residência do demandante fora substituído de forma unilateral pela empresa demandada.
Visando apurar a existência de algum problema na tubulação no imóvel, fora realizada perícia técnica, onde apurou-se a ocorrência de vícios no equipamento, quais sejam: a) Vazamentos nas tubulações (200 m de distância); b) Existência de ar na tubulação; c) Uso indevido de imóveis circunvizinhos; Percebe-se assim que os vícios que ensejaram o aumento substancial do valor da conta não se deram por falha do requerente, haja vista que que as causas apresentadas fogem do controle do requerente. É importante destacar ainda que não há nos autos justificativa da demandada para a alocação do hidrômetro em uma distância tão elevada em relação ao imóvel autoral.
Ressalto ainda que não restou comprovado nenhum impedimento para que a leitura fosse realizada quando o equipamento encontrava-se próximo ao bem.
Sobre o tema, diz a jurisprudência: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA - ALEGAÇÃO DE CONSUMO ACIMA DA MÉDIA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA APENAS PARA DETERMINAR A REVISÃO DA FATURA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVIDA – PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO - CONSUMO ACIMA DA MÉDIA – VALOR QUE DESTOA DOS MESES ANTERIORES – NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Havendo alegação de cobrança indevida pelo consumidor, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços provar que houve a contraprestação do serviço e comprovar a legitimidade do aumento para valor acima da média.
A elevação injustificada no consumo deve ser provada por meio de perícia oficial, assegurado o contraditório e a ampla defesa, sob pena de configurar ato ilícito, devendo ser revisada a fatura em que houve o aumento excessivo.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-MT 10038168820198110045 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 29/04/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 03/05/2021) Assim, entendo pelo acolhimento do pedido de cancelamento dos débitos, no entanto, tenho que não há de se falar na isenção total dos valores, haja vista que o serviço fora prestado no período em questão, devendo assim as contas serem reemitidas com base no valor dos seis meses anteriores a substituição do hidrômetro.
Quanto ao dano moral, entendo que a parte autora não demonstrou abalo de ordem psíquica que enseje a condenação pleiteada.
Ressalto que a cobrança como ocorrida não trouxe ao requerente nenhum prejuízo, haja vista não ter sido o serviço interrompido.
Assim, não há de se falar em danos morais indenizáveis no presente feito.
Sobre o tema, diz a jurisprudência: APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
CAESB.
FATURA DE ÁGUA.
VALOR EXORBITANTE.
ELEVAÇÃO ABRUPTA.
ERRO NA MEDIÇÃO.
RECONHECIMENTO.
READEQUAÇÃO DA FATURA.
NECESSIDADE.
PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO.
REJEIÇÃO.
SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS.
IMÓVEL NÃO OCUPADO PELO AUTOR.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
Não há perda superveniente do interesse processual pela correção da fatura impugnada, pois, além de existir pedido de indenização por danos morais, a readequação da fatura somente ocorreu após o ajuizamento da ação e o deferimento da tutela antecipada. 2.
Inexiste ofensa à dignidade capaz de justificar o pedido de dano moral quando demonstrado que o apelado não reside no local e, portanto, não sofreu os constrangimentos presumidos e as dificuldades inerentes ao corte no abastecimento de água em uma residência. 3.
Meros aborrecimentos, desvio de tempo útil e incômodo resultantes do descumprimento contratual, por si sós, não violam direitos da personalidade e não ensejam condenação por danos morais. 4.
Preliminar rejeitada.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07401015720198070016 DF 0740101-57.2019.8.07.0016, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/07/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/08/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3 – Do Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, determinando que a parte demandada realoque o hidrômetro para região próxima ao imóvel, vem como reemita as faturas a partir de abril de 2021 com o valor da média de consumo dos três últimos meses anterior ao período em questão devendo ainda ser dado o prazo mínimo de 15 (quinze) dias para o pagamento após a reemissão.
Condeno a parte demandada a realizar o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado.
Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, arquive-se, com a ressalva de que havendo requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
08/01/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 20:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/08/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 08:40
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 10:42
Juntada de Alvará
-
20/07/2024 20:44
Expedido alvará de levantamento
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11/07/2024 19:14
Conclusos para despacho
-
15/06/2024 00:54
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 14/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 13:15
Determinada Requisição de Informações
-
16/05/2024 08:33
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 18:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/05/2024 09:51
Determinada a redistribuição dos autos
-
14/05/2024 09:51
Declarada incompetência
-
24/04/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 17:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/09/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 14:49
Juntada de Petição de diligência
-
07/08/2023 07:28
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 07:19
Desentranhado o documento
-
07/08/2023 07:19
Cancelada a movimentação processual
-
07/08/2023 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 11:02
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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04/08/2023 11:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/08/2023 22:47
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 09:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
11/04/2023 16:49
Decorrido prazo de ENOQUE MARIA DA SILVA em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:49
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:45
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:45
Decorrido prazo de ENOQUE MARIA DA SILVA em 03/04/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:45
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 17/03/2023 23:59.
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13/03/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 18:02
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 13:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/03/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 13:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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01/03/2023 09:08
Declarada incompetência
-
01/03/2023 08:49
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 18:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/02/2023 03:38
Decorrido prazo de ENOQUE MARIA DA SILVA em 09/02/2023 23:59.
-
12/02/2023 03:38
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 09/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
04/01/2023 19:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/12/2022 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2022 19:36
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 20:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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05/12/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 13:44
Nomeado perito
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25/07/2022 14:12
Conclusos para julgamento
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15/07/2022 09:02
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 18:21
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 10:56
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 09:16
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 09:01
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 09:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/05/2022 09:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2022 15:17
Conclusos para despacho
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18/05/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2022 15:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2022 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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