TJPB - 0879787-28.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:17
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0879787-28.2024.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ROSILANE NASCIMENTO LIRA Advogados do(a) RECORRENTE: RICARDO NUNES LOPES - AM13034-A, RISONALDO DE MELO LIMA JUNIOR - AM6997-A RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DA AUTORA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA POR PACOTE DE SERVIÇOS.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
ASSINATURA ELETRÔNICA IMPUGNADA.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por consumidora contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenizatória por danos materiais e morais, ajuizada em face do Banco Santander S.A.
A autora alegou a ocorrência de descontos mensais indevidos em sua conta corrente, sob a rubrica “Tarifa Mensalidade Pacote de Serviços”, sem que houvesse expressa contratação.
Requereu a devolução em dobro dos valores e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a cobrança de tarifas mensais por pacote de serviços bancários foi realizada com base em contrato regularmente firmado entre as partes; (ii) apurar se houve falha na prestação do serviço a justificar a repetição do indébito e indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O banco recorrido apresenta proposta de abertura de conta e termo de adesão ao pacote de serviços com assinatura eletrônica da autora, sustentando que os documentos comprovam a contratação voluntária e informada, id n° 35141333.
A autora impugna a autenticidade da contratação, afirmando não ter recebido qualquer informação clara ou prévia, e que os documentos foram assinados no mesmo ato, sem distinção entre os serviços essenciais e os adicionais tarifados.
A assinatura eletrônica constante nos documentos apresentados não foi desconstituída por prova idônea em sentido contrário, inexistindo elementos suficientes para invalidar a contratação ou infirmar a presunção de autenticidade do documento eletrônico.
As cobranças realizadas decorreram do exercício regular de direito, fundado em relação contratual válida, inexistindo falha na prestação do serviço bancário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Gratuidade judicial deferida. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: A apresentação de proposta de abertura de conta e termo de adesão com assinatura eletrônica válida é suficiente para demonstrar a contratação de pacote de serviços bancários.
A cobrança de tarifa por serviços contratados não configura falha na prestação do serviço, tampouco gera direito à restituição ou indenização.
Não comprovada a ausência de consentimento ou a irregularidade na contratação, afasta-se a responsabilização da instituição financeira.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 373, II, e 429, II; CDC, arts. 6º, III e IV; 14, §1º, e 42, parágrafo único; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/MA (Tema 1.061), Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 09.12.2021.
TJPB, Apelação 0800294-38.2022.8.15.0201. 4ª Câmara Cível.
Relator: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
Data de juntada: 24/11/2022.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e no § 2º do art. 98 do CPC, condeno a autora/recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que com base no art. 85, § 2º, do CPC, os fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido pelo INPC, condicionada a cobrança ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-06-28.
Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
06/08/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 23:43
Sentença confirmada
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31/07/2025 23:43
Conhecido o recurso de ROSILANE NASCIMENTO LIRA - CPF: *42.***.*48-87 (RECORRENTE) e não-provido
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31/07/2025 19:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2025 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00 , até 06 de Agosto de 2025. -
18/07/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 08:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/07/2025 13:00
Deliberado em Sessão - Adiado
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23/06/2025 12:27
Juntada de Petição de memoriais
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16/06/2025 00:10
Publicado Intimação de Pauta em 16/06/2025.
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15/06/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2025 18:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSILANE NASCIMENTO LIRA - CPF: *42.***.*48-87 (RECORRENTE).
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03/06/2025 18:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/06/2025 18:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/06/2025 10:05
Conclusos para despacho
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02/06/2025 10:05
Juntada de Certidão
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30/05/2025 08:37
Recebidos os autos
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30/05/2025 08:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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