TJPB - 0807794-16.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 19:18
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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26/03/2025 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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22/03/2025 00:42
Decorrido prazo de MARIVAL ANDRADE DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 11:00
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 09:02
Determinada diligência
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21/03/2025 09:02
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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21/03/2025 09:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/03/2025 09:02
Deferido o pedido de
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20/03/2025 11:11
Conclusos para despacho
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20/03/2025 11:10
Juntada de informação
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19/03/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 09:04
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 00:43
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0807794-16.2024.8.15.2003 AUTOR: MARIVAL ANDRADE DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO DEFIRO pedido de gratuidade da justiça ante documentação de ID 107544319.
Determino as seguintes providências, independente de novo despacho: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Prazo para defesa: 15 dias. b) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Ficam as partes cientes de que, por ocasião da especificação de provas, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.
I.
João Pessoa, datado pelo sistema.
JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24111217583324400000097414955 Doc. 01 - RG Documento de Identificação 24111217583380500000097414962 Doc. 02 - Comprovante de residência Documento de Identificação 24111217583439300000097414964 Doc. 03 - Procuração Procuração 24111217583499600000097414966 Doc. 04 - Declaração de hipossuficiência Documento de Comprovação 24111217583558600000097414967 Doc. 05 - Microfilmagem comprimido Documento de Comprovação 24111217583620900000097414968 Doc. 06 - Parecer técnico Documento de Comprovação 24111217583694200000097414969 Decisão Decisão 24111310514868900000097428174 Decisão Decisão 24120521333805100000098578418 Decisão Decisão 24120521333805100000098578418 Petição Petição 25021111070071400000101014715 Doc. 01 - Extrato - Novembro Outros Documentos 25021111070128800000101014716 Doc. 02 - Extrato - Dezembro Outros Documentos 25021111070189500000101014717 Doc. 03 - Extrato - Janeiro Outros Documentos 25021111070249300000101014719 Informação Informação 25022110094575400000101632870 Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 25022110094575400000101632870, Outros Documentos: 25021111070249300000101014719, Outros Documentos: 25021111070189500000101014717, Outros Documentos: 25021111070128800000101014716, Petição: 25021111070071400000101014715, Decisão: 24120521333805100000098578418, Decisão: 24120521333805100000098578418, Decisão: 24111310514868900000097428174, Documento de Comprovação: 24111217583694200000097414969, Documento de Comprovação: 24111217583620900000097414968] -
22/02/2025 05:01
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:10
Recebida a emenda à inicial
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21/02/2025 11:10
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
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21/02/2025 11:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIVAL ANDRADE DA SILVA - CPF: *05.***.*85-15 (AUTOR).
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21/02/2025 11:10
Determinada diligência
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21/02/2025 10:09
Conclusos para despacho
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21/02/2025 10:09
Juntada de informação
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11/02/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 03:22
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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09/01/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0807794-16.2024.8.15.2003 AUTOR: MARIVAL ANDRADE DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, proposta por MARIVAL ANDRADE DA SILVA, em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos, pelas razões de fato e direito expostos na exordial.
I.
DA PRIORIDADE PROCESSUAL DEFIRO o pedido da parte autora, quanto à prioridade na tramitação processual, com fulcro no artigo 1.048, I do CPC, ante documentação acostada no ID 103653993.
II.
DA EMENDA À INICIAL A parte autora requereu a gratuidade de justiça.
Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, intime-a para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.), bem como, que junte aos autos uma guia com os cálculos das custas obtida no site do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/), para fim de análise comparativa da sua renda auferida com o valor das custas processuais.
Caso não seja atendida a determinação anterior, CERTIFIQUE A INÉRCIA, e, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte PESSOALMENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta do seu advogado.
Consigne na intimação pessoal que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc.
III, do CPC.
Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
05/12/2024 21:33
Determinada Requisição de Informações
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05/12/2024 21:33
Determinada a emenda à inicial
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05/12/2024 21:33
Deferido o pedido de
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05/12/2024 21:33
Determinada diligência
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14/11/2024 09:15
Conclusos para despacho
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13/11/2024 10:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/11/2024 10:51
Declarada incompetência
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12/11/2024 18:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/11/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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