TJPB - 0806996-32.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 09:31
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 01:00
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 23/11/2023 23:59.
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22/11/2023 01:28
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2023.
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22/11/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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16/11/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0806996-32.2022.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEVERINO OLINTO DA SILVA JUNIOR REU: BANCO HONDA S/A.
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte ré, para no prazo de cinco dias, efetuar o pagamento das custas finais, visando o arquivamento dos autos.
Advogado: GIZELLE ALVES DE MEDEIROS VASCONCELOS OAB: PB14708-A Endereço: desconhecido Advogado: KALIANDRA ALVES FRANCHI OAB: BA14527-A Endereço: Rua Sheyla R.
Pitta, 97, sl 109 - 110, Centro, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42700-000 João Pessoa, 14 de novembro de 2023 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Técnico Judiciário -
14/11/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 10:06
Juntada de cálculos
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14/11/2023 09:57
Juntada de informação
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10/11/2023 21:33
Juntada de Alvará
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29/07/2023 00:16
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 28/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:08
Juntada de Petição de resposta
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07/07/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 00:05
Publicado Sentença em 07/07/2023.
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07/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 11:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/06/2023 11:55
Conclusos para julgamento
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27/06/2023 11:51
Juntada de informação
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02/05/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 14:41
Juntada de Petição de resposta
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17/04/2023 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 17/04/2023.
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15/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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13/04/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 06:35
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 00:12
Publicado Sentença em 23/03/2023.
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23/03/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0806996-32.2022.8.15.2001 AUTOR: SEVERINO OLINTO DA SILVA JUNIOR REU: BANCO HONDA S/A.
SENTENÇA SEVERINO OLINTO DA SILVA JUNIOR, devidamente qualificado na inicial, e por advogado legalmente constituído, propôs a presente Ação de Produção Antecipada de Prova em face do BANCO HONDA S/A, igualmente qualificado, conforme inicial.
Aduz em síntese que, celebrou contrato de financiamento bancário junto à promovida.
Todavia, o aludido contrato firmado entre as partes, o qual informa os detalhes do financiamento contratado, não lhe foi apresentado pela promovida no ato de sua celebração nem após ter solicitado administrativamente (ID 54401834), o que implicou no ajuizamento da presente ação.
Por isso, requer justiça gratuita e citação da ré para apresentar em Juízo o contrato solicitado.
Deferida a justiça gratuita e indeferida o requerimento de tutela antecipada (ID 54459989 e 58500593 ).
O banco promovido apresentou contestação alegando, preliminarmente, impugnação da justiça gratuita, e no mérito, rebateu as alegações expostas na inicial.
Por fim, pugnou pela improcedência total da demanda (ID 60042198 ).
Juntou cópia do contrato objeto da demanda (ID 60043153).
Impugnação à contestação (ID 66694495).
Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ID 65695339 e 66694495). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre destacar que a presente demanda reclama o julgamento antecipado da lide, conforme preceitua o inciso I do art. 330 do Código de Processo Civil.
DA PRELIMINAR DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA A justiça gratuita consiste na gratuidade do jurisdicionado nas custas, despesas processuais na prestação da tutela jurisdicional.
Para tanto deve o beneficiário demonstrar que insuficiência de recursos para arcar com todas as referidas despesas processuais.
A Constituição Federal de 1988 prevê como direito fundamental o acesso à justiça, não podendo as custas para aqueles mais pobres ser empecilho para buscarem a tutela de seus direitos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Diante disso, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, não sendo vislumbrado qualquer prova nos autos que apontem em sentido contrário.
Por esta razão, não merece ser acolhida o pleito de indeferimento do benefício da justiça gratuita a promovente.
Assim, rejeito a suscitada preliminar DO MÉRITO É sabido e ressabido que o CPC não recepcionou as medidas cautelares, dentre elas a exibição de documento.
Dispõe o CPC em seu art. 381, III, § 5º in verbis: “A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: … III – o prévio conhecimento dos fato possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação”, … § 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e se caráter contencioso, que exporá em petição circunstanciada, a sua intenção”.
Por outro lado, na forma do artigo retro citado, existe a possibilidade de ingresso de produção antecipada de provas como processo autônomo, cujo trâmite processual vem devidamente estabelecido na legislação processual, não se admitindo pronunciamento sobre a ocorrência ou inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas (art. 382, § 2º), de igual forma não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra aquela que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário – art. 382, § 4º.
No caso em comento, o promovente justificou a propositura da presente demanda alegando a pretensão de exibição de contrato de financiamento de veículo automotor, em face da recusa do promovido em apresentá-lo, com a finalidade de instruir futura ação revisional, que logrando êxito alteraria o valor das mensalidades/prestações evitando uma possível inadimplência, que viria dificultar o cumprimento da obrigação.
Dessa forma, observa-se, portanto, os requisitos legais para a antecipação de prova.
Pelas razões expostas, os contratos celebrados entre o promovido e seu cliente são documentos comuns, estando o primeiro obrigado a exibi-los, para que este último possa aquilatar a viabilidade de futura ação, evitando, com isso, a propositura de lide temerária.
Acerca do tema, assim tem se manifestado a jurisprudência pátria: AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA – CRT – CASO CONCRETO – O contratante tem direito de exigir a exibição de cópia do contrato que está em poder da demandada, por se tratar de documento comum as partes, indispensável a propositura da ação de cobrança a ser intentada.
Não apresentando o documento especificado , a sua recusa e ilegítima (AC *00.***.*26-43). Ônus sucumbenciais. É cabível a condenação no pagamento dos ônus sucumbenciais na cautelar de exibição de documentos, já que o litígio restou estabelecido, aplicando-se, também, o princípio da causalidade.
Os honorários advocatícios devem ser condizentes com o trabalho exigido e produzido pelos profissionais.
Apelo provido em parte. (TJRS – APC *00.***.*18-49 – 15ª C.Cív. – Rel.
Des.
Vicente Barrôco de Vasconcellos – J. 20.02.2002) Assim, como nesta espécie de ação não cabe a análise do fato e suas consequências jurídicas, a lide atinge a sua finalidade com o deferimento da antecipação da prova, devendo as questões fáticas e consequências jurídicas serem dirimidas em ação própria.
Com relação aos honorários sucumbenciais, segundo jurisprudência dos Tribunais Superiores, a condenação em honorários só é devida quando a demanda assume caráter contencioso, o que se verifica essencialmente pela existência da pretensão resistida.
Como a parte do promovido contestou, cabe verba de sucumbência, veja jurisprudência pátria.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA (CPC, ARTIGOS 381 A 383).
CONTRATOS BANCÁRIOS.
RESISTÊNCIA DO BANCO POR MEIO DE CONTESTAÇÃO.
DOCUMENTOS APRESENTADOS COM A RESPOSTA.
CONDENAÇÃO DO REQUERIDO AO PAGAMENTO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.
RELATÓRIO. ...
Deste modo, prospera o recurso de apelação para condenar o Banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono do autor no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir dessa decisão, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, considerado o grau de zelo e o tempo de serviço do advogado, o lugar da prestação do serviço, sobretudo, a simplicidade da causa, a ausência de audiência de instrução e julgamento e os parâmetros utilizados por essa 16ª Câmara. 15.
Nestas condições, merece ser reformada a sentença. (TJPR - Apelação Cível nº 1.668.464-7 16ª Câmara Cível – TJPR) DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, sem maiores delongas, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE PROVA, nos termos do art. 381 e 382, §2º do CPC, para determinar que a ré exiba o contrato (original ou cópia), objeto da ação, de forma legível, que não deixe dúvida quanto a sua autenticidade no prazo de 15 dias.
Como a parte promovida já apresentou cópia do contrato do objeto da demanda (ID 60043153), intime o autor para requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias.
Condeno a parte promovida ao pagamento (ressarcimento) das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), a teor do art. 85, §§2º e 8º do CPC.
Tratando-se de feito eletrônico, com o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquive-se, sendo despicienda as providências do art. 383 do CPC, in verbis: “Os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados.
Parágrafo único – Findo o prazo, os autos serão entregues ao promovente da medida." Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.R.I. pelo DJEN nos termos do Ato da Presidência nº 20/2021.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 22112911361204800000062999378, Comunicações: 22112911361527700000062999381, Informações Prestadas: 22110709502418100000062070358, Petição: 22110709502348000000062070357, Petição Inicial: 22021416024310200000051538557, Documento de Identificação: 22021416024569800000051539091, Comunicações: 22021416024467500000051539093, Documento de Comprovação: 22021416024679500000051539094, Documento de Comprovação: 22021416024749000000051539095, Decisão: 22022123073009200000051592744] -
21/03/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 14:36
Julgado procedente o pedido
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20/03/2023 08:08
Conclusos para despacho
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29/11/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 10:58
Ato ordinatório praticado
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04/08/2022 00:52
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 03/08/2022 23:59.
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13/07/2022 23:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/05/2022 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 17:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/05/2022 12:53
Conclusos para despacho
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25/03/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
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22/02/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 23:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/02/2022 16:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/02/2022 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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