TJPB - 0807354-26.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 10:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/05/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 19:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/04/2025 01:19
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 09:43
Processo Desarquivado
-
20/03/2025 22:02
Juntada de Petição de informações prestadas
-
18/03/2025 16:40
Juntada de Petição de apelação
-
28/02/2025 01:28
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807354-26.2024.8.15.2001 [Atualização de Conta] AUTOR: DARIO HONORIO PAIVA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA EMENTA: PASEP.
FALHA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO.
CONFIGURAÇÃO DOS DANOS.
NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. “QUANTUM DEBEATUR” A SER APURADO NOS TERMOS DO ART. 509, INCISO I, DO CPC.
BANCO QUE NÃO PROVA FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA.
SUBSTITUIÇÃO DE ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. - Comprovada a responsabilidade do Banco do Brasil S/A decorrente de saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do PASEP, impõe reconhecer a pretensão autoral e determinar que o valor devido seja apurado em liquidação de sentença, não havendo elementos técnicos para prolação de sentença líquida no caso concreto. 1 – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DO SALDO DA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP proposta por DARIO HONORIO PAIVA em face de BANCO DO BRASIL S.A..
O promovente alegou que, ao se aposentar em 2018 e solicitar o saque do saldo existente em sua conta individual do programa, recebeu apenas R$ 1.119,63 (mil, cento e dezenove reais e sessenta e três centavos), valor que considerou indevidamente reduzido.
Argumentou que sua conta fora alimentada com depósitos desde 1987, mas os registros apresentados pelo banco abrangeram apenas o período a partir de 1999.
O demandante aduziu que, ao obter microfilmagens junto ao Banco Central, constatou depósitos realizados entre 1987 e 1988, sendo que, à época, o saldo atualizado era de Cz$ 86.219,00.
Defendeu que a instituição financeira aplicou índices de atualização monetária inadequados, como a TR e a TJLP com fator de redução de 6%, o que teria acarretado significativa desvalorização de seu saldo.
Além disso, sustentou que foram realizados saques indevidos em sua conta individual sem autorização.
Diante desses fatos, requereu que o banco procedesse ao recálculo do saldo, desconsiderando os saques indevidos, substituindo a TR por outro índice mais adequado (como o INPC) e aplicando a TJLP sem o fator de redução.
Pleiteou, ainda, a restituição da diferença de valores, que estimou em R$ 2.935,73 (dois mil, novecentos e trinta e cinco reais e setenta e três centavos), bem como a inversão do ônus da prova e a condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios.
Juntou documentos.
Justiça gratuita foi concedida em decisão de id. 85861641.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação em id. 103570198, onde questionou, preliminarmente, a justiça gratuita concedida ao autor, sua ilegitimidade passiva, a incompetência da justiça comum e a ocorrência da prescrição decenal.
No mérito, em resumo, defendeu pela inexistência de danos materiais e morais, por considerar que inexiste erro na metodologia de cálculos adotada por ter seguido todos os trâmites legais.
Requereu a improcedência total dos pedidos autorais e realização de perícia contábil.
Juntou documentos.
Resposta à contestação em id. 107574487.
Estando o processo maduro para julgamento, vieram-me os autos conclusos.
Eis o que importa relatar.
Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – PRELIMINARMENTE 2.1.1 - Impugnação à justiça gratuita A parte ré promove impugnação aos benefícios da gratuidade judiciária concedida à parte autora, ao entender que não houve comprovação de situação de pobreza do promovente.
Não merece prosperar a impugnação apresentada.
Conforme entendimento do TJPB, diante da declaração de impossibilidade de pagamento das custas processuais sem que haja comprometimento da subsistência da parte e de sua família, a concessão da gratuidade é medida que se impõe. “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO PARCIAL NO PRIMEIRO GRAU.
REDUÇÃO.
ALEGAÇÃO DO POLO AGRAVANTE DE QUE NÃO TEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SEU PRÓPRIO SUSTENTO OU DE SUA FAMÍLIA.
INCAPACIDADE PRESUMIDA NÃO ELIDIDA.
REFORMA DA DECISÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 568/STJ, POR ANALOGIA.
PROVIMENTO DO RECURSO. - Em consonância com o caput do art. 98 do CPC, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Logo, diante da alegação de que a exigência do pagamento das custas comprometem a subsistência do polo recorrente, é de se acolher a pretensão de gratuidade integral, autorizando, por esta razão, o provimento do recurso.” (TJPB.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0800510-20.2022.8.15.0000; RELATOR: Desembargador João Alves da Silva, j. 25 de janeiro de 2022).
Em verdade, a parte ré apenas sugere a existência de renda ou capacidade de pagamento por parte do promovente sem trazer elementos fáticos probantes de capacidade financeira do autor.
Assim, rejeito a preliminar e mantenho o benefício nos moldes concedidos. 2.1.2 - Julgamento do Tema 1.150 do STJ e IRDR 11 do TJPB: legitimidade passiva, prazo prescricional e seu termo inicial, e incompetência da Justiça Estadual A causa de suspensão da presente demanda, o Tema 1.150, foi julgado pelo STJ, com finalização da divergência de entendimentos.
Hoje, resta claro que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação; que o prazo prescricional da pretensão de ressarcimento pelos danos havidos é de 10 anos, conforme Código Civil e; o termo inicial do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques em sua conta individual PASEP, reconhecendo a teoria da actio nata em seu viés subjetivo.
Não é demais transcrever a tese firmada pelo STJ: “Tema 1.150 STJ i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023) Como se não bastasse, o TJPB já se manifestou no IRDR nº 11, ao afirmar a competência da justiça comum para julgar casos onde há questionamento acerca da má administração do fundo PASEP pelo Banco do Brasil, como tratado nos autos.
Veja-se: “IRDR 11 do TJPB: 1 - Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.” (TJPB. 0812604-05.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, Tribunal Pleno, juntado em 02/08/2021) (Grifos nossos) Destaco, por fim, que o inteiro teor do REsp n. 1.895.936/TO esclarece a inexistência de interesse da União, posto que não há discussão sobre o equívoco dos índices de correção de saldo para que se pudesse atribuir eventual responsabilidade ao Conselho Gestor do Fundo PASEP, mas sim, responsabilidade sobre a má gestão do Banco.
Assim sendo, ficam afastadas as preliminares de incompetência da Justiça Estadual, ilegitimidade passiva e a prejudicial e mérito de ocorrência de prescrição.
Passo agora ao exame do mérito. 2.2 - MÉRITO Prima facie, cumpre salientar que a presente lide, em resumo, consiste em saber se o saldo da conta PASEP da parte autora teria sido mal administrado pelo banco réu, seja por errôneas atualizações, seja por saques indevidos, o que culminam em falha de prestação de serviço bancário, ocasionando prejuízo material.
Entretanto, a jurisprudência do TJPB tem se firmado no sentido da não aplicação do Código de Defesa do Consumidor por entender que não se trata de uma relação consumerista, na medida em que o serviço bancário aqui tratado não é amplamente fornecido ao consumidor comum, mas sim a um grupo específico.
Transcrevo abaixo pequeno trecho da decisão do Desembargador João Batista Barbosa na Apelação Cível nº 0840296-53.2020.8.15.2001: “(...) Observa-se que a apelada imputou ao banco apelante duas condutas supostamente ilícitas, causando, de maneira independente, prejuízo financeiro ao saldo mantido junto ao PASEP, as quais serão analisadas separadamente.
De início, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso concreto, uma vez que o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970.
Nesses termos, atuando na qualidade de gestor das contas individuais vinculadas ao fundo, com a finalidade de operacionalizar um programa de governo, não se trata de serviço bancário amplamente oferecido ao consumidor, de tal sorte que a relação que deu ensejo à ação não é de consumo.” (TJPB. 0840296-53.2020.8.15.2001, Rel.
Gabinete Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível.) (Grifo meu) Não obstante os argumentos trazidos pela parte promovida, verifico que a questão se resolve em sede de contexto probatório, seguindo o que determina o Código de Processo Civil, especificamente em seu art. 373, quando preconiza que ao réu cabe o ônus da prova para demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Percebo que a petição inicial foi instruída com microfilmagens e extratos disponibilizados pelo próprio banco promovido (ids. 85587576, 85587574 e 85587569), os quais constam que em junho de 1999 o saldo era de apenas R$ 487,56 (quatrocentos e oitenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), valor realmente ínfimo se for observada toda uma vida laborativa.
Ademais, o banco réu apenas fez uma explanação sobre o funcionamento do sistema PASEP e juntou extratos já apresentados, não conseguindo apresentar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor.
Da mesma forma, apesar do banco promovido, por meio da peça de id. 103570198, ter tentado explicar os saques ocorridos, não logrou êxito em comprovar que o autor efetivamente recebeu os valores, deixando de juntar comprovantes de transferências.
Ademais, o réu apenas manifestou sua irresignação, porém não demonstrou efetivamente erro nos cálculos apresentados, mesmo lhe sendo dada a oportunidade para isso, não colacionando planilha substancial para contrapor os valores indicados na inicial neste caso em específico..
No caso em análise, o autor ainda pleiteia a condenação do Banco do Brasil S.A. à revisão dos valores pagos a título de saldo do PASEP, sob o argumento de que a aplicação da Taxa Referencial (TR) e da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) com fator de redução de 6% teria ocasionado significativa defasagem monetária.
Requer, assim, a substituição desses índices por outros que melhor refletiriam a variação inflacionária do período, sugerindo, por exemplo, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).
Contudo, tal pretensão não pode ser acolhida, pois os índices questionados possuem expressa previsão legal e foram instituídos pelo ente competente, não cabendo ao Poder Judiciário, em sede de controle difuso e sem a devida provocação para declaração de inconstitucionalidade, substituir o critério normativo estabelecido pelo legislador.
A atualização monetária das contas vinculadas ao PASEP sempre seguiu os critérios definidos pelo Conselho Gestor do Fundo PIS/PASEP, cujas diretrizes foram estabelecidas em normativas do Banco Central e do Conselho Monetário Nacional (CMN).
A Resolução CMN nº 2.131/1994 prevê expressamente a utilização da TJLP com fator de redução de 6%, bem como a aplicação da TR como parâmetro de atualização monetária para determinados períodos.
A TR, por sua vez, é um índice com respaldo na Lei nº 8.177/1991. 2.
O pedido formulado pelo autor, ao requerer a substituição da TR e da TJLP por índices que reponham de forma mais fidedigna a inflação do período, configura indevida ingerência do Poder Judiciário em matéria de competência exclusiva do Poder Legislativo e dos órgãos técnicos responsáveis pela regulação do sistema financeiro nacional.
O Judiciário deve se limitar ao exame da legalidade e constitucionalidade das normas, não podendo, sem a devida fundamentação constitucional, substituir a opção legislativa por outra que melhor atenda aos interesses da parte demandante.
Nesse sentido, o Tema 1.150 do STJ, que trata da responsabilidade do Banco do Brasil pela má gestão das contas individuais do PASEP, não há qualquer determinação para substituição dos índices oficiais de correção monetária, o que reforça a tese de que a matéria não deve ser objeto de revisão pelo Judiciário, salvo se houver inconstitucionalidade formalmente reconhecida.
Assim sendo, a substituição dos índices, sem que haja uma decisão formal declarando sua inconstitucionalidade, violaria o princípio da segurança jurídica e poderia gerar instabilidade nas relações financeiras de milhares de participantes do programa.
Entendo, pois, em reconhecer o direito da parte autora em receber os valores desfalcados de sua conta, porém, o quantum debeatur deverá ser apurado em fase de liquidação ou cumprimento de sentença, não sendo a hipótese de sumariamente reconhecer como devido o valor de R$ 2.935,73 (dois mil, novecentos e trinta e cinco reais e setenta e três centavos), por ausência de elementos técnicos seguros para liquidar a importância nesta fase de conhecimento, não obstante documentos unilaterais apresentados por ambas as partes, favoráveis e contrários. 3 – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito inicial para condenar o banco réu ao pagamento ao autor a título de indenização por danos materiais decorrentes dos desfalques indevidos da conta PASEP em valor a ser apurado em fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 509, I, do CPC, com correção monetária pelo INPC desde a data do efetivo prejuízo e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação.
Diante da sucumbência mínima autoral (art. 86, parágrafo único, CPC), condeno o promovido em custas e honorários de advogado, estes arbitrados em 15% sobre o valor total da condenação, com base no art. 85, §2º do CPC.
P.I.C.
Arquivem-se os autos.
Havendo interposição de recurso, desarquivem-se.
JOÃO PESSOA, 22 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
22/02/2025 20:32
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2025 18:47
Determinado o arquivamento
-
22/02/2025 18:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/02/2025 15:39
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 15:39
Juntada de informação
-
21/02/2025 12:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/02/2025 12:34
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 16:19
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
21/01/2025 03:22
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
09/01/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807354-26.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 7 de janeiro de 2025 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário -
07/01/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2024 09:23
Outras Decisões
-
25/07/2024 15:01
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 14:47
Juntada de informação
-
04/07/2024 18:10
Outras Decisões
-
04/07/2024 09:02
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 00:36
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
13/03/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
11/03/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 12:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/02/2024 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 14:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/02/2024 14:19
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A - AG. PRAÇA 1817 (REU)
-
22/02/2024 14:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DARIO HONORIO PAIVA - CPF: *04.***.*42-72 (AUTOR).
-
15/02/2024 11:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/02/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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