TJPB - 0819883-63.2024.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:21
Decorrido prazo de DANTAS & CABRAL TRANSPORTADORA LTDA - ME em 16/07/2025 23:59.
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11/07/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:34
Decorrido prazo de MOTOGAS INDUSTRIA DE COMPRESSAO E COMERCIO DE GAS NATURAL LTDA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:34
Decorrido prazo de MOTOGAS INDUSTRIA DE COMPRESSAO E COMERCIO DE GAS NATURAL LTDA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:34
Decorrido prazo de MOTOGAS INDUSTRIA DE COMPRESSAO E COMERCIO DE GAS NATURAL LTDA em 07/07/2025 23:59.
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04/07/2025 09:30
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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10/06/2025 17:31
Publicado Despacho em 10/06/2025.
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10/06/2025 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 13:17
Expedição de Carta.
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10/06/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 14:47
Deferido o pedido de
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28/05/2025 12:42
Conclusos para despacho
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21/05/2025 21:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/03/2025 11:27
Conclusos para despacho
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21/03/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 19:20
Decorrido prazo de DANTAS & CABRAL TRANSPORTADORA LTDA - ME em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:20
Decorrido prazo de JOSE ARAUJO DANTAS NETO em 19/03/2025 23:59.
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21/02/2025 19:05
Publicado Despacho em 21/02/2025.
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21/02/2025 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Processo nº 0819883-63.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc.
Tendo em vista que o sócio JOSÉ ARAÚJO DANTAS NETO assinou o termo de acordo celebrado (ID nº 99731757), parcialmente homologado (cf. sentença de ID nº 105593348), na condição de devedor solidário, DEFIRO o pedido de sua inclusão no polo passivo da demanda.
Providenciei, oportunamente, a inclusão do nome do executado pessoa física JOSÉ ARAÚJO DANTAS NETO no polo passivo desta ação junto ao PJE.
Ato contínuo, INTIME-SE a parte promovida/executada para EFETUAR o pagamento do valor da execução imputado pela parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora de bens e demais consectários legais.
Cumpra-se.
Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas.
Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
19/02/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 09:06
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/02/2025 02:14
Decorrido prazo de DANTAS & CABRAL TRANSPORTADORA LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 09:37
Conclusos para despacho
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27/01/2025 17:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/01/2025 03:07
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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09/01/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE MONITÓRIA (40) - [Espécies de Contratos, Compra e Venda] Processo nº 0819883-63.2024.8.15.0001 AUTORES: MOTOGAS INDUSTRIA DE COMPRESSAO E COMERCIO DE GAS NATURAL LTDA, MOTOGAS INDUSTRIA DE COMPRESSAO E COMERCIO DE GAS NATURAL LTDA, MOTOGAS INDUSTRIA DE COMPRESSAO E COMERCIO DE GAS NATURAL LTDA RÉ: DANTAS & CABRAL TRANSPORTADORA LTDA - ME SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA.
TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES.
DECOTE DE APENAS ALGUNS ITENS DE CUNHO PROCESSUAL PRESENTES NA MINUTA DE ACORDO ACOSTADA AO FEITO.
DIREITOS DISPONÍVEIS.
HOMOLOGAÇÃO PARCIAL DA AVENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM APOIO NO ART. 487, INC.
III, “B”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM RELAÇÃO ÀS PARTES TRANSATORAS.
Vistos etc.
Nos autos da AÇÃO MONITÓRIA acima identificada, a parte autora acostou aos autos termo de transação extrajudicial, pedindo a sua devida homologação judicial.
Decisão Judicial reconhecendo a existência de alguns itens de natureza processual na minuta de acordo juntada ao feito e, portanto, com a necessidade, in casu, de participação de advogado da parte ré para homologação TOTAL da avença ou, alternativamente, que fosse requerida a homologação apenas PARCIAL do acordo extrajudicial celebrado, com exclusão de tais itens de natureza processual.
Manifestação da parte autora pugnando pela homologação apenas PARCIAL do acordo firmado, nos exatos termos indicados por este juízo.
Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
De exame detido dos autos, observa-se que as partes litigantes celebraram transação extrajudicial relativamente aos direitos disponíveis perseguidos nos autos, pondo fim ao litígio mediante concessões múltiplas, na forma do art. 840 do Código Civil.
Percebe-se ainda que esse acordo encerra objeto lícito e foi celebrado pelas partes litigantes capazes e de forma prescrita ou não defesa em lei, não havendo indícios de vícios de consentimento ou outro mácula.
Deste modo, ante a concordância da parte autora no tocante à homologação apenas PARCIAL da avença, com a consequente exclusão dos itens processuais indicados na decisão de ID Num. 100513787, nada mais resta a este Juízo a fazer senão proceder à imediata homologação judicial PARCIAL da presente transação entre as partes.
Nessas condições, na forma do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC, HOMOLOGO PARCIALMENTE, POR SENTENÇA, O ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES, POR MEIO DO TERMO DE TRANSAÇÃO ACOSTADO AOS AUTOS (COM EXCLUSÃO DOS SEGUINTES ITENS (Item 2.9; Item 3.6; Item 3.7; Item 4.1 e seus subitens 4.1.1, 4.1.2, 4.1.3, 4.1.4 e 4.1.5; Item 5.1.1).
Custas processuais já antecipadas pela parte autora.
Sem custas remanescentes, na forma prevista no artigo 90,§3º, do CPC.
Honorários advocatícios na forma acordada (com o decote acima consignado).
Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE imediatamente o presente feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Leonardo Sousa de Paiva Oliveira - Juiz(a) de Direito -
07/01/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 12:13
Homologada a Transação
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18/12/2024 10:05
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 08:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/09/2024 11:12
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 11:12
Juntada de Certidão
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04/09/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 02:11
Decorrido prazo de MOTOGAS INDUSTRIA DE COMPRESSAO E COMERCIO DE GAS NATURAL LTDA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:11
Decorrido prazo de MOTOGAS INDUSTRIA DE COMPRESSAO E COMERCIO DE GAS NATURAL LTDA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:11
Decorrido prazo de MOTOGAS INDUSTRIA DE COMPRESSAO E COMERCIO DE GAS NATURAL LTDA em 19/08/2024 23:59.
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18/07/2024 10:21
Conclusos para despacho
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17/07/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2024 07:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MOTOGAS INDUSTRIA DE COMPRESSAO E COMERCIO DE GAS NATURAL LTDA (01.***.***/0001-85) e outros.
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13/07/2024 07:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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