TJPB - 0829668-20.2022.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 03:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 31/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 01:34
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
08/03/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 20:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 16:01
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
15/02/2025 02:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 03:08
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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09/01/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PROCESSO Nº: 0829668-20.2022.8.15.0001 AUTOR: BANCO BRADESCO S/A RÉU: ESPÓLIO DE DIERCIO GARCIA DE MEDEIROS GUEDES S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
REVELIA DO DEMANDADO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RELATÓRIO Vistos etc.
BANCO BRADESCO S/A, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a) devidamente habilitado(a), com Ação de Busca e Apreensão, com pedido liminar, em face inicialmente de DIERCIO GARCIA DE MEDEIROS GUEDES ME, igualmente qualificada, objetivando, em síntese, a obtenção de provimento judicial que determine a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo descrito na exordial (MARCA/MODELO: MERCEDES BENZ / C 180 KOMPRESSOR CLASSIC SPECI, COR: PRATA, PLACA: KIO-4G18, RENAVAM: 216658799, ANO DE FABRICAÇÃO / MODELO: 2010 E 2010, CHASSI Nº WDDGF4FWXAF498289), bem como a procedência da demanda para consolidar a propriedade e a posse do bem em seu favor.
Por meio de decisão interlocutória proferida por este juízo, foi concedida medida liminar de busca e apreensão do bem dado em alienação fiduciária.
Realizada a apreensão do veículo litigioso, conforme Auto de Busca e Apreensão constante no ID Num. 72546766 - Págs. 2/3, certidão de ID Num. 72546766 - Pág. 5 e documento de ID Num. 72546766 - Pág. 1.
Diante do noticiado falecimento de DIERCIO GARCIA DE MEDEIROS GUEDES, houve determinação de citação de seu espólio, na pessoa da inventariante EMMANUELLA CUNHA MELO CAVALCANTE DE MEDEIROS.
Apesar de pessoalmente citado (ID Num. 103016013 - Pág. 1), o espólio promovido manteve-se inerte. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
FUNDAMENTAÇÃO In casu, verifico que a presente demanda comporta julgamento antecipado da lide, por força do art. 355, II, do CPC, haja vista que o réu é revel.
Na hipótese dos autos, operou-se os efeitos da revelia, pois a parte demandada foi regularmente citada, no entanto não apresentou Contestação.
O art. 344 do Código de Processo Civil assevera que “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Registre-se, por oportuno, que a revelia, na hipótese dos autos, produz os seus efeitos, porquanto a lide versa sobre direitos disponíveis.
Vale ressaltar, porém, que a revelia não implica necessariamente na procedência total da ação, gerando apenas uma presunção relativa de que os fatos alegados na exordial são verdadeiros, sendo necessário, pois, que estejam presentes nos autos elementos suficientes para formar o convencimento do juízo.
No caso em análise, verifico que a peça vestibular se acha devidamente instruída com cópia do contrato celebrado entre as partes (ID Num. 66086635 - Págs. 1/20), com Notificação Extrajudicial encaminhada ao endereço contratual da parte ré (ID Num. 66086637 - Pág. 1/ Num. 66086638 - Pág. 1), havendo, portanto, plena e satisfatória comprovação documental do alegado pela parte autora.
Segundo dispõe o § 1º do art. 3º do Dec-Lei 911/69, com a nova redação dada pela Lei nº 10.931, de 2.8.04, “Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária”.
In casu, verifica-se que a revelia do demandado traz como consectário lógico a confirmação da liminar concedida initio litis, tornando definitiva a posse e propriedade do bem em favor do credor fiduciário.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fundamento no art. 66-B da Lei 4.728/65 e no Decreto-Lei 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial para, em consequência, tornar definitiva a busca e apreensão concedida initio litis, consolidando a propriedade do bem (MARCA/MODELO: MERCEDES BENZ / C 180 KOMPRESSOR CLASSIC SPECI, COR: PRATA, PLACA: KIO-4G18, RENAVAM: 216658799, ANO DE FABRICAÇÃO / MODELO: 2010 E 2010, CHASSI Nº WDDGF4FWXAF498289) em poder do credor fiduciário.
Oficie-se ao DETRAN para que proceda à baixa da alienação do veículo, bem assim a transferência do bem para quem o autor vier a indicar, mediante o pagamento das taxas devidas, se for o caso.
Condeno o espólio demandado no pagamento das custas e em honorários advocatícios que, na forma do §2º do art. 85 do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Deixo de providenciar o desbloqueio do veículo objeto desta demanda, via Sistema RENAJUD, tendo em vista que tal providência já foi adotada no ID Num. 76543435 - Pág. 1.
Cumpridas as providências acima indicadas e ocorrendo o trânsito em julgado da sentença, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15(quinze) dias, requerer o que ainda for do seu interesse, sob pena de imediato arquivamento dos autos.
Nada sendo requerido no prazo acima indicado, arquive-se o presente feito.
P.R.I.
Campina Grande (PB), data e assinatura eletrônicas.
Leonardo Sousa de Paiva Oliveira - Juiz(a) de Direito -
07/01/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 12:13
Julgado procedente o pedido
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19/12/2024 13:19
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 00:55
Decorrido prazo de EMMANUELLA CUNHA MELO CAVALCANTE DE MEDEIROS em 27/11/2024 23:59.
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01/11/2024 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2024 09:41
Juntada de Petição de diligência
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24/08/2024 14:49
Expedição de Mandado.
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07/08/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 18:35
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR)
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28/03/2024 15:19
Conclusos para despacho
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19/03/2024 01:51
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 08:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2024 08:21
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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15/02/2024 17:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 09:16
Expedição de Mandado.
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01/02/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 12:28
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR)
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21/12/2023 22:23
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 17:47
Conclusos para despacho
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20/12/2023 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 00:48
Decorrido prazo de HIRANILTON LINS DE OLIVEIRA em 23/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 21:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2023 21:51
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
29/09/2023 08:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2023 08:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
28/09/2023 11:30
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 11:15
Desentranhado o documento
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28/09/2023 11:15
Cancelada a movimentação processual
-
21/08/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 07:15
Conclusos para despacho
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10/08/2023 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/08/2023 23:59.
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09/08/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 16:28
Deferido o pedido de
-
30/06/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 11:24
Conclusos para despacho
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13/06/2023 05:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/06/2023 23:59.
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24/05/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 21:49
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2023 20:55
Conclusos para despacho
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30/04/2023 20:55
Juntada de Certidão
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05/04/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/03/2023 23:59.
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30/03/2023 21:12
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 01:37
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 20/03/2023 23:59.
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26/02/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2023 11:31
Juntada de Petição de diligência
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26/01/2023 12:07
Juntada de Certidão
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14/01/2023 08:46
Expedição de Mandado.
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26/12/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 09:03
Concedida a Medida Liminar
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27/11/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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