TJPB - 0800289-68.2016.8.15.0381
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 00:00
Edital
EDITAL DE INTERDIÇÃO (3ª Publicação) AÇÃO DE CURATELA/INTERDIÇÃO 0800289-68.2016.8.15.0381.
O(A) MM.
JUIZ(A) DE DIREITO DO(A) 3ª Vara Mista de Itabaiana, no uso de suas atribuições e cumprindo o que determina a Lei, FAZ SABER a todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente EDITAL, que foi por este Juízo decretada a interdição de REQUERIDO: ALEX BRUNO BARBOSA DA SILVA, brasileiro(a), nomeando-lhe como curador(a) MARIA CRISTINA BARBOSA DA SILVA(*67.***.*29-91); .
E para que ninguém possa alegar ignorância o(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Supra, mandou expedir o presente EDITAL que será afixado no local de costume e publicado por três vezes no Diário da Justiça., 3ª Vara Mista de Itabaiana-Pb, 03/10/2023.
Eu, ANICEIA SUERDA DE OLIVEIRA, Servidor(a), digitei.
Luciana Rodrigues Lima, Juiz(a) de Direito. -
21/09/2023 00:00
Edital
EDITAL DE INTERDIÇÃO (2ª Publicação) AÇÃO DE CURATELA/INTERDIÇÃO 0800289-68.2016.8.15.0381.
O(A) MM.
JUIZ(A) DE DIREITO DO(A) 3ª Vara Mista de Itabaiana, no uso de suas atribuições e cumprindo o que determina a Lei, FAZ SABER a todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente EDITAL, que foi por este Juízo decretada a interdição de REQUERIDO: ALEX BRUNO BARBOSA DA SILVA, brasileiro(a), nomeando-lhe como curador(a), MARIA CRISTINA BARBOSA DA SILVA(*67.***.*29-91); .
E para que ninguém possa alegar ignorância o(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Supra, mandou expedir o presente EDITAL que será afixado no local de costume e publicado por três vezes no Diário da Justiça., 3ª Vara Mista de Itabaiana-Pb, 20/09/2023.
Eu, ANICEIA SUERDA DE OLIVEIRA, Servidor(a), digitei.
Luciana Rodrigues Lima, Juiz(a) de Direito. -
21/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITABAIANA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itabaiana Rodovia PB 054 - Km 18, Alto Alegre, ITABAIANA - PB - CEP: 58360-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 Nº do Processo: 0800289-68.2016.8.15.0381 Classe Processual: INTERDIÇÃO (58) Assuntos: [Tutela e Curatela] REQUERENTE: MARIA CRISTINA BARBOSA DA SILVA REQUERIDO: ALEX BRUNO BARBOSA DA SILVA SENTENÇA MARIA CRISTINA BARBOSA DA SILVA aforou AÇÃO DE INTERDIÇÃO (CURATELA) em face de seu filho, ALEX BRUNO BARBOSA DA SILVA, sob o argumento de ser a parte requerida portadora de patologia mental que a impede de reger a sua própria vida.
Com a inicial juntou documentos, em especial a prova do parentesco e os atestados médicos.
Foi deferido o pedido de curatela provisória, conforme decisão de id nº 3510310.
A parte promovida foi citada para o interrogatório, que foi realizado conforme termo de audiência de id nº 12767659.
Determinada realização de perícia médica, esta foi feita por especialista da área, consoante laudo psiquiátrico de id nº 35910909.
O Ministério Público opinou favoravelmente pela concessão da interdição, id nº 37186795.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A interdição é uma medida de amparo criada pela legislação civil, um processo judicial por meio do qual a pessoa é declarada civilmente incapaz, total ou parcialmente, para a prática dos atos da vida civil.
Por sua vez, a curatela é o encargo deferido por lei a alguém capaz para reger a pessoa e administrar os bens de quem não pode fazê-lo por si mesmo.
Apresenta quatro características relevantes: a) tem caráter eminentemente publicista; b) tem, também, caráter supletivo da capacidade; c) é temporária, perdurando somente enquanto a causa da incapacidade se mantiver (cessada a causa, levanta-se a interdição); d) a sua decretação requer certeza absoluta da incapacidade. É uma ação de procedimento voluntário, onde não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses daquele de quem se pede seja decretada a interdição.
Por isso, não há lide, elemento essencial nas ações de jurisdição contenciosa, embora possa haver contraditório, se o pedido for impugnado.
Nesse sentido, disserta Rodrigo da Cunha Pereira: "Estão sujeitos à curatela todos aqueles que não podem, por si mesmos, exprimir sua vontade lúcida, isto é, aqueles que mesmo tendo o requisito da maioridade, são ou estão incapazes de discernimento do mundo real com o imaginário.
Esses incapazes serão curatelados após um processo judicial de interdição.
Curatela é, portanto, um encargo conferido a alguém, para administrar os bens e a vida de quem impossibilitado pela falta de lucidez, não pode fazê-lo por si mesmo." (Comentários ao Novo Código Civil - Da união estável, da tutela e da curatela, Ed.
Forense, 2007, pág. 408) Assim, para que se decrete a interdição, não basta que a pessoa seja portadora de moléstia mental ou psiquiátrica, sendo necessário que essa doença a impossibilidade de gerir seus próprios bens e praticar atos da vida civil, que não se confunde em nenhuma hipótese com incapacidade laboral.
A interdição pode ser absoluta ou parcial.
A absoluta impede que o interditado exerça todo e qualquer ato da vida civil sem que esteja representado por seu curador.
Já a interdição parcial permite que o interditado exerça aqueles atos a que não foi considerado incapaz de exercê-lo nos limites fixados em sentença.
De acordo com o artigo 1.768 do Código Civil e o artigo 747 do atual Código de Processo Civil, a interdição e o processo que define os termos da curatela podem ser promovidos pelo cônjuge ou companheiro, pelos parentes ou tutores, pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando, pelo Ministério Público, e pela própria pessoa.
Os artigos 749 e seguintes do novo Código de Processo Civil, tratam dos procedimentos e determina que, o autor, na petição inicial, deverá especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou.
De acordo com o Estatuto da Pessoa com Deficiência, a interdição passa a ser exceção. “Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2o A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.” Desta forma, por ser uma medida extraordinária, existe uma outra via assistencial de que pode se valer a pessoa com deficiência para que possa atuar na vida civil, que é Tomada de Decisão Apoiada. “Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. (...) § 2o É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.” A Tomada de Decisão Apoiada, por sua vez, é o processo pelo qual a pessoa com deficiência, dotada de certo grau de discernimento, elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.
No caso presente, o interditando foi submetido a exame pericial, id nº 37186795, e constatou-se ser portador de patologia mental, de ordem permanente, conhecida como CID 10 F 711 - Retardo mental moderado - comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento, quadro que o torna, segundo os laudos acostados, incapaz de reger pessoalmente a sua vida civil, surgindo, assim, a necessidade de prestar-lhe assistência com nomeação de curador.
As impressões colhidas na audiência de interrogatório corroboram o trabalho pericial, não deixando dúvidas da incapacidade do requerido (id nº 12767659).
Logo, reputo presente a prova da incapacidade para a prática de atos e exercício de direitos de natureza patrimonial e negocial, sendo inviável até o procedimento de tomada de decisão apoiada, ante o avançado grau de incapacidade do requerido.
Outrossim, tendo a curatela por pressuposto fático a incapacidade do adulto que, em virtude de doença ou deficiência mental, não esteja em condições de dirigir a sua própria pessoa e administrar seus bens, seu pressuposto jurídico é que seja ela reconhecida por sentença judicial em ação de interdição, promovida por quem, legalmente, tem legitimidade para tanto.
Durante o curso do processo se constatou que o requerido reside com o requerente, que por sua vez apresenta as melhores condições para gerir seus negócios e cuidar de sua saúde.
Ademais, o requerente comprovou idoneidade física e moral, sendo, nos termos do art. 1.775 do Código Civil a pessoa mais indicada para reger a vida do requerido.
Ante ao exposto, com fulcro no art. 755 do NCPC, acolho o parecer ministerial e JULGO PROCEDENTE o pedido, decretando, por conseguinte, a INTERDIÇÃO de ALEX BRUNO BARBOSA DA SILVA, declarando-o incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando-lhe curador na pessoa de MARIA CRISTINA BARBOSA DA SILVA, ficando limitada a curatela à prática de atos relacionados a direitos de natureza patrimonial e negocial.
Fica dispensada a especialização em hipoteca, diante da idoneidade do curador e da ausência de bens do curatelado.
Sem custas, face à gratuidade processual deferida.
Publique-se esta sentença, por três vezes, no DJe, com intervalo de 10 (dez) dias, observando-se o disposto no art. 755, §3º do NCPC.
Após o trânsito em julgado, expeça-se MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Registro de Pessoas Naturais, atentando a Secretaria para a necessidade de informação dos dados previstos no art. 92 da LRP.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Notifique-se o Ministério Público.
Itabaiana/PB, 04 de agosto de 2021.
Luciana Rodrigues Lima Juíza de Direito -
17/06/2022 21:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/06/2022 21:03
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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05/11/2021 13:25
Juntada de Petição de petição
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29/10/2021 10:19
Juntada de Petição de cota
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28/10/2021 10:16
Expedição de Mandado.
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28/10/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 08:22
Julgado procedente o pedido
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04/08/2021 08:31
Conclusos para julgamento
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10/02/2021 09:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/02/2021 09:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/02/2021 09:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/02/2021 09:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/11/2020 11:40
Juntada de Petição de parecer
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26/11/2020 07:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/11/2020 07:32
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2020 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2020 14:49
Conclusos para despacho
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26/10/2020 14:47
Juntada de laudo pericial
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03/09/2020 00:44
Decorrido prazo de JACEMY MENDONÇA BESERRA em 02/09/2020 23:59:59.
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01/09/2020 03:00
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA em 31/08/2020 23:59:59.
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21/08/2020 11:05
Expedição de Mandado.
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21/08/2020 11:05
Expedição de Mandado.
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21/08/2020 11:05
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2020 10:57
Juntada de Certidão
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30/07/2020 10:26
Juntada de documento de comprovação
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30/07/2020 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2020 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2020 12:11
Conclusos para despacho
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13/07/2020 23:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/07/2020 20:51
Declarada incompetência
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10/07/2020 12:46
Conclusos para decisão
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11/02/2020 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2020 13:09
Conclusos para despacho
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23/07/2019 08:37
Juntada de Petição de petição
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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27/02/2018 13:15
Juntada de Termo de audiência
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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10/08/2016 08:26
Audiência inicial realizada para 30/06/2016 09:10 2ª Vara Mista de Itabaiana.
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10/08/2016 08:23
Juntada de Outros documentos
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12/05/2016 08:57
Expedição de Mandado.
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12/05/2016 08:57
Expedição de Mandado.
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12/05/2016 08:57
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2016 08:48
Audiência inicial designada para 30/06/2016 09:10 2ª Vara Mista de Itabaiana.
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18/04/2016 09:38
Concedida a Antecipação de tutela
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14/04/2016 09:33
Conclusos para decisão
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14/04/2016 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2020
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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