TJPB - 0879466-90.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 20:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PARIS em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 11:56
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 11:55
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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15/02/2025 01:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PARIS em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:33
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0879466-90.2024.8.15.2001 [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PARIS EXECUTADO: SAMUEL EMILIANO DE LIMA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Insta esclarecer que em sede de Juizado Especial não se faz necessária a prévia intimação pessoal das partes para extinção do processo, conforme dispõe o artigo 51, §1º, da Lei nº. 9.099/95.
Publicado e registrado eletronicamente.
Transitada em julgado, nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
31/01/2025 08:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 22:25
Indeferida a petição inicial
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21/01/2025 04:21
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/01/2025 10:08
Conclusos para despacho
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20/01/2025 10:08
Juntada de Projeto de sentença
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17/01/2025 09:37
Conclusos ao Juiz Leigo
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17/01/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 06:49
Conclusos para despacho
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16/01/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0879466-90.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PARIS EXECUTADO: SAMUEL EMILIANO DE LIMA DECISÃO Vistos etc.
INDEFIRO a incidência de honorários advocatícios para o advogado do exequente, tendo em vista o disposto no Art. 55, “caput”, primeira parte, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais.
Devendo qualquer valor nesse sentido, constante do demonstrativo do débito juntado com a inicial, ser excluído para todos os fins.
Determino a emenda pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial nos termos do artigo 801 do CPC para: Juntar a prova documental do crédito (cópias das faturas das taxas condominiais dos meses em que não houve o pagamento ou da notificação do executado para o pagamento da dívida) e de sua exigibilidade, visto que o Código de Processo Civil em seu Art. 784, X, elenca como título executivo extrajudicial o crédito referente as contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
MAGNOGLEDES RIBEIRO CARDOSO Juíza de Direito -
08/01/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 11:10
Determinada a emenda à inicial
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07/01/2025 09:35
Conclusos para despacho
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19/12/2024 17:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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