TJPB - 0879626-18.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 06:46
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 01:41
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº0879626-18.2024.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: RESIDENCIAL JESUS MISERICORDIOSO RÉU: EXECUTADO: ISAIAS MANOEL DE MELO INTIMAÇÃO REALIZADA VIA DJEN Certifico que a intimação foi realizada através do Diário de Justiça Eletrônico- DJEN para a(s) parte(s), conforme consta na aba "expedientes", requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
19/08/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 04:29
Decorrido prazo de ISAIAS MANOEL DE MELO em 18/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2025 16:55
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2025 12:04
Mandado devolvido para redistribuição
-
18/07/2025 12:04
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2025 13:56
Expedição de Mandado.
-
16/07/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 07:42
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 01:23
Decorrido prazo de ISAIAS MANOEL DE MELO em 28/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2025 12:37
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2025 06:02
Publicado Despacho em 27/03/2025.
-
27/03/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0879626-18.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: RESIDENCIAL JESUS MISERICORDIOSO EXECUTADO: ISAIAS MANOEL DE MELO DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte exequente, para se manifestar da proposta de acordo de Id. 109585376, no prazo de 05 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
25/03/2025 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 23:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 11:32
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 11:30
Desentranhado o documento
-
20/03/2025 11:30
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
20/03/2025 11:21
Desentranhado o documento
-
20/03/2025 11:21
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
10/03/2025 08:41
Mandado devolvido para redistribuição
-
10/03/2025 08:41
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2025 09:23
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 12:49
Recebida a emenda à inicial
-
27/02/2025 11:49
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 17:12
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0879626-18.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: RESIDENCIAL JESUS MISERICORDIOSO EXECUTADO: ISAIAS MANOEL DE MELO DECISÃO Vistos etc.
INDEFIRO a incidência de honorários advocatícios para o advogado do exequente, tendo em vista o disposto no Art. 55, “caput”, primeira parte, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais.
Devendo qualquer valor nesse sentido, constante do demonstrativo do débito juntado com a inicial, ser excluído para todos os fins.
Determino a emenda pelo exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial nos termos do artigo 801 do CPC para, juntar a prova documental do crédito (cópias das faturas das taxas condominiais dos meses em que não houve o pagamento ou da notificação do executado para o pagamento da dívida) e de sua exigibilidade, visto que o Código de Processo Civil em seu Art. 784, X, elenca como título executivo extrajudicial o crédito referente as contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
19/02/2025 07:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 15:59
Determinada a emenda à inicial
-
11/02/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 04:22
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
10/01/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0879626-18.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: RESIDENCIAL JESUS MISERICORDIOSO EXECUTADO: ISAIAS MANOEL DE MELO DECISÃO Vistos etc.
INDEFIRO a incidência de honorários advocatícios para o advogado do exequente, tendo em vista o disposto no Art. 55, “caput”, primeira parte, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais.
Devendo qualquer valor nesse sentido, constante do demonstrativo do débito juntado com a inicial, ser excluído para todos os fins.
Determino a emenda pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial nos termos do artigo 801 do CPC para: Juntar a prova documental do crédito (cópias das faturas das taxas condominiais dos meses em que não houve o pagamento ou da notificação do executado para o pagamento da dívida) e de sua exigibilidade, visto que o Código de Processo Civil em seu Art. 784, X, elenca como título executivo extrajudicial o crédito referente as contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
MAGNOGLEDES RIBEIRO CARDOSO Juíza de Direito -
08/01/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 11:11
Determinada a emenda à inicial
-
07/01/2025 09:35
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 17:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/12/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0878395-53.2024.8.15.2001
Jose dos Santos Nery
Banco do Brasil
Advogado: Jose Bezerra Segundo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/12/2024 19:17
Processo nº 0805291-22.2024.8.15.2003
Ana Cristina da Silva Santos
J I Ferreira da Silva
Advogado: Luan Anizio Serrao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/08/2024 17:58
Processo nº 0800416-67.2024.8.15.0561
Maria Solaneide Soares Pordeus Leite
Jose Hilton Dantas
Advogado: Jose Laedson Andrade Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/06/2024 09:05
Processo nº 0800285-06.2025.8.15.2001
Antonio Carlos de Araujo
Positivo Brasil Servicos Combinados e Ap...
Advogado: Nathana Krisllen Mendes Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/01/2025 15:56
Processo nº 0804467-07.2024.8.15.0211
Francisco Roberto de Oliveira
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/08/2024 18:00