TJPB - 0803908-06.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 02:24
Decorrido prazo de MANUEL FRANCISCO DOS SANTOS SILVA em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/07/2025 23:59.
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11/06/2025 00:28
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:01
Julgado improcedente o pedido
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28/02/2025 07:57
Conclusos para despacho
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24/02/2025 14:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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24/02/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 02:15
Decorrido prazo de MANUEL FRANCISCO DOS SANTOS SILVA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 02:55
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/01/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803908-06.2024.8.15.0161 DECISÃO Em impugnação, a parte autora informou que existe diferença entre a sua assinatura e àquela lançada no contrato juntado pelo demandado, requerendo a produção de prova pericial.
Decido.
No caso vertente a prova pericial é necessária para aferição da autenticidade da assinatura da parte autora.
Considerando a inversão do ônus da prova já determinado nesses autos, o custeio da prova deve recair sobre o demandado, sob pena de ser-lhe debitada as consequências pela inércia probatória.
Nesse sentido, a jurisprudência do Col.
STJ: A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova.
STJ. 2ª Turma.
REsp 1.807.831-RO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 07/11/2019 (Info 679).
Nomeio como perita JOSICLEIDE DA SILVA ALVES, perita grafotécnica, com registro no CRA-PB de nº 1-4160, com e-mail: [email protected] e CPF nº *91.***.*24-68.
Arbitro os honorários em R$ 800,00 (oitocentos reais), a serem custeados pelo demandado.
Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de cinco dias, indicarem os assistentes técnicos e apresentarem eventuais quesitos a serem respondidos pelo perito (art. 421, § 1º, I e II, do CPC).
No mesmo prazo, deverá o demandado comprovar o recolhimento dos honorários do perito, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório.
Cadastre-se a perita como terceira interessada e intime-a para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para que esclareça se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e em seguida, com ou sem manifestação, venham conclusos.
Promova-se a inclusão da perita nomeada como terceira interessada.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 7 de janeiro de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
07/01/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 11:36
Nomeado perito
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07/01/2025 11:04
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 10:31
Juntada de Petição de informações prestadas
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17/12/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/12/2024 23:59.
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16/12/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:41
Decorrido prazo de MANUEL FRANCISCO DOS SANTOS SILVA em 05/12/2024 23:59.
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28/11/2024 14:35
Juntada de Petição de informação
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28/11/2024 00:10
Publicado Despacho em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 08:27
Conclusos para despacho
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25/11/2024 14:08
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 01:00
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 08:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/11/2024 08:40
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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04/11/2024 08:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANUEL FRANCISCO DOS SANTOS SILVA - CPF: *29.***.*80-53 (AUTOR).
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04/11/2024 08:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/11/2024 10:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/11/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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