TJPB - 0878735-94.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 10:13
Juntada de Petição de réplica
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02/08/2025 02:06
Decorrido prazo de WELLINGTON DA SILVA ALVES em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0878735-94.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
João Pessoa-PB, em 18 de julho de 2025 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0878735-94.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
João Pessoa-PB, em 18 de julho de 2025 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/07/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
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06/07/2025 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2025 13:36
Juntada de Petição de diligência
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12/06/2025 12:15
Juntada de Petição de comunicações
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08/05/2025 17:55
Decorrido prazo de FRANCINEUDO PEREIRA DE SOUZA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:55
Decorrido prazo de FRANCINEUDO PEREIRA DE SOUZA em 07/05/2025 23:59.
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23/04/2025 16:06
Decorrido prazo de SUELY MESSIAS AZEVEDO em 22/04/2025 23:59.
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09/04/2025 22:09
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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02/04/2025 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2025 14:22
Juntada de Petição de diligência
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31/03/2025 17:54
Juntada de Petição de informações prestadas
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26/03/2025 20:38
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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26/03/2025 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2025 15:10
Juntada de Petição de diligência
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21/03/2025 12:45
Expedição de Mandado.
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21/03/2025 12:45
Expedição de Mandado.
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21/03/2025 12:45
Expedição de Mandado.
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21/03/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 09:18
Determinada a citação de FRANCINEUDO PEREIRA DE SOUZA - CPF: *68.***.*85-44 (REU), SUELY MESSIAS AZEVEDO - CPF: *71.***.*67-68 (REU) e WELLINGTON DA SILVA ALVES - CPF: *61.***.*22-08 (REU)
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21/03/2025 09:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2025 12:31
Conclusos para despacho
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19/03/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 19:03
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA DECISÃO: DECISÃO Vistos etc.
Sabe-se que a gratuidade judiciária não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 2º da Lei nº 1.050/60).
Na hipótese dos autos, verifica-se que o Autor não demonstrou, cabalmente, a insuficiência de recursos necessários à concessão do benefício ora pretendido.
Perceba que o valor das custas e despesas processuais alcançam a quantia de R$ 845,98.
Por outro lado, a própria parte autora colacionou aos autos extratos bancários dos meses de dezembro de 2024 e janeiro de 2025, onde consta saldo em sua conta bancária, com o valor de R$ 42.938,32 e R$ 41.370,78, respectivamente, demonstrando que não há insuficiência financeira capaz de ensejar o deferimento do pedido de justiça gratuita.
De acordo com o próprio texto constitucional, em seu art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” Isto posto, INDEFIRO o pedido de gratuidade processual, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento das custas e demais despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se.
João Pessoa – PB, assinatura e data pelo sistema.
ISABELLE DE FREITAS BATISTA ARAÚJO Juíza de Direito -
19/02/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 23:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR PARQUE DO SOL - CNPJ: 18.***.***/0001-66 (AUTOR).
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04/02/2025 12:11
Conclusos para despacho
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02/02/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 03:08
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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09/01/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA DECISÃO: DECISÃO Vistos, etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar.
Assim, INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última DIRPJ e dos extratos bancários dos três últimos meses da empresa, para fins de análise do pedido de assistência, sob pena de não prosseguimento do feito, na esteira do seguinte precedente: Súmula 481 STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Por outro lado, querendo, poderá ainda recolher as custas processuais, as quais a requerimento da parte interessada, pode vir a ser parcelado, nos moldes do art. 98, § 6º, do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito -
07/01/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 10:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR PARQUE DO SOL (18.***.***/0001-66).
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19/12/2024 10:35
Determinada Requisição de Informações
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17/12/2024 17:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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