TJPB - 0877930-44.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 08:38
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 08:38
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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15/02/2025 01:09
Decorrido prazo de CHIANCA SOFTWARES LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] MANDADO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Nº DO PROCESSO: 0877930-44.2024.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Inadimplemento] EXEQUENTE: CHIANCA SOFTWARES LTDA - ME EXECUTADO: CARMEM KAMILA GADELHA BARACUHY *56.***.*41-10 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível da Capital, fica(am) a(s) parte(s) INTIMADA(s), através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), devidamente cadastrado(s) no PJE, para tomar CIÊNCIA DA SENTENÇA proferida e homologada, podendo suas respectivas minutas serem consultadas nos autos.
Advogado: MARCUS RAMON ARAUJO DE LIMA OAB: PB13139 Endereço: desconhecido Prazo: 10 ( dez ) dias.
João Pessoa, em 24 de janeiro de 2025 De ordem, RUBIA KARLA FERREIRA RAMOS Técnico Judiciário -
24/01/2025 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 19:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/01/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 02:56
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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16/01/2025 09:25
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 15:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/01/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0877930-44.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Inadimplemento] Promovente: EXEQUENTE: CHIANCA SOFTWARES LTDA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCUS RAMON ARAUJO DE LIMA - PB13139 Promovido(a): EXECUTADO: CARMEM KAMILA GADELHA BARACUHY *56.***.*41-10 SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial lastreado em documento particular oriundo de Contrato de Prestação de Serviço.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre analisar se a execução preenche todos os pressupostos legais de constituição e procedibilidade.
Desse modo, é imprescindível apreciar o que dispõe o artigos 784, III, do CPC, conforme segue: “Art. 784 São títulos executivos extrajudiciais: I - (...) III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; (...) Da exegese do dispositivo, verifica-se que a execução que se fundar em título executivo extrajudicial, lastreada em documento particular, deverá atender a forma prescrita na lei, qual seja a presença das assinaturas do devedor e de duas testemunhas.
No caso sub exame, trata-se de Contrato de Prestação de Serviço , no qual não se verifica a presença das assinaturas das testemunhas, o que afasta a executividade do título.
Portanto, por violar o que dispõe o art.784, III, não se pode reconhecer o documento como sendo um título executivo extrajudicial, restando ausente o pressuposto de constituição e procedibilidade, o que nulifica a execução á luz do artigo 803,I, do CPC.
Isto posto, por ser esta uma matéria de ordem pública, podendo ser levantada de ofício pelo juízo, e não estando presentes os pressupostos de constituição e procedibilidade, não resta outra opção a este juízo senão extinguir a execução por ausência de título executivo hábil.
Sem custas e honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
07/01/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 10:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/01/2025 10:32
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 12:29
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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19/12/2024 12:18
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 10:43
Conclusos para despacho
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13/12/2024 15:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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