TJPB - 0880053-15.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 18:45
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 18:45
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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23/04/2025 16:09
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 16:09
Decorrido prazo de MAYCON DA SILVA ALVES em 22/04/2025 23:59.
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01/04/2025 01:48
Publicado Sentença em 01/04/2025.
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01/04/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:54
Julgado improcedente o pedido
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27/03/2025 19:30
Conclusos para despacho
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27/03/2025 19:30
Juntada de Projeto de sentença
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20/03/2025 12:07
Conclusos ao Juiz Leigo
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20/03/2025 12:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 20/03/2025 12:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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20/03/2025 11:00
Juntada de Petição de réplica
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25/02/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:00
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 03:30
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 02:58
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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09/01/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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09/01/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0880053-15.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MAYCON DA SILVA ALVES Advogado do(a) AUTOR: RENATO MACIEL DIAS - PB21861 REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO Cuida-se de pedido de antecipação de tutela liminar em que a parte autora requer que seja determinado que o Promovido UBER proceda o desbloqueio e a reativação da sua conta junto a plataforma possibilitando o retorno das suas atividades, alegando, em síntese, que a suspensão se deu sem explicação prévia, apenas sob alegação de que apresentava direção perigosa do veículo, não apresentando evidências do alegado e tampouco oportunizando a devida manifestação ou justificativa. É o breve relato.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a reclamatória do autor se prende ao fato de ter havido a suspensão de sua atuação na Plataforma de Transporte por Aplicativo, sob alegação de que estava atuando em "direção perigosa", fato que se comprovado constitui sério impedimento de atuação na plataforma, haja vista o perigo que submete a si e aos passageiros.
Contudo, o que consta dos autos são apenas alegações desprovidas de provas, sem nenhum documento ou comprovação de adoção de medidas pelo autor, ou o mínimo de prova que o acesso à plataforma esteja bloqueado por este motivo.
O sobredito artigo esclarece que a tutela antecipada só será deferida se houver a reversibilidade da medida, além da demonstração cabal da probabilidade do direito e demais elementos, o que não há nos autos.
Por fim, ressalte-se que a não concessão da tutela ora pretendida, neste momento, não implica perigo de ineficácia da decisão final ou mesmo possibilidade de dano, porquanto, na hipótese de procedência do pedido, a parte será eventualmente obrigada a cumprir a obrigação imposta, além de indenizada por eventuais danos efetivamente comprovados.
Assim, nesse contexto, restando ausente o elemento basilar para a concessão da medida antecipatória da tutela initio litis e inaudita altera pars.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Considerando que o presente feito é aderente ao “Juízo 100% Digital” determino a designação de AUDIÊNCIA UNA - conciliação, instrução e julgamento, a realizar-se por videoconferência.
Cite-se a ré e intimem-se as partes para o ato.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
07/01/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 18:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 20/03/2025 12:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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07/01/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 10:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/12/2024 14:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/12/2024 14:59
Conclusos para decisão
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27/12/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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