TJPB - 0804431-18.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 11:53
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 11:53
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 05:19
Decorrido prazo de MARIA SELDA ROCHA DE MEDEIROS em 03/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 23:52
Publicado Expediente em 27/05/2025.
-
27/05/2025 23:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
0804431-18.2024.8.15.0161 VISTA AUTOR ALVARÁ(S) EXPEDIDO(S) E ENVIADO(S) PARA DEVIDA LIQUIDAÇÃO. 23 de maio de 2025 ADRIANO CRISPIM COSTA -
23/05/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 18:48
Juntada de documento de comprovação
-
23/05/2025 10:29
Juntada de Alvará
-
14/05/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 12:54
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 05:24
Publicado Despacho em 29/04/2025.
-
29/04/2025 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 10:54
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 11:05
Transitado em Julgado em 07/02/2025
-
15/03/2025 07:59
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 01:18
Decorrido prazo de MARIA SELDA ROCHA DE MEDEIROS em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 01:32
Decorrido prazo de MARIA SELDA ROCHA DE MEDEIROS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 05:29
Publicado Sentença em 11/02/2025.
-
12/02/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804431-18.2024.8.15.0161 [Perdas e Danos, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MARIA SELDA ROCHA DE MEDEIROS REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposto por MARIA SELDA ROCHA DE MEDEIROS em face do BANCO BRADESCO SA, postulando a declaração de inexistência de dívida, além da fixação em danos morais.
Em id. 107307038, as partes apresentaram termos de transação submetendo-a à homologação por este Juízo.
Decido.
Dispõe o artigo 840, do Código Civil, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
Importantes efeitos decorrem desta opção do nosso legislador, especialmente no que respeita à possibilidade da transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos.
Pontes de Miranda ensina que, nas concessões recíprocas, de solução de uma dúvida obrigacional, as partes atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, §3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n.5, p. 124).
In casu, o acordo envolve a terminação de litígios decorrentes de direitos disponíveis dos quais as partes têm ampla capacidade para dispor e transigir, evitando a continuação do litígio.
O acordo, portanto, é perfeitamente válido, merecendo pronta homologação, inclusive já havendo comprovação de seu adimplemento.
Isto posto, constatado que existe manifestação válida de vontade e que o objeto é lícito, bem como não se vislumbrando a presença de qualquer vício, estando atendidos os interesses dos menores, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes no id. 107307038, dando resolução ao mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do NCPC.
Sem condenação em custas e honorários.
Verifico que a demandada se comprometeu a depositar diretamente os valores em conta corrente do exequente, noticiando este o recebimento e quitação dos valores, portanto, não há necessidade de acompanhamento do cumprimento das obrigações ajustadas por este Juízo, salvo se houver comunicação de qualquer inadimplência.
Assim, vez que as partes renunciaram expressamente ao prazo recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado, intimem-se as partes para tomar ciência desta sentença e, arquive-se definitivamente o feito logo após a publicação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 06 de fevereiro 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
07/02/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 10:12
Homologada a Transação
-
07/02/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:15
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 01:28
Decorrido prazo de MARIA SELDA ROCHA DE MEDEIROS em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 23:48
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 02:54
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
09/01/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
08/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico.
Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC).
Cumpra-se.
Cuité (PB), data e assinatura eletrônica.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
07/01/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 09:22
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2024 06:12
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 09:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/12/2024 09:35
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
-
12/12/2024 09:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA SELDA ROCHA DE MEDEIROS - CPF: *03.***.*32-00 (AUTOR).
-
11/12/2024 17:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/12/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0879356-91.2024.8.15.2001
Thayse Marcia Barreto Lima Costa
Neon Pagamentos S.A.
Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/12/2024 13:45
Processo nº 0800521-55.2025.8.15.2001
Celso Tadeu Lustosa Pires Segundo
Four Even Eventos e Producoes LTDA
Advogado: Rafael dos Santos Galera Schlickmann
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/01/2025 10:17
Processo nº 0800521-55.2025.8.15.2001
Four Even Eventos e Producoes LTDA
Celso Tadeu Lustosa Pires Segundo
Advogado: Celso Tadeu Lustosa Pires Segundo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2025 10:14
Processo nº 0876386-21.2024.8.15.2001
Murilo Jose Menezes Barbosa
Valeria Silva dos Santos
Advogado: Marina Gomes Koerner
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/12/2024 08:44
Processo nº 0800347-46.2025.8.15.2001
Cleogenes de Araujo Lima
Amazon Servicos de Varejo do Brasil LTDA...
Advogado: Diogo Dantas de Moraes Furtado
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/01/2025 10:20