TJPB - 0800045-06.2024.8.15.0561
1ª instância - Vara Unica de Coremas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 08:25
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 08:25
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 01:28
Decorrido prazo de FRANCISCA QUIRINO CABRAL em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:28
Decorrido prazo de HELLEN STELLE em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 03:49
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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10/01/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Coremas Rua João Fernandes de Lima, S/N, Pombalzinho, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 - ( ) Processo: 0800045-06.2024.8.15.0561 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCA QUIRINO CABRAL Advogado do(a) AUTOR: CASSIO LACERDA PINTO - PB28254 REU: HELLEN STELLE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório (art.38, L.9099/95).
HOMOLOGO, com espeque no artigo 40 da Lei Federal n.º9.099/19951, a decisão proferida e submetida a mim pela Juíza Leiga para apreciação.
Sem custas (art.55, LJEC).
Transitada em julgado esta Sentença, ARQUIVE-SE definitivamente.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
COREMAS/PB, data da assinatura eletrônica.
ODILSON DE MORAES Juiz de Direito Nota(s) de fim: 1 "Art. 40.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis." (Lei Federal n.º9.099/1995, Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais) -
08/01/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 12:10
Julgado procedente o pedido
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21/12/2024 13:02
Conclusos para despacho
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21/12/2024 13:02
Juntada de Projeto de sentença
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21/11/2024 12:50
Conclusos ao Juiz Leigo
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20/11/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 12:12
Conclusos para despacho
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24/10/2024 11:37
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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24/10/2024 00:38
Decorrido prazo de HELLEN STELLE em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2024 13:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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01/10/2024 15:22
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 15:48
Conclusos para despacho
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07/06/2024 10:57
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/06/2024 10:57
Juntada de Certidão
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05/06/2024 08:13
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 03/06/2024 11:20 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - Coremas - TJPB.
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28/05/2024 15:35
Juntada de Petição de informação
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10/05/2024 11:35
Juntada de aviso de recebimento
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25/04/2024 11:21
Juntada de Petição de comunicações
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17/04/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 07:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 07:43
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 03/06/2024 11:20 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - Coremas - TJPB.
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11/04/2024 07:42
Juntada de Certidão
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27/03/2024 10:29
Recebidos os autos.
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27/03/2024 10:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - Coremas - TJPB
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26/03/2024 00:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 15:42
Conclusos para despacho
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26/01/2024 10:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/01/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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